Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1976


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1976 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN CST 100/1976 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  2. PN CST 087/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
  3. PN CST 077/1976 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS 2.20.00.00 – Apuração do Lucro Real 2.20.06.00 – Receita Operacional 1.24.20.35 – Rendimento líquido da exploração agrícola pastoril. Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional.
  4. PN CST 074/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 ,
  5. PN CST 068/1976 - DOU 14/09/1976 - As pessoas físicas que compuserem a tripulação de barcos pesqueiros quando contratadas por parte ou quinhão nos resultados da pesca, equiparam-se a parceiros rurais, para os efeitos de imposto de renda, não sendo tributável na fonte o quinhão ou parte que a cada um couber, por ocasião do rateio do produto da pesca.
  6. PN CST 057/1976 - DOU 01/10/1976 - Para apuração dos resultados anuais o rebanho existente na data do balanço deverá ser inventariado ao preço corrente do mercado ou pelo preço real de custo quando a organização contábil da empresa tenha condições de evidenciá-lo.
  7. PN CST 052/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
  8. PN CST 44/1976 - DOU 02/09/1976 - A utilização de um mesmo imóvel por dois ou mais profissionais, para o exercício individual de suas atividades, não caracteriza pessoa jurídica, ainda que o estabelecimento tenha nome para efeito promocional, e que os profissionais possuam, em comum, os mesmos auxiliares.
  9. PN CST 037/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  10. PN CST 034/1976 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  11. PN CST 028/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
  12. PN CST 027/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  13. PN CST 026/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  14. PN CST 025/1976 -
  15. PN CST 018/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014  por extinção de seus efeitos temporais
  16. PN CST 007/1976 - DOU 19/12/1976 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS 2.16.01.00 – Apuração Anual de resultados, 2.20.09.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS, Apuração Anual dos Resultados, Custos, Despesas Operacionais e Encargos, Despesas cuja realização pende de evento futuro não podem ser consideradas incorridas, nem exigíveis os correspondentes rendimentos enquanto juridicamente indisponíveis para o beneficiário.

PARECER NORMATIVO CST 77/1976 - DOU de 09/11/1976

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.00.00 – Apuração do Lucro Real
2.20.06.00 – Receita Operacional
1.24.20.35 – Rendimento líquido da exploração agrícola pastoril.

Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional.

Há indagação no caso de faturamento por ato cooperativo quanto ao momento a considerar para fins de apropriação da receita operacional, isto é, se na época desse faturamento ou na efetiva saída do produto vendido pela cooperativa.

2. Na legislação de regência - Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, está explicitado:

“art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”

3. O produto da venda dos bens, objeto de transações ou operações de conta própria, integra a receita bruta operacional (RIR/75, art. 155, “a”), devendo a escrituração abranger todas as operações do contribuinte (RIR/75, art. 135, § 1º).

4. Tendo em vista que “as relações econômicas entre a cooperativa e seus associados não poderão ser entendidas como operações de compra e venda, considerando-se as instalações da cooperativa como extensão do estabelecimento cooperado” (art. 105 do Dec. nº 60.597, de 19.04.67), constata-se, para o ato cooperativo, conotações jurídicas próprias.

4.1. E, como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes (art. 106 do mesmo Decreto), a computação como receita operacional, para efeito do imposto de renda, deve basear-se na emissão da “nota fiscal” de saída do produto da cooperativa.

5. É de lembrar-se, por fim, que o “ato cooperativo” é ato exclusivo das sociedades em funcionamento de acordo com o disposto na Lei referida, corno se depreende do seu art. 114.

À consideração superior.

CST, 06 de outubro de 1976.

José Peixoto Júnior - Fiscal de Tributos Federais

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

CST, 07 de outubro de 1976.

Antonio Augusto de Mesquita Neto - Coordenador do Sistema de Tributação



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