DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO V - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO - Art. 242
Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).