Ano XXV - 3 de julho de 2024

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NBC-TA-330 - RESPOSTA DO AUDITOR AOS RISCOS AVALIADOS - OBJETIVO - DEFINIÇÕES - REQUISITOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-330 - RESPOSTA DO AUDITOR AOS RISCOS AVALIADOS

PARTE 1 - INTRODUÇÃO, OBJETIVO, DEFINIÇÕES E REQUISITOS

  • INTRODUÇÃO
    • Alcance - item 1
    • Data de vigência - item 2
  • OBJETIVO - item 3
  • DEFINIÇÕES - item 4
  • REQUISITOS
    • Respostas gerais - item 5
    • Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações - item 6 - 23
      • Testes de controle - item 8 - 9
      • Natureza e extensão dos testes de controle - item 10
      • Época dos testes de controle - item 11
      • Uso da evidência de auditoria obtida durante um período intermediário - item 12
      • Uso da evidência de auditoria obtida em auditoria anterior - item 13 - 14
      • Controle sobre risco significativo - item 15
      • Avaliação da efetividade operacional dos controles - item 16 - 17
      • Procedimento substantivo - item 18 - 19
      • Procedimento substantivo relacionado com o processo de encerramento das demonstrações contábeis - item 20
      • Procedimento substantivo em resposta aos riscos significativos - item 21
      • Época dos procedimentos substantivos - item 22 - 23
    • Adequação da apresentação e divulgação - item 24
    • Avaliação da suficiência e adequação da evidência de auditoria - item 25 - 27
    • Documentação - item 28 - 30

INTRODUÇÃO

Alcance - item 1

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor ao planejar e implementar respostas aos riscos de distorção relevante, identificados e avaliados pelo auditor de acordo com a NBC-TA-315 na auditoria de demonstrações contábeis. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor ao planejar e implementar respostas aos riscos de distorção relevante, identificados e avaliados pelo auditor, de acordo com a NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, na auditoria de demonstrações contábeis. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Data de vigência - item 2

2. Esta Norma aplica-se a auditoria de demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 3

3. O objetivo do auditor é o de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente relacionada aos riscos avaliados de distorção relevante por meio do planejamento e da implementação de respostas apropriadas a esses riscos.

DEFINIÇÕES - item 4

4. Para fins das normas de auditoria, os termos abaixo têm os seguintes significados:

  • (a) Procedimento substantivo é o procedimento de auditoria planejado para detectar distorções relevantes no nível de afirmações. Os procedimentos substantivos incluem:
  • I -  testes de detalhes (de classes de transações, de saldos de contas e de divulgações); e
  • II -  procedimentos analíticos substantivos.
  • (b) Teste de controle é o procedimento de auditoria planejado para avaliar a efetividade operacional dos controles na prevenção ou detecção e correção de distorções relevantes no nível de afirmações.

REQUISITOS - item 5 - 30

Respostas gerais - item 5

5. O auditor deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis (ver itens A1 a A3).

Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações - item 6 - 23

6. O auditor deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria, cuja natureza, época e extensão se baseiam e respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações (ver itens A4 a A8). (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

6. O auditor deve planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria, cuja natureza, época e extensão se baseiam e respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível da afirmação (ver itens de A4 a A8 e de A43 a A54). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

7. Ao planejar procedimentos adicionais de auditoria a serem realizados, o auditor deve: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) considerar as razões para a avaliação atribuída ao risco de distorção relevante no nível de afirmações para cada classe de transações, saldo de contas e divulgações, incluindo:
  • I - a probabilidade de distorção relevante devido às características particulares da classe de transações, saldo de contas ou divulgação relevantes (isto é, o risco inerente); e
  • II - se a avaliação de risco leva em consideração os controles relevantes (isto é, o risco de controle), exigindo assim que o auditor obtenha evidência de auditoria para determinar se os controles estão operando eficazmente (isto é, o auditor pretende confiar na efetividade operacional dos controles para determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos substantivos) (ver itens A9 a A18); e
  • (b) obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a avaliação de risco do auditor (ver item A19). (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

