Ano XXV - 18 de abril de 2024

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IMUNIDADE - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO IX - DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO - Art. 211-A a 211-B (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 211-A. É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”;). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, caput): (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º): (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).



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