DECRETO 6.306/2007 - REGULAMENTO DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Artigos 18 ao 24)
Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, inciso II).
§1º A expressão “operações de seguro” compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 1º, incisos II e III).
§2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 19. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 2º).
Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei 2.471/1988, art. 7º ).
Parágrafo único. A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 1º, incisos II e III).
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718/1998, art. 15).
$1º A alíquota do IOF fica reduzida:
§2º O disposto na alínea “f” do inciso I do $1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro:
§1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).
§2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).
§3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).
§4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei 5.172/1966, art. 98).
CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, inciso II, alínea “b”).