7. Ao planejar procedimentos adicionais de auditoria a serem realizados, o auditor deve: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) considerar as razões para a avaliação atribuída ao risco de distorção relevante no nível da afirmação para cada classe de transações, saldo contábil e divulgação significativa, incluindo:
    • (i) a probabilidade e magnitude da distorção devido às características particulares da classe de transações, saldo contábil ou divulgação significativa (isto é, risco inerente); e
    • (ii) se a avaliação de risco leva em consideração os controles que tratam do risco de distorção relevante (isto é, risco de controle), exigindo assim que o auditor obtenha evidência de auditoria para determinar se os controles estão operando efetivamente (isto é, o auditor planeja testar a efetividade operacional dos controles para determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos substantivos) (ver itens de A9 a A18); e
  • (b) obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a avaliação de risco do auditor (ver item A19). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Testes de controle - item 8 - 9

8. O auditor deve planejar e realizar testes de controle para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à efetividade operacional dos controles relevantes se: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) a avaliação de riscos de distorção relevante no nível das afirmações pelo auditor inclui a expectativa de que os controles estão operando efetivamente (isto é, o auditor pretende confiar na efetividade operacional dos controles para determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos substantivos); ou
  • (b) os procedimentos substantivos isoladamente não fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível de afirmações (ver itens A20 a A24)(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

8. O auditor deve planejar e realizar testes de controle para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à efetividade operacional dos controles se: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) a avaliação de riscos de distorção relevante no nível da afirmação pelo auditor inclui a expectativa de que os controles estão operando efetivamente (isto é, o auditor planeja testar a efetividade operacional dos controles para determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos substantivos); ou
  • (b) somente os procedimentos substantivos não conseguem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível da afirmação (ver itens de A20 a A24). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

9. Ao planejar e executar os testes de controle, o auditor deve obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a sua confiança na efetividade do controle (ver item A25).

Natureza e extensão dos testes de controle - item 10

10. Ao planejar e executar os testes de controle, o auditor deve: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) executar outros procedimentos de auditoria juntamente com indagação para obter evidência de auditoria sobre a efetividade operacional dos controles, incluindo:
    • I - o modo como os controles foram aplicados ao longo do período.
    • II - a consistência como eles foram aplicados;
    • III - por quem ou por quais meios eles foram aplicados (ver itens A26 a 29);
  • (b) determinar se os controles a serem testados dependem de outros controles (controles indiretos) e, caso afirmativo, se é necessário obter evidência de auditoria que suporte a operação efetiva desses controles indiretos (ver itens A30 e 31)(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

10. Ao planejar e realizar os testes de controle, o auditor deve: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) realizar outros procedimentos de auditoria juntamente com indagação para obter evidência de auditoria sobre a efetividade operacional dos controles, incluindo:
    • (i) o modo como os controles foram aplicados ao longo do período;
    • (ii) a consistência como eles foram aplicados; e
    • (iii) por quem ou por quais meios eles foram aplicados (ver itens de A26 a A30);
  • (b) na medida em que ainda não tenham sido tratados, determinar se os controles a serem testados dependem de outros controles (controles indiretos) e, caso afirmativo, se é necessário obter evidência de auditoria que suporte a operação efetiva desses controles indiretos (ver item A32). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Época dos testes de controle - item 10

11. O auditor deve testar os controles para uma data específica ou ao longo do período no qual o auditor pretende confiar nesses controles, de acordo com os itens 12 e 15, para fornecer base apropriada para a confiança pretendida pelo auditor (ver item A32).

Uso da evidência de auditoria obtida durante um período intermediário - item 12

12. Se o auditor obtém evidência de auditoria sobre a efetividade operacional dos controles durante período intermediário, o auditor deve:

  • (a) obter evidência de auditoria das alterações significativas nesses controles após o período intermediário; e
  • (b) determinar a evidência de auditoria adicional a ser obtida para o período remanescente (ver itens A33 e A34).

