DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO - Art. 240
Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento (Lei 10.833, de 2003, art. 67, caput).