Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IPI - INCIDÊNCIA E FATO GERADOR


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR - Art. 237 a 238

Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502, de 1964, art. 1º; e (Decreto-Lei 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

§ 1º. O imposto não incide sobre:

I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432, de 1997, art. 11, § 10).

§ 2º. Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País: (Caput com Redação dada pelo Decreto 10.550/2020)

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput); e

II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

§ 3º. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º. Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.



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