DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE - Art. 241
Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”).