DECRETO 6.306/2007 - REGULAMENTO DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Artigos 18 ao 24)
- CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR (artigo
18)
- CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
(artigos 19 e 20)
- Dos Contribuintes
- Dos Responsáveis
- CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
(artigos 21 e 22)
- Da Base de Cálculo
- Da Alíquota
- CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO (artigo 23)
- CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
(artigo 24)
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, inciso II).
§1º A expressão “operações de seguro” compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 1º, incisos II e III).
§2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
- Dos Contribuintes
- Dos Responsáveis
1. Dos Contribuintes
Art. 19. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 2º).
2. Dos Responsáveis
Art. 20.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as
seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições
financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio. (Redação
dada pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 176/2025) (Vide
ADC 96)
§ 1º A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e
as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados
constantes da documentação remetida para cobrança. (Redação
dada pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 176/2025) (Vide
ADC 96)
§ 2º A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento
do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui
a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor
total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal
para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras
seguradoras. (Redação
dada pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 176/2025) (Vide
ADC 96)
§ 3º O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes
destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela
seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte
realizado em planos de outras seguradoras ou entidades. (Redação
dada pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 176/2025) (Vide
ADC 96)
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
- Da Base de Cálculo
- Da Alíquota
1. Da Base de Cálculo
Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 1º, incisos II e III).
2. Da Alíquota
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718/1998, art. 15).
$1º A alíquota do IOF fica reduzida:
- I - a zero, nas seguintes operações:
- a) de resseguro;
- b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
- c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
- d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
- e) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação
dada pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 176/2025) (Vide
ADC 96)
- f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
- g) de seguro
garantia; e (Redação
pelo Decreto 12.132/2024)
- h) de Seguro
Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT;
(Incluído
pelo Decreto 12.132/2024)
- i)
em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31 de dezembro
de 2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de
titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto
12.499, de 11 de junho de 2025, e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma
seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
e (Incluído
pelo Decreto 12.499/2025)
(Sustado
pelo Decreto Legislativo 176/2025)
- i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025
seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de
titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto
nº 12.499, de 11 de junho de 2025, e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma
seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Incluído
pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 176/2025) (Vide
ADC nº 96)
- j)
em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa
jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência de empregado pessoa física.; (Incluído
pelo Decreto 12.499/2025)
(Sustado
pelo Decreto Legislativo 176/2025)
- j) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja
destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência
de empregado pessoa física. (Incluído
pelo Decreto 12.499/2025)
(Vide
Decreto Legislativo 176/2025)
(Vide
ADC 96)
- II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de
trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por
embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas
aquelas de que tratam as alíneas “f” e “h” do inciso I: 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento); (Redação
pelo Decreto 12.132/2024)
- III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto 6.339/2008).
- IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto 6.339/2008).
- V -
nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de
titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades
distintas, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% (cinco por
cento) sobre o total dos aportes no período. (Incluído
pelo Decreto 12.466/2025)
- V -
nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026, desde
que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do
segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que
exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao ano; e (Redação
dada pelo Decreto 12.499, de 2025) (Sustado
pelo Decreto Legislativo 176/2025)
- V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência
pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que a somatória
dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano,
ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) ao ano; (Redação
dada pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 176/2025) (Vide
ADC 96)
- VI -
nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025, desde que a
somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado
entre a data de entrada em vigor do Decreto
12.499, de 11 de junho de 2025, e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma
seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por
cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Incluído
pelo Decreto 12.499/2025) (Sustado pelo Decreto Legislativo 176/2025)
- VI - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência
pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025, desde que a somatória dos
valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de
entrada em vigor do Decreto
12.499, de 11 de junho de 2025, e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma
seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por
cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Incluído
pelo Decreto 12.499/2025) (Vide
Decreto Legislativo 1762025) (Vide
ADC 96)
§2º O disposto na alínea “f” do inciso I do $1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro:
§1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).
§2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).
§3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).
§4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei 5.172/1966, art. 98).
CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, inciso II, alínea “b”).