Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TA-220 APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-220 - CONTROLE DE QUALIDADE DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Sistema de controle de qualidade e função da equipe de trabalho (ver item 2)

A1. A NBC-PA-01 trata das responsabilidades da firma de estabelecer e manter seu sistema de controle de qualidade para trabalhos de auditoria. O sistema de controle de qualidade inclui políticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos:

  1. responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;
  2. exigências éticas relevantes;
  3. aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos;
  4. recursos humanos;
  5. execução do trabalho; e
  6. monitoramento.

Confiança no sistema de controle de qualidade da firma (ver item 4)

A2. A menos que as informações fornecidas pela firma ou por outras partes indiquem o contrário, as equipes de trabalho podem confiar no sistema de controle de qualidade da firma em relação a, por exemplo:

  1. competência do pessoal por meio do seu recrutamento e treinamento formal;
  2. independência por meio da acumulação e comunicação de informações relevantes sobre independência;
  3. manutenção de relacionamentos com clientes por meio de sistemas de aceitação e continuidade;
  4. aderência aos requisitos legais e regulatórios aplicáveis por meio do processo de monitoramento.

Responsabilidade da liderança pela qualidade nos trabalhos de auditoria (ver item 8) - item A3

A3. As ações do sócio encarregado do trabalho e as comunicações apropriadas para os outros membros da equipe de trabalho, ao assumir a responsabilidade pela qualidade geral do trabalho de auditoria, enfatizam:

  • (a) a importância da qualidade da auditoria em:
    • (i) realizar trabalhos de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis;
    • (ii) cumprir as políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma conforme aplicável;
    • (iii) emitir relatórios que são apropriados nas circunstâncias; e
    • (iv) a capacidade da equipe de trabalho de levantar assuntos sem receio de represálias; e
  • (b) o fato de que qualidade é essencial na execução de trabalhos de auditoria.

Exigência ética relevante - item A4 - A7

Cumprimento das exigências éticas relevantes (ver item 9)

A4. O Código de Ética Profissional do Contador do CFC estabelece os princípios da ética profissional, que incluem:

  • (a) integridade;
  • (b) objetividade;
  • (c) competência e zelo profissional;
  • (d) confidencialidade; e
  • (e) comportamento profissional.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Definição de “firma”, “rede” e “firma de rede” (ver itens 9 a 11)

A5. As expressões “firma”, “rede” ou “firma de rede” estão apresentadas na NBC-PA-01. (Alterada pela NBC-TA-220 (R1))

  1. Entidade de auditoria é a instituição vista no seu conjunto, ou seja, o auditor independente pessoa física ou jurídica, inclusive pessoas jurídicas sob a mesma administração, tais como as de consultoria e/ou assessoria e, em sendo o caso, as demais entidades de auditoria por rede, atuando no Brasil ou no exterior.
  2. Entidade de auditoria por rede é aquela sob controle, administração, razão social ou nome fantasia comuns, inclusive por associação.
  3. No cumprimento das exigências nos itens 9 a 11, as definições usadas nesta Norma e na NBC-PA-01 podem diferir das que constam da norma NBC-PA-290 que trata da independência do auditor. Elas se aplicam na medida em que são necessárias para interpretar essas exigências éticas.

Ameaças à independência (ver item 11(c))

A6. O sócio encarregado do trabalho pode identificar uma ameaça à independência, com relação ao trabalho de auditoria, em que a aplicação de salvaguardas possa não ser capaz de eliminá-la ou reduzi-la a um nível aceitável. Nesse caso, conforme requerido pelo item 11(c), o sócio encarregado do trabalho comunica às pessoas relevantes na firma para determinar as medidas apropriadas, que podem incluir a eliminação da atividade ou do interesse que cria a ameaça, ou a retirada do trabalho de auditoria, quando a retirada é possível de acordo com lei ou regulamento aplicável.

Considerações específicas de entidade do setor público

A7. Medidas legais podem fornecer salvaguardas para independência de auditor do setor público. Entretanto, o auditor do setor público ou a firma de auditoria que executa auditoria do setor público podem, dependendo dos termos do mandato, adaptar sua abordagem para promover o cumprimento do princípio do item 11. Isso pode incluir, quando o mandato do auditor do setor público não permite a retirada do trabalho, a divulgação por meio de relatório público das circunstâncias que surgiram e que teriam levado o auditor a se retirar, caso tivessem ocorrido no setor privado.

