DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 296 a 297
Art. 296. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 81).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei 10.637, de 2002, art. 27; e (Lei 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
Art. 296-A. Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei 11.945, de 2009, art. 22). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 297. O disposto neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título II.