Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PAGAMENTO EFETUADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO


CONTABILIDADE DE TRANSPORTES

PAGAMENTO EFETUADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

RPA E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Prestação de Serviços de Transporte Autônomo:

A Lei 9.876/1999 trouxe modificações para a categoria e não se considera mais esses trabalhadores como autônomo e sim como contribuinte individual, como diz a nova redação do art. 12 da Lei 8.212/1991.

Contribuinte individual é “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. É “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.

Tributação pelo ISS - Imposto sobre Serviços (Tributo Municipal - Lei Complementar 116 - Secretaria Municipal de Finanças)

A tributação varia de município para município, mas só deve ser recolhida no caso de prestação de serviço de transporte estritamente municipal. Neste caso, deverá ser descontada do autônomo quando ele não possuir inscrição municipal. A alíquota incidirá sobre o preço total do serviço e não serão aceitos desconto e abatimento.

Contribuição Previdenciária - INSS (Receita Previdenciária - Secretaria da Receita Federal do Brasil)

A base de cálculo da contribuição da empresa é o valor dos pagamentos efetuados ao Transportador Autônomo, é de 20% sobre o frete. É, portanto, sobre o valor correspondente a 20% do contrato de frete que deverá ser aplicada a alíquota de 20% para o INSS, 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT.

Quando a empresa é optante pelo simples federal, estará isenta de contribuir com os 20%, mas deve descontar e recolher ao Sest/Senat à parte de terceiros 2,5%.

Antecipação do IRPF = IR - Fonte (Tributação Federal - Secretaria da Receita Federal do Brasil)

A empresa contratante deve manter cadastro do autônomo, com documento do mesmo e dos seus dependentes para fins de desconto do Imposto de Renda a ser Retido pela Fonte Pagadora. A Tabela Progressiva do Imposto de Renda apresenta além das alíquotas a serem cobrado e os valores a deduzir, o valor admitido com dedução por dependente. Quando o valor da Contribuição ao INSS for recolhido pelo autônomo em seu carnê individual, este deve fornecer cópia da guia autenticada relativa ao recolhimento efetuado; caso não apresente a guia, o desconto deve ser efetuado).

Rendimento Tributável do Transportador Autônomo em Veículo próprio, alugado ou arrendado:

I - 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquinas de terraplanagem, colhedeira e semelhantes; (item I do art. 47 do RIR/1999 - art 9º da Lei 7.713/1988)

II - 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros; (item II do art. 47 do RIR/1999 - art 9º da Lei 7.713/1988 e § único)

Nota: Todos os pagamentos efetuados ao mesmo autônomo no mês devem ser somados para verificação dos limites estipulados na Tabela do Imposto de Renda Progressivo.

O desconto da parcela relativa aos dependentes deverá ser efetuado somente uma vez no mês, caso o autônomo receba mais de um pagamento.

Considerações gerais

Existe uma diferença muito grande entre motorista autônomo, pessoa física que possui unicamente a carteira de habilitação, e o motorista carreteiro autônomo ou transportador rodoviário autônomo, pessoa física proprietária de um veículo rodoviário e que realiza a prestação de serviço de transporte.

O simples fato do motorista não possuir o veículo de transporte (próprio, alugado ou arrendado) exclui o direito das reduções nas bases de cálculos dos tributos e contribuições: INSS (11,71%) e do IRRF (40% ou 60%), devendo ser tributado pelo valor total do serviço. Ao ser fiscalizada, se a empresa não possuir a prova de que o carreteiro autônomo tinha veículo de transporte, será obrigada a pagar as diferenças dos impostos e contribuições recolhidos, com todas as penalidades (multa, mora, atualização monetária).

Considerando que o Transportador Autônomo brasileiro é tributado por uma espécie de Lucro Presumido, visto que é tributado em apenas sobre uma parcela do valor cobrado pelo Transporte, não são dedutíveis quaisquer despesas operacionais.

Contribuição à Previdência Social - base de cálculo = 11,71% do Valor cobrado pelo Transporte

Lei 11.773/2008 - Tributação do Transportador Autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como "sociedade unipessoal" naquele País, pela prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga.



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