DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO - Art. 110 a 113
Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 28, inciso II); (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei 5.172, de 1966, art. 144, caput); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).
§ 1º. Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
§ 2º. Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (Lei 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e (Lei 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei 5.172, de 1966, art. 167, caput).
Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 28, § 1º; e Lei 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 49).
Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 28, § 2º).
Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 49).
§ 1º. O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).