Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO DE CIGARRO - CÁLCULO E PAGAMENTO


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO - Art. 294 a 295

Art. 294. O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532, de 1997, art. 53).

Art. 295. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532, de 1997, art. 54).



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