Uso da evidência de auditoria obtida em auditoria anterior - item 13 - 14

13. Para determinar se é apropriado usar evidência de auditoria da efetividade operacional dos controles obtida em auditorias anteriores e, caso afirmativo, a duração do período de tempo que pode decorrer antes de testar novamente o controle, o auditor deve considerar o seguinte: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) a efetividade dos outros elementos de controle interno, incluindo o ambiente de controle, os controles de monitoramento da entidade e o seu processo de avaliação de risco;
  • (b) os riscos decorrentes das características do controle, incluindo se ele é manual ou automatizado;
  • (c) a efetividade dos controles gerais de Tecnologia da Informação (TI);
  • (d) a efetividade do controle e sua aplicação pela entidade, incluindo a natureza e extensão de desvios na aplicação do controle observados nas auditorias anteriores e se houve mudanças de pessoal que afetaram de forma significativa a aplicação do controle;
  • (e) se a falta de alteração em um controle em particular oferece risco devido às mudanças de circunstâncias; e
  • (f) os riscos de distorção relevante e a extensão da confiança no controle (ver item A35)(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

13. Para determinar se é apropriado usar evidência de auditoria da efetividade operacional dos controles obtida em auditorias anteriores e, caso afirmativo, a duração do período de tempo que pode decorrer antes de testar novamente o controle, o auditor deve considerar o seguinte: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) a efetividade dos outros componentes do sistema de controles internos da entidade, incluindo o ambiente de controle, o processo de monitoramento do sistema de controles internos pela entidade e o seu processo de avaliação de risco;
  • (b) os riscos decorrentes das características do controle, incluindo se ele é manual ou automatizado;
  • (c) a efetividade dos controles gerais de tecnologia da informação (TI);
  • (d) a efetividade do controle e sua aplicação pela entidade, incluindo a natureza e a extensão de desvios na aplicação do controle observados nas auditorias anteriores e se houve mudanças de pessoal que afetaram de forma significativa a aplicação do controle;
  • (e) se a falta de alteração em um controle em particular oferece risco devido às mudanças de circunstâncias; e
  • (f) os riscos de distorção relevante e a extensão da confiança no controle (ver item A36). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

14. Se o auditor planeja usar a evidência de auditoria da auditoria anterior a respeito da efetividade operacional de controles específicos, o auditor deve estabelecer se essa evidência continua relevante mediante a obtenção de evidência de auditoria quanto a ocorrência ou não de alterações significativas nesses controles após a auditoria anterior. O auditor deve obter essa evidência mediante indagação, juntamente com observação ou inspeção, para confirmar o entendimento desses controles específicos, e: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) se houve alterações (nos controles) que afetam a continuidade da relevância da evidência de auditoria de um trabalho anterior, o auditor deve testar os controles na auditoria corrente (ver item A36);
  • (b) se não houve essas alterações, o auditor deve testar os controles pelo menos uma vez a cada três auditorias e deve testar alguns desses controles em todas as auditorias a fim de evitar a possibilidade de testar todos os controles nos quais o auditor pretende confiar em um único período de auditoria e não testar os controles nos dois períodos de auditoria subsequentes (ver itens A37 a 39)(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

14. Se o auditor planeja usar a evidência de auditoria da auditoria anterior a respeito da efetividade operacional de controles específicos, o auditor deve estabelecer se essa evidência continua relevante e confiável mediante a obtenção de evidência de auditoria quanto à ocorrência, ou não, de alterações significativas nesses controles após a auditoria anterior. O auditor deve obter essa evidência mediante indagação, juntamente com observação ou inspeção, para confirmar o entendimento desses controles específicos, e:

