Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TA-320 - MATERIALIDADE - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DA AUDITORIA - OBJETIVO - DEFINIÇÃO - REQUISITOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-320 - MATERIALIDADE NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DA AUDITORIA

  • INTRODUÇÃO
    • Alcance - item 1
    • Materialidade no contexto de auditoria - item 2 - 6
    • Data de vigência - item 7
  • OBJETIVO - item 8
  • DEFINIÇÃO - item 9
  • REQUISITOS
    • Determinação da materialidade no planejamento e para a execução da auditoria - item 10 - 11
    • Revisão no decorrer da auditoria - item 12 - 13
    • Documentação - item 14

Esta Norma deve ser lida em conjunto com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

INTRODUÇÃO

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente de aplicar o conceito de materialidade no planejamento e na execução de auditoria de demonstrações contábeis. A NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria explica como a materialidade é aplicada na avaliação do efeito de distorções identificadas durante a auditoria e de distorções não corrigidas, se houver, nas demonstrações contábeis.

Materialidade no contexto de auditoria

2. A estrutura de relatórios financeiros frequentemente discute o conceito de materialidade no contexto da elaboração e apresentação de demonstrações contábeis. Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, ela em geral explica que:

  1. distorções, incluindo omissões, são consideradas relevantes quando for razoavelmente esperado que essas possam, individualmente ou em conjunto, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis;
  2. julgamentos sobre materialidade são feitos à luz das circunstâncias envolvidas, e são afetados pela magnitude e natureza das distorções, ou a combinação de ambos; e
  3. julgamentos sobre quais assuntos são relevantes para usuários das demonstrações contábeis são baseados em considerações sobre as necessidades de informações financeiras comuns a usuários como um grupo. Não é considerado o possível efeito de distorções sobre usuários individuais específicos, cujas necessidades podem variar significativamente.

A NBC-TG - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação de Demonstrações Contábeis indica que, para entidade com fins lucrativos, considerando que são os investidores que fornecem o capital de risco para o empreendimento, o fornecimento de demonstrações contábeis que atendam suas necessidades atendem, também, a maioria das necessidades dos outros usuários das demonstrações contábeis.

3. Esse tipo de discussão, quando presente na estrutura de relatório financeiro aplicável, fornece um referencial para o auditor na determinação da materialidade para a auditoria. Se a estrutura de relatório financeiro aplicável não incluir uma discussão sobre o conceito de materialidade, as características mencionadas no item 2 fornecem esse referencial ao auditor. A NBC-TG inclui a definição de materialidade.

4. A determinação de materialidade pelo auditor é uma questão de julgamento profissional e é afetada pela percepção do auditor das necessidades de informações financeiras dos usuários das demonstrações contábeis. Neste contexto, é razoável que o auditor assuma que os usuários:

  • (a) possuem conhecimento razoável de negócios, atividades econômicas, de contabilidade e a disposição de estudar as informações das demonstrações contábeis com razoável diligência;
  • (b) entendem que as demonstrações contábeis são elaboradas, apresentadas e auditadas considerando níveis de materialidade;
  • (c) reconhecem as incertezas inerentes à mensuração de valores baseados no uso de estimativas, julgamento e a consideração sobre eventos futuros; e
  • (d) tomam decisões econômicas razoáveis com base nas informações das demonstrações contábeis.

5. O conceito de materialidade é aplicado pelo auditor no planejamento e na execução da auditoria, e na avaliação do efeito de distorções identificadas na auditoria e de distorções não corrigidas, se houver, sobre as demonstrações contábeis e na formação da opinião no relatório do auditor independente (ver item A1).

6. Ao planejar a auditoria, o auditor exerce julgamento sobre as distorções que são consideradas relevantes. Esses julgamentos fornecem a base para: (Alterado pela NBC-TA-320 (R1))

  • (a) determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos de avaliação de risco;
  • (b) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante; e
  • (c) determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais de auditoria.

