Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 3.823/2010

RESOLUÇÃO CMN 3.823/2010

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2009, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,

NOTA DO COSIFE:

No artigo 61 da Lei 11.941/2009, lê-se:

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

O citado artigo 61 da Lei 11.941/2009 é inconstitucional porque o legislador está obrigando o profissional de contabilidade a desobedecer as normas regulamentares baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, dessa forma desprezando a ciência contábil aprendida no curso de graduação que é universalmente adotada. Seria o mesmo que impedir um médico de usar anestesia para operar um paciente ou impedir que um advogado se utilize de partes do Código Penal ou de qualquer outro texto legal sem que tenha sido expressamente revogado.

NORMAS CORRELATAS

  • Pronunciamento Técnico CPC 25 - reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
  • NBC-TG-25 - reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.


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