Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DECRETO 7.574/2011 - REGULAMENTAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Revisada em 28-03-2024)

TÍTULO II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Seção I - Do Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício
  • Seção II - Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício
  • Seção III - Da Revelia

Seção I - Do Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício

Art. 52. Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218, de 1991, art. 6º , com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28;Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 1º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28; Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 2º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º , com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28).

Seção II - Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício

Art. 53. Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28; Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 1º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28; Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 2º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º , com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28).

§ 3º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º , com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28).

Seção III - Da Revelia

Art. 54. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável (Decreto 70.235, de 1972, art. 21, com a redação dada pela Lei 8.748, de 1993, art. 1º).

§ 1º No caso de identificação de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 55. Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria (Decreto 70.235, de 1972, arts. 21, § 2º , e 63).



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