DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS - Art. 254 a 255
Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 255. São responsáveis solidários (Lei 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.