Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS - Art. 254 a 255

Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 255. São responsáveis solidários (Lei 10.865, de 2004, art. 6º):

I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.



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