Aceitação e continuidade de relacionamento com clientes e trabalhos de auditoria (ver item 12) - item A8 - A10

A8. A NBC-PA-01 requer que a firma obtenha informações consideradas necessárias nas circunstâncias antes de aceitar um trabalho com um novo cliente, ao decidir sobre continuar um trabalho existente e ao considerar sobre aceitar um novo trabalho de um cliente existente (NBC-PA-01, item 27(a)). As informações a seguir ajudam o sócio encarregado do trabalho a determinar se as conclusões obtidas sobre a aceitação e a continuidade de relacionamento com clientes e trabalhos de auditoria são apropriadas:

  1. a integridade dos principais proprietários, do pessoal-chave da administração e dos responsáveis pela governança da entidade;
  2. se a equipe de trabalho é competente e possui a habilidade necessária, incluindo tempo de experiência e recursos;
  3. se a firma e a equipe de trabalho podem cumprir as exigências éticas relevantes; e
  4. assuntos importantes levantados durante os trabalhos de auditoria atuais ou anteriores e suas implicações para a continuidade do relacionamento.

A9. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver, por exemplo, o item R320.8 da NBC PG 300) podem requerer, antes da aceitação do trabalho, que o auditor antecessor forneça informações conhecidas referentes a quaisquer fatos ou circunstâncias dos quais, no julgamento do auditor antecessor, o auditor precisa tomar conhecimento antes de decidir se aceita, ou não, o trabalho.
Nessas circunstâncias, o auditor antecessor pode ter que, mediante solicitação do auditor sucessor proposto, fornecer informações referentes à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos para o auditor sucessor proposto.
Por exemplo, quando o auditor antecessor tiver se retirado do trabalho como resultado de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor antecessor, mediante solicitação do auditor sucessor proposto, deve fornecer todos os fatos e outras informações referentes a essa não conformidade das quais, na opinião do auditor antecessor, o auditor sucessor proposto precisa ter conhecimento antes de decidir se aceita a indicação de auditoria (ver, por exemplo, os itens R360.22, 360.22A1, R360.23 e 36.23A1 da NBC PG 300). (Incluído pelo item 3 da Revisão NBC 03/2019 e por essa razão os itens de A9 a A35 existentes são renumerados para A10 a A36)

Considerações específicas de entidade do setor público (ver itens 12 e 13)

A10. No setor público, os auditores podem ser nomeados de acordo com procedimentos legais. Consequentemente, certos requisitos e considerações relativos à aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria, conforme especificados nos itens 12 a 13 e A8, podem não ser relevantes. Não obstante, as informações obtidas em decorrência do processo descrito podem ser valiosas para auditores do setor público na realização de avaliações de risco e no cumprimento de suas responsabilidades em relação ao relatório. (Renumerado pelo item 3 da Revisão NBC 03/2019)

Designação de equipe de trabalho (ver item 14) - item A11 - A13

A11. A equipe de trabalho inclui, também, pessoa contratada ou empregada que utiliza conhecimento especializado em área de contabilidade ou de auditoria na execução de procedimentos de auditoria no trabalho. Entretanto, uma pessoa com tal conhecimento não é membro da equipe de trabalho se o seu envolvimento com o trabalho de auditoria for apenas de consulta. Consultas são tratadas nos item18 e itens A21 e A22. (Alterado pela NBC-TA-220 (R1)) (Renumerado pelo item 3 da Revisão NBC 03/2019)

A12. Ao considerar a competência e a habilidade apropriadas esperadas da equipe de trabalho como um todo, o sócio encarregado do trabalho pode levar em consideração assuntos como a equipe: (Renumerado pelo item 3 da Revisão NBC 03/2019)

  1. entende e possui experiência prática de trabalhos de natureza e complexidade semelhantes por meio de treinamento e participação apropriados;
  2. entende as normas profissionais, normas técnicas e as exigências legais e regulamentares;
  3. possui especialização técnica, incluindo especialização em tecnologia da informação pertinente e áreas especializadas de contabilidade ou auditoria;
  4. possui conhecimentos relevantes sobre o setor/indústria em que o cliente opera.
  5. possui capacidade para aplicar julgamento profissional;
  6. entende as políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma.