A materialidade determinada no planejamento da auditoria não estabelece necessariamente um valor abaixo do qual as distorções não corrigidas, individualmente ou em conjunto, serão sempre avaliadas como não relevantes. As circunstâncias relacionadas a algumas distorções podem levar o auditor a avaliá-las como relevantes mesmo que estejam abaixo do limite de materialidade. Não é praticável definir procedimentos de auditoria para detectar todas as distorções que poderiam ser relevantes somente por sua natureza. No entanto, a consideração da natureza das potenciais distorções nas divulgações é relevante para o planejamento dos procedimentos de auditoria para tratar os riscos de distorção relevante (ver itens A134 e A135 da NBC-TA-315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente). Adicionalmente, ao avaliar o efeito de todas as distorções não corrigidas sobre as demonstrações contábeis, o auditor deve considerar não apenas a magnitude, mas, também, a natureza de distorções não corrigidas, e as circunstâncias específicas de sua ocorrência (NBC-TA-450, item A16) (ver item A2). (Alterado pela NBC-TA-320 (R1))

Data de vigência

7. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 8

8. O objetivo do auditor é aplicar o conceito de materialidade adequadamente no planejamento e na execução da auditoria.

DEFINIÇÃO - item 9

9. Para fins das normas de auditoria, materialidade para execução da auditoria significa o valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as demonstrações contábeis como um todo, para adequadamente reduzir a um nível baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto, excedam a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Se aplicável, materialidade para execução da auditoria refere-se, também, ao valor ou valores fixados pelo auditor inferiores ao nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis e divulgações. (Vigorou até 31/12/2023)

9. Para fins das Normas, os seguintes termos têm os significados atribuídos a seguir: (Nova Redação dada pelo item 10 da Revisão NBC 20/2023) - Vigora a partir de 01/01/2024

  • (a) materialidade de desempenho - valor ou valores definidos pelo auditor como menor do que a materialidade das demonstrações contábeis como um todo a fim de reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente. Se aplicável, a materialidade de desempenho também se refere ao valor ou valores definidos pelo auditor em um nível inferior ao nível ou níveis de materialidade de classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações.
  • (b) Risco de agregação - A probabilidade de que o agregado de distorções não corrigidas e não detectadas exceda a materialidade das demonstrações contábeis como um todo.

REQUISITOS

Determinação da materialidade no planejamento e para a execução da auditoria

10. Ao estabelecer a estratégia global de auditoria, o auditor deve determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Se, nas circunstâncias específicas da entidade, houver uma ou mais classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação para as quais se poderia razoavelmente esperar que distorções de valores menores que a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis, o auditor deve determinar, também, o nível ou níveis de materialidade a serem aplicados a essas classes específicas de transações, saldos contábeis e divulgações (ver itens A3 a A12).

11. O auditor deve determinar a materialidade para execução da auditoria com o objetivo de avaliar os riscos de distorções relevantes e determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais de auditoria (ver item A13).

Revisão no decorrer da auditoria

12. O auditor deve revisar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo (e, se aplicável, o nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação) no caso de tomar conhecimento de informações durante a auditoria que teriam levado o auditor a determinar inicialmente um valor (ou valores) diferente (ver item A14).

13. Se o auditor concluir que é apropriada a materialidade mais baixa para as demonstrações contábeis tomadas em conjunto (e, se aplicável, o nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação) do que inicialmente determinado, o auditor deve determinar se é necessário revisar a materialidade para execução da auditoria e se a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria continuam apropriados.

Documentação

14. O auditor deve incluir na documentação de auditoria os seguintes valores e fatores considerados em sua determinação (NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria. itens 8 a 11 e A6):

  • (a) materialidade para as demonstrações contábeis como um todo (item 10);
  • (b) se aplicável, o nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação (item 10);
  • (c) materialidade para execução da auditoria (item 11); e
  • (d) qualquer revisão de (a) a (c) com o andamento da auditoria (itens 12 e13).


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