Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CIDE - COMBUSTÍVEIS - CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - Art. 300 a 301

Art. 300. É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei 10.336, de 2001, art. 2º, caput).

Art. 301. É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 10.336, de 2001, art. 11).



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