DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO - Art. 239
Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”).
§ 1º. O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:
I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na (Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e
II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 51).
§ 2º. Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 7.798, de 1989, art. 4º, alínea “b”; e Lei 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).