  • (a) se houve alterações (nos controles) que afetam a continuidade da relevância da evidência de auditoria de trabalho anterior, o auditor deve testar os controles na auditoria corrente (ver item A37);
  • (b) se não houve essas alterações, o auditor deve testar os controles pelo menos uma vez a cada três auditorias e deve testar alguns desses controles em todas as auditorias, a fim de evitar a possibilidade de testar todos os controles nos quais o auditor pretende confiar em um único período de auditoria e não testar os controles nos dois períodos de auditoria subsequentes (ver itens de A38 a A40). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Controle sobre risco significativo - item 15

15. Se o auditor planeja confiar em controles sobre um risco determinado como significativo, o auditor deve testar esses controles no período corrente. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

15. Se o auditor pretende confiar em controles de um risco determinado como significativo, o auditor deve testar esses controles no período corrente. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Avaliação da efetividade operacional dos controles - item 16 - 17

16. Ao avaliar a efetividade operacional dos controles relevantes, o auditor deve avaliar se as distorções que foram detectadas pelos procedimentos substantivos indicam que os controles não estão operando efetivamente. A ausência de detecção de distorções por procedimentos substantivos, entretanto, não fornece evidência de auditoria de que os controles relacionados com a afirmação que está sendo testada são efetivos (ver item A40)(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

16. Ao avaliar a efetividade operacional dos controles nos quais o auditor pretende confiar, o auditor deve avaliar se as distorções que foram detectadas pelos procedimentos substantivos indicam que os controles não estão operando efetivamente. A ausência de detecção de distorções por procedimentos substantivos, entretanto, não fornece evidência de auditoria de que os controles relacionados com a afirmação que está sendo testada são efetivos (ver item A41). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

17. Quando são detectados desvios de controles nos quais o auditor pretende confiar, o auditor deve fazer indagações específicas para entender esses assuntos e suas potenciais consequências e deve determinar se: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) os testes de controle executados fornecem uma base apropriada para se confiar nos controles;
  • (b) são necessários testes adicionais de controle; ou
  • (c) os riscos potenciais de distorção precisam ser tratados usando procedimentos substantivos (ver item A41)(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

17. Quando são detectados desvios de controles nos quais o auditor pretende confiar, o auditor deve fazer indagações específicas para entender esses assuntos e suas potenciais consequências e deve determinar se (ver item A42): (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) os testes de controle realizados fornecem uma base apropriada para se confiar nos controles;
  • (b) são necessários testes adicionais de controle; ou
  • (c) os riscos de distorção relevante precisam ser tratados usando procedimentos substantivos. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Procedimento substantivo - item 18 - 19

18. Independentemente dos riscos identificados de distorção relevante, o auditor deve planejar e executar procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldo de contas e divulgações significativas (ver itens A42 a A47).

19. O auditor deve considerar se procedimentos de confirmação externa devem ser executados como procedimentos substantivos (ver itens A48 a A51).

Procedimento substantivo relacionado com o processo de encerramento das demonstrações contábeis - item 20

20. Os procedimentos substantivos do auditor devem incluir os seguintes procedimentos de auditoria relacionados com o processo de encerramento das demonstrações contábeis:

  • (a) confrontar ou conciliar as demonstrações contábeis com os registros contábeis que as suportam; e
  • (b) examinar lançamentos relevantes de diário e outros ajustes efetuados durante a elaboração das demonstrações contábeis (ver item A52).

Procedimento substantivo em resposta aos riscos significativos - item 21

21. Se o auditor determinar que um risco identificado de distorção relevante no nível de afirmações é significativo, o auditor deve executar procedimentos substantivos que respondem especificamente a esse risco. Quando a abordagem a um risco significativo consiste somente em procedimentos substantivos, esses procedimentos devem incluir testes de detalhes (ver item A53).

