Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IPI - CONTRIBUINTE


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE - Art. 241

Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”).



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