Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PARECER NORMATIVO CST 68/1976


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1976

PN CST 68/1976 - DOU 14/09/1976

As pessoas físicas que compuserem a tripulação de barcos pesqueiros quando contratadas por parte ou quinhão nos resultados da pesca na forma do art. 12 do Decreto 64.618/1969, combinado com o art. 428 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, equiparam-se a parceiros rurais, para os efeitos de imposto de renda, não sendo tributável na fonte o quinhão ou parte que a cada um couber, por ocasião do rateio do produto da pesca.

Imposto Sobre a Renda e Proventos:

  • 1.24.20.35 - Cédula G - Rendimento Líquido da Exploração Agrícola ou Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal
  • 3.25.35.00 - Rendimentos Diversos

1. Em exame o tratamento fiscal a ser dispensado aos pescadores que trabalham mediante participação nos resultados da pesca. Especialmente deseja-se saber se se equiparam aos parceiros rurais, bem como se incide no imposto de renda na fonte, sobre os quinhões ou partes que lhes couberem, quer quando recebidos diretamente de comprador do pescado, quer quando a empresa proprietária do barco receba do comprador e proceda ao rateio.

2. As dúvidas são suscitadas pelo fato de, para o imposto de renda, a pesca ser considerada "indústria extrativa animal", com o produto de sua comercialização classificado como receita de atividade agropecuária, para as pessoas jurídicas, e como rendimento da cédula G, para as pessoas físicas, equiparando-se aos parceiros rurais os co-proprietários de barco de pesca.

NOTA DO COSIFE:

Base Normativa indicada no item 2 deste PN CST 68/1976:

3. O trabalho a bordo de embarcações pesqueiras é regido pelo Decreto 64.618/1969, que regulamentou dispositivos do Decreto-lei 221/1967. O art. 12 do referido Decreto 64.618/1969 disciplina que:

"Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento de pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira".

4. No Regulamento para o Tráfego Marítimo baixado pelo Decreto 5.798/1940 (REVOGADO), alterado pelo Decreto 50.114/1961, exatamente nos capítulos citados pelo art. 12 acima transcrito, encontram-se as seguintes normas:

a) os tripulantes podem ser contratados por parte ou quinhão no frete, hipótese em que participarão dos lucros ou prejuízos resultantes da viagem (art. 428);

b) as condições de contrato serão lançadas no rol de equipagem (art. 422), o qual é documento útil para garantir os direito e condições dos tripulantes, sendo confeccionado de acordo com o modelo anexo ao Regulamento para Tráfego Marítimo (art. 431 e seu parágrafo único).

NOTA DO COSIFE:

O Decreto 5.798/1940 foi REVOGADO pelo Decreto 87.648/1982 que, por sua vez, foi REVOGADO pelo Decreto 2.596/1998 que regulamenta a Lei 9.537/1997, a qual dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição brasileira.

5. Sobre o assunto, Theophilo de Azevedo Santos, em seu "Direito de Navegação" (Forense, 2ª ed., 1968, pág. 89), escreve o seguinte:

O engajamento da tripulação para HUGO SIMAS, "é na essência uma locação de serviços, em que a remuneração se verifica sob as formas de salário fixo, ou por quinhões no frete. (...). No engajamento o salário fixo, sob qualquer de suas formas, há verdadeiramente o contrato de locação de serviços, mas quando se trata de ajuste a salário eventual, ou por partes no frete, verifica-se a parceria". (Grifo nosso)

6. Também De Plácido e Silva, em seu "Vocabulário Jurídico" (Forense, Vol III, pág. 1119), assim se expressa:

"A parceria marítima pode ocorrer:

1º) ... (omissis) ...;

2º) Entre os co-proprietários e a equipagem, percebendo esta, em vez de soldadas, um lucro ou parte dos fretes e ganhos do navio;

3º) ... (omissis) ...". (Grifo nosso)

7. A parcela rural, é sabido, difere de outros tipos de contrato, caracterizando-se principalmente pelos seguintes aspectos:

a) os parceiros rurais não têm, necessariamente, os mesmos deveres e responsabilidades no empreendimento; o proprietário da terra ou do gado pode participar unicamente pela cessão do imóvel a ser cultivado, ou pela entrega do gado a ser criado ou engordado, respectivamente, competindo ao(s) outro(s) parceiro(s) todos os demais encargos;

b) difere-se do arrendamento, pois na parceria há participação nos riscos, enquanto que no arrendamento, a renda pode ser previamente fixada, independentemente dos resultados da atividade a ser explorada;

c) difere-se da sociedade pelos encargos distintos que competem a cada parceiro, sendo que na primeira a norma é a participação dos sócios no capital, o que não ocorre na parceria;

d) difere-se, finalmente da locação de serviço, pela inexistência de subordinação de um parceiro ao outro, prevalecendo a autonomia quanto ao processo ou sistema de exploração da atividade.

8. Os elementos acima, caracterizadores da parceria rural, encontram-se também presentes de forma acentuada, nos contratos de pesca sob a forma de participação da tripulação nos resultados obtidos.

9. Face ao exposto, é de se admitir que a contratação de equipagem ou tripulação de embarcações pesqueiras, sob a forma de participação nos resultados da pesca, sem vinculação empregatícia de qualquer espécie com a empresa proprietária dos barcos, seja equiparada a parceria agrícola ou pecuária, para o efeito do imposto de renda, sujeita, essa parceria, às normas fixadas pelo § 2º do art. 30 do RIR/75 (Revogado)

NOTA DO COSIFE:

Base Normativa indicada no item 9 deste PN CST 68/1976:

10. Cumpre observar que as parcelas auferidas pela empresa, no produto da comercialização do pescado, constituem receita da pessoa jurídica, sujeita à tributação normal como receita da exploração da indústria extrativa animal, inclusive, quando for o caso, para os efeitos do gozo de incentivos à pesca.

11. Finalmente, esclareça-se que os quinhões ou partes pertencentes aos componentes da equipagem, quando equiparados a parceiros rurais, não estão sujeitos à retenção do imposto na fonte, por ocasião do rateio do produto da pesca, quer recebam diretamente do comprador do pescado, quer recebam da empresa proprietária da embarcação.



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