Ano XXV - 28 de março de 2024

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NOTA 1.4.1.5 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OU CORREÇÃO MONETÁRIA

COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.2 -
Títulos de Renda Variável (Revisado em 20-02-2024)

NOTA 1.4.1.5 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OU CORREÇÃO MONETÁRIA (Revisada em 20-02-2024)

A correção monetária dos Títulos de Renda Variável passou a ser obrigatória a partir do advento da Lei 8.541/1992, que vigorou a partir de 01/01/1993.

Veja como eram efetuados os lançamentos contábeis em: Esquema de Contabilização 35 - Correção Monetária Patrimonial, Atualização Monetária ou Reavaliação  (= Ajustes de Avaliação Patrimonial)

Porém, a partir de 01.01.1996, o art. 4º da Lei 9.249/1995 a seguir transcrito, extinguiu a correção monetária dos valores constantes das Demonstrações Contábeis, ficando também revogadas as determinações do COSIF, que somente foram alteradas em 22/01/1997.

Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995

Art. 4º. Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º. da Lei 8.200, de 28 de junho de 1991.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Art. 6º. Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.

Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º. de janeiro de 1996.

Alguns técnicos e contabilistas têm discutido a necessidade de manutenção da correção monetária das Demonstrações Financeiras, inclusive mediante medidas judiciais contra a Lei que a extinguiu

Uma das alegações é que a ausência da correção monetária eleva a tributação sobre o “lucro real” das empresas.

Por outro lado, a existência de inflação, mesmo em níveis baixos de até 10% ao ano, a longo prazo, provoca uma artificial diminuição do valor dos Ativos de Longo Prazo e, em especial, dos bens de produção, direitos ou investimentos constantes do chamado de Ativo Permanente (Não Circulante), fazendo com que as Demonstrações Financeiras deixem de espessar a real situação líquida patrimonial da empresa ou entidade.

Em razão desses fatos, embora o Princípio da Atualização Monetária tenha sido extinto, as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade passaram a discorrer sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial, também mencionados na Lei 6.404/1976 (com suas alterações).

Veja explicações complementares sobre Atualização Monetária ou Correção Monetária, onde estão as normas do CFC relativas ao Ajustes de Avaliação Patrimonial.

OBSERVAÇÃO:

Até o início de 2001 a contabilização da correção monetária podia ser fiscalizada pela receita federal, tendo em vista que são sempre fiscalizados os últimos 5 anos.



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