Considerações específicas de entidade do setor público

A13. No setor público, a competência apropriada adicional pode incluir habilidades que são necessárias para cumprir os termos do mandato da contratação de auditoria. Essa competência pode incluir um entendimento dos acordos de relatório aplicáveis, incluindo apresentação de relatório ao órgão legislativo, ou outro órgão executivo ou no interesse público. O alcance maior de uma auditoria do setor público pode incluir, por exemplo, alguns aspectos de auditoria de desempenho ou uma avaliação abrangente da conformidade com lei ou regulamento e prevenção e detecção de fraude e corrupção.

Execução do trabalho  - item A13 - A31

Direção, supervisão e execução (ver item 15(a))

A14. A direção da equipe de trabalho envolve informar os membros da equipe de trabalho sobre assuntos como:

  1. suas responsabilidades, incluindo a necessidade de cumprir as exigências éticas relevantes e planejar e executar uma auditoria com ceticismo profissional conforme requerido pela NBC-TA-200, item 15;
  2. responsabilidades dos respectivos sócios quando mais de um sócio está envolvido na condução do trabalho de auditoria;
  3. objetivos do trabalho a ser realizado;
  4. natureza do negócio da entidade;
  5. assuntos relacionados com riscos;
  6. problemas que possam surgir;
  7. abordagem detalhada para a execução do trabalho.

A discussão entre os membros da equipe de trabalho permite que os membros menos experientes da equipe de trabalho levantem assuntos com os membros mais experientes de modo a promover uma comunicação apropriada dentro da equipe de trabalho.

A15. O trabalho em equipe e o treinamento apropriado ajudam os membros menos experientes da equipe de trabalho a entenderem claramente os objetivos do trabalho designado.

A16. A supervisão inclui assuntos como: (Item alterado pela NBC-TA-220 (R1))

  1. monitoramento do andamento do trabalho de auditoria;
  2. consideração sobre a competência e habilidade dos membros individuais da equipe de trabalho, incluindo se o tempo que eles possuem é suficiente para a realização do trabalho, se eles entendem as instruções recebidas e se o trabalho está sendo executado de acordo com a abordagem planejada para o trabalho de auditoria;
  3. tratamento dos assuntos significativos que surgirem durante o trabalho de auditoria, considerando sua importância e modificação da abordagem planejada de maneira apropriada;
  4. identificação de assuntos para consulta a membros mais experientes da equipe de trabalho, ou para sua consideração, durante o trabalho de auditoria.

Revisões

Responsabilidade pela revisão (ver item 16)

A17. De acordo com a NBC-PA-01, item 33, as políticas e procedimentos da firma sobre responsabilidades pela revisão são determinados com base no fato de que o trabalho de membros menos experientes da equipe é revisado por membros mais experientes da equipe.

A18. Uma revisão consiste em considerar se, por exemplo:

  1. o trabalho foi realizado de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
  2. foram levantados assuntos significativos para consideração adicional;
  3. foram feitas as consultas apropriadas, documentadas e implementadas as conclusões resultantes;
  4. há necessidade de revisar a natureza, época e extensão do trabalho realizado;
  5. o trabalho realizado suporta as conclusões obtidas e está adequadamente documentado;
  6. as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para suportar o relatório; e
  7. os objetivos dos procedimentos do trabalho foram alcançados.

Revisão do trabalho executado pelo sócio encarregado (ver item 17)

A19. Revisões tempestivas dos itens abaixo pelo sócio encarregado do trabalho nas devidas etapas durante o trabalho permitem que assuntos significativos sejam prontamente resolvidos para a satisfação do sócio encarregado do trabalho na data ou antes da data do relatório:

  1. áreas críticas de julgamento, especialmente aquelas relacionadas com assuntos complexos ou controversos identificados no curso do trabalho;
  2. riscos significativos; e
  3. outras áreas que o sócio encarregado do trabalho considera importante.

O sócio encarregado do trabalho não precisa, mas pode revisar toda a documentação de auditoria. Entretanto, conforme requerido pela NBC-TA-230, item 9(c), o sócio encarregado do trabalho deve documentar a extensão e a época das suas revisões.

