DECRETO 7.574/2011 - REGULAMENTAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Revisada em 28-03-2024)
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO IV - DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Art. 23. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declarações, ou a recusa em prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante (Lei 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 7º; Decreto-Lei 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º ; Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei 11.457, de 16 de março de 2007, art. 10).
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).