Época dos procedimentos substantivos - item 22 - 23

22. Se os procedimentos substantivos forem executados em data intermediária, o auditor deve cobrir o período remanescente mediante a execução de:

  • (a) procedimentos substantivos, combinados com testes de controle para o período desde a data intermediária até o encerramento; ou
  • (b) se o auditor determinar que é suficiente, apenas procedimentos substantivos adicionais, que forneçam base razoável para estender as conclusões de auditoria da data intermediária até o final do período (ver itens A55 a A57).

23. Se forem detectadas distorções que o auditor não esperava na avaliação de riscos de distorção relevante em data intermediária, o auditor deve avaliar se a respectiva avaliação de risco e a natureza, época e extensão planejadas dos procedimentos substantivos que cobrem o período remanescente precisam ser modificadas (ver item A58).

Adequação da apresentação das demonstrações contábeis - item 24

24. O auditor deve executar procedimentos de auditoria para avaliar se a apresentação das demonstrações contábeis como um todo está de acordo com a estrutura de relatórios financeiros. Ao fazer essa avaliação, o auditor deve considerar se as demonstrações contábeis estão apresentadas de forma a refletir a adequada: (Alterado pela NBC TA 330 (R1))

  1. classificação e descrição de informações financeiras e de transações, eventos e condições subjacentes; e (Alterado pela NBC TA 330 (R1))
  2. apresentação, estrutura e conteúdo das demonstrações contábeis (ver item A59). (Alterado pela NBC TA 330 (R1))

Avaliação da suficiência e adequação da evidência de auditoria - item 25 - 27

25. Com base nos procedimentos de auditoria executados e na evidência de auditoria obtida, o auditor deve avaliar, antes da conclusão da auditoria, se as avaliações de riscos de distorção relevante no nível de afirmações continuam apropriadas (ver itens A60 e 61).

26. O auditor deve concluir se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente. Para formar uma opinião, o auditor deve considerar todas as evidências de auditoria relevantes, independentemente do fato dela parecer corroborar ou contradizer as afirmações nas demonstrações contábeis (ver item A62).

27. Se o auditor não obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto a uma afirmação relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve tentar obter evidência adicional de auditoria. Se o auditor não conseguir obter evidência apropriada e suficiente, o auditor deve expressar opinião com ressalva ou abster-se de opinar sobre as demonstrações contábeis. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

27. Se o auditor não obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente relacionada com uma afirmação relevante sobre uma classe de transações, saldo contábil ou divulgação, o auditor deve tentar obter evidência adicional de auditoria. Se o auditor não conseguir obter evidência apropriada e suficiente, o auditor deve expressar opinião com ressalva ou absterse de opinar sobre as demonstrações contábeis. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Documentação - item 28 - 30

28. O auditor deve incluir na documentação de auditoria: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) as respostas gerais para tratar os riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis e a natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria executados;
  • (b) o relacionamento desses procedimentos com os riscos avaliados no nível de afirmações; e
  • (c) os resultados dos procedimentos de auditoria, incluindo as conclusões nos casos em que eles não estiverem de outra forma claros (ver item A63)(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

28. O auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver NBC TA 230, itens de 8 a 11 e A6: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) as respostas gerais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis e a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria realizados;
  • (b) o relacionamento desses procedimentos com os riscos avaliados no nível da afirmação; e
  • (c) os resultados dos procedimentos de auditoria, incluindo as conclusões nos casos em que eles não estiverem de outra forma claros (ver item A65). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

29. Se o auditor planeja usar evidência de auditoria a respeito da efetividade operacional dos controles obtida em auditorias anteriores, o auditor deve incluir na documentação de auditoria as conclusões alcançadas sobre a confiança naqueles controles testados na auditoria anterior.

30. A documentação do auditor deve demonstrar que as informações nas demonstrações contábeis estão de acordo ou foram conciliadas com os registros contábeis que as suportam, incluindo confrontar ou conciliar as informações nas divulgações, independentemente dessas informações terem sido obtidas dentro ou fora do razão geral e dos razões auxiliares. (Alterado pela NBC TA 330 (R1))



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