A20. O sócio do trabalho que assume uma auditoria durante o curso do trabalho (após o início do trabalho) pode aplicar os procedimentos de revisão, conforme descrito no item A18, com o objetivo de revisar o trabalho executado até a data da mudança em que assumiu as responsabilidades como sócio encarregado do trabalho.

Considerações relevantes quando é usado um membro da equipe de trabalho especialista em contabilidade ou auditoria (ver itens 15 a 17)

A21. Quando for usado um membro da equipe de trabalho com conhecimento especializado em área da contabilidade ou auditoria, a direção, supervisão e revisão do trabalho desse membro da equipe de trabalho podem incluir assuntos como:

  1. concordância com esse membro sobre a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse membro; e as respectivas funções desse membro e a natureza, época e extensão da comunicação entre esse membro e outros membros da equipe de trabalho;
  2. avaliação da adequação do trabalho desse membro, incluindo a relevância e razoabilidade das constatações e conclusões desse membro e sua consistência com outras evidências de auditoria.

Consulta (ver item 18)

A22. Pode-se obter uma consulta eficaz sobre assuntos técnicos, éticos ou outros assuntos significativos dentro da firma ou, quando aplicável, fora da firma, quando as pessoas consultadas:

  1. são informadas de todos os fatos relevantes que permitirão que elas forneçam assessoria fundamentada em informações; e
  2. possuam conhecimento apropriado, senioridade e experiência.

A23. Pode ser apropriado para a equipe de trabalho consultar fora da firma, por exemplo, quando a firma não tem os recursos internos apropriados. A equipe de trabalho pode beneficiar-se dos serviços de assessoria fornecidos por outras firmas, órgãos profissionais e reguladores e organizações que prestam serviços de controle de qualidade relevantes.

Revisão do controle de qualidade do trabalho - item A23 - A32

Conclusão da revisão do controle de qualidade do trabalho antes de datar o relatório do auditor (ver item 19(c))

A24. A NBC-TA-700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, item 41, requer que o relatório não seja datado antes da data em que o auditor tenha obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente como base para sua opinião sobre as demonstrações contábeis. Nos casos de auditoria de demonstrações contábeis de entidades listadas ou quando um trabalho atinja os critérios para a revisão do controle de qualidade do trabalho, essa revisão ajuda o auditor a determinar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada. (Alterado pela NBC TA 220 (R2))

A25. A condução tempestiva da revisão do controle de qualidade do trabalho nas devidas etapas durante o trabalho permite que assuntos significativos sejam prontamente resolvidos para a satisfação do revisor do controle de qualidade do trabalho na data ou antes da data do relatório.

A26. A conclusão da revisão do controle de qualidade do trabalho significa o cumprimento pelo revisor do controle de qualidade do trabalho dos requisitos dos itens 20 e 21 e, quando aplicável, do item 22. A documentação da revisão do controle de qualidade do trabalho pode ser concluída após a data do relatório como parte da preparação do arquivo de auditoria final. A NBC-TA-230, itens 14 a 16, estabelece os requisitos e orienta sobre esse assunto.

Natureza, época e extensão da revisão do controle de qualidade do trabalho (ver item 20)

A27. Permanecer atento a mudanças nas circunstâncias permite ao sócio encarregado do trabalho identificar situações em que seja necessária uma revisão do controle de qualidade do trabalho, mesmo que no início do trabalho essa revisão não fosse requerida.

A28. A extensão da revisão do controle de qualidade do trabalho depende, dentre outras coisas, da complexidade do trabalho de auditoria, se a entidade é entidade listada, e do risco do relatório não ser apropriado nas circunstâncias. A realização de uma revisão de controle de qualidade do trabalho não reduz as responsabilidades do sócio encarregado do trabalho pelo trabalho de auditoria e sua execução. (Alterado pela NBC TA 220 (R2))

A29. Quando a NBC-TA-701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente se aplica, as conclusões obtidas pela equipe de trabalho ao elaborar o relatório do auditor incluem: (Item Incluído pela NBC TA 220 (R2))

  1. a determinação dos principais assuntos de auditoria a serem incluídos no relatório do auditor;

  2. a determinação dos principais assuntos de auditoria que não serão comunicados no relatório do auditor, de acordo com o item 14 da NBC-TA-701, se houver; e

  3. se aplicável, dependendo dos fatos e circunstâncias da entidade e da auditoria, a determinação de que não há nenhum principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor.

