Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO


DECRETO 7.574/2011 - REGULAMENTAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Revisada em 28-03-2024)

TÍTULO III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 103. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo (Lei 9.784, de 1999, art. 40).

Seção II - Do Processo de Compensação

Subseção I - Da Declaração de Compensação

Art. 104. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49).

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Subseção II - Dos Créditos Vedados à Compensação

Art. 105. É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:

I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 49); e

II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único).

Art. 106. O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso VI, incluído pela Lei 11.051, de 2004, art. 4º).

Subseção III - Dos Débitos Vedados à Compensação

Art. 107. Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 3º ):

I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único).

Subseção IV - Dos Efeitos da Declaração de Compensação

Art. 108. A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 2º , com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 49).

Art. 109. A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 6º , incluído pela Lei 10.833, de 2003, art. 17).

Art. 110. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 7º , incluído pela Lei 10.833, de 2003, art. 17).

Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 120 (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 8º , incluído pela Lei 10.833, de 2003, art. 17).

Subseção V - Da Competência e do Prazo para Homologação

Art. 112. A autoridade administrativa competente para promover a homologação da compensação declarada será definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430, de 1996, art. 74, §§ 2º e ).

Art. 113. O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 5º , incluído pela Lei 10.833, de 2003, art. 17).

Subseção VI - Da Compensação Não Declarada

Art. 114. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei 11.051, de 2004, art. 4º):

I - previstas nos arts. 105 a 107; ou

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea “f”, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 30):

1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei 11.051, de 2004, art. 4º).

Subseção VII - Disposições Complementares

Art. 115. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de compensação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051, de 2004, art. 4º).

Art. 116. Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei 10.833, de 2003, as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei 10.833, de 2003, art. 18, § 3º).

Seção III - Dos Processos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso

Subseção I - Da Competência

Art. 117. A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e de pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e direitos compensatórios é do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Subseção II - Da Compensação de Ofício

Art. 118. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional (Decreto-Lei 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º , com a redação dada pela Lei 11.196, de 2005, art. 114).

Parágrafo único. Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Seção IV - Dos Recursos

  • Subseção I - Dos Recursos Contra a Não Homologação
  • Subseção II - Dos Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso
  • Subseção III - Disposições Complementares

Subseção I - Dos Recursos Contra a Não Homologação

Art. 119. É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 9º , incluído pela Lei 10.833, de 2003, art. 17).

§ 1º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 10, incluído pela Lei 10.833, de 2003, art. 17; Decreto 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 25).

§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 11, incluído pela Lei 10.833, de 2003, art. 17).

Subseção II - Dos Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso

Art. 120. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório (Lei 8.748, de 1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019, de 1995, art. 7º, §§ 1º e ).

Parágrafo único. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 121. Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009).

Subseção III - Disposições Complementares

Art. 122. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de reembolso (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051, de 2004, art. 4º).



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.