Além disso, a revisão do relatório proposto do auditor, de acordo com o item 20(b), inclui a consideração do texto proposto a ser incluído na seção “Principais assuntos de auditoria”. (Incluído pela NBC TA 220 (R2))

Revisão do controle de qualidade do trabalho de entidade listada (ver item 21)

A30. Outros assuntos relevantes para a avaliação dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho, que podem ser considerados em uma revisão de controle de qualidade do trabalho em entidade listada, incluem: (Iterm Alterado pela NBC TA 220 (R2))

  1. os riscos significativos identificados durante o trabalho de auditoria de acordo com a NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente, e as respostas a esses riscos de acordo com a NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, incluindo a avaliação da equipe de trabalho sobre o risco de fraude, e a resposta a esse risco, de acordo com a NBC-TA-240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis;
  2. julgamentos feitos, especialmente com relação à materialidade e riscos significativos;
  3. a importância e a solução de diferenças de auditoria corrigidas e não corrigidas identificadas durante a auditoria;
  4. os assuntos a serem comunicados à administração e aos responsáveis pela governança e, quando aplicável, a outras partes, como órgãos reguladores.

Esses outros assuntos, dependendo das circunstâncias, também podem ser aplicáveis a revisões do controle de qualidade do trabalho em auditoria de demonstrações contábeis de outras entidades.

Considerações específicas para entidade de pequeno porte (ver itens 20 e 21)

A31. Além da auditoria de demonstrações contábeis de entidade listada, as revisões do controle de qualidade do trabalho são necessárias para trabalhos de auditoria que atinjam os critérios estabelecidos pela firma que determinam que os trabalhos devam ser submetidos a uma revisão de controle de qualidade do trabalho. Em alguns casos, nenhum dos trabalhos de auditoria da firma atinge os critérios que determinam a necessidade dessa revisão.(Alterado pela NBC TA 220 (R2))

Considerações específicas de entidade do setor público (ver itens 20 e 21)

A32. No setor público, o auditor independente nomeado estatutariamente pode desempenhar o papel equivalente ao do sócio encarregado do trabalho com responsabilidade geral pela auditoria do setor público. Nessas circunstâncias, quando aplicável, a seleção do revisor de controle de qualidade do trabalho inclui a consideração sobre a necessidade de independência da entidade auditada e a capacidade do revisor do controle de qualidade do trabalho de fornecer uma avaliação objetiva.

A33. As entidades listadas, conforme mencionadas nos itens 21 e A29, não são comuns no setor público. Entretanto, pode haver outras entidades do setor público que são significativas em decorrência do porte, complexidade ou aspectos de interesse público, e que conseqüentemente possuem uma ampla gama de partes interessadas. Os exemplos incluem empresas estatais e concessionárias de serviços públicos. As contínuas transformações no setor público também podem dar origem a novos tipos de entidades importantes. Não existem critérios objetivos fixos sobre os quais se baseia a determinação de importância. Não obstante, as entidades do setor público avaliam quais entidades podem ter importância suficiente para garantir a realização de uma revisão do controle de qualidade do trabalho. (Alterado pela NBC TA 220 (R2))

Monitoramento (ver item 23) - item A34 - A36

A34. A NBC-PA-01, item 48, requer que a firma estabeleça um processo de monitoramento projetado para fornecer segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados ao sistema de controle de qualidade sejam relevantes, adequados e estejam operando de maneira efetiva.

A35. Ao considerar as deficiências que possam afetar o trabalho de auditoria, o sócio encarregado do trabalho pode considerar as medidas tomadas pela firma para corrigir a situação e que o sócio encarregado do trabalho considere suficientes no contexto dessa auditoria.

A36. Uma deficiência no sistema de controle de qualidade da firma não indica necessariamente que um trabalho de auditoria específico não tenha sido executado de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais e regulamentares aplicáveis, ou que o relatório não tenha sido apropriado.

Documentação  - item A37

Documentação de consulta (ver item 24(d))

A36. A documentação suficientemente completa e detalhada das consultas a outros profissionais sobre assuntos complexos ou controversos contribui para o entendimento:

  1. do assunto que levou à consulta; e
  2. dos resultados da consulta, incluindo quaisquer decisões tomadas, a base para essas decisões e como elas foram implementadas.


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