Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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NBC-PA-02 - REVISÃO DE QUALIDADE DO TRABALHO DE AUDITORES INDEPENENDENTES - OBJETIVO - DEFINIÇÕES - REQUISITOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-PA-02 - REVISÃO DE QUALIDADE DO TRABALHO

  1. INTRODUÇÃO - item 1 - 13
    • Alcance - item 1 - 4
    • Sistema de gestão de qualidade da firma e papel da revisão de qualidade do trabalho - item 5 - 9
    • Autoridade desta Norma - item 10
    • Data de vigência - item 11
    • Objetivo - item 12
    • Definições - item 13
  2. REQUISITOS - item 14 - 30
    • Aplicação e cumprimento de requisitos relevantes - item 14 - 16
    • Nomeação e elegibilidade dos revisores de qualidade do trabalho - item 17 - 23
    • Realização da revisão de qualidade do trabalho - item 24 - 27
    • Documentação - item 28 - 30

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

ALCANCE - item 1 - 4

1. Esta Norma trata:

  • (a) da indicação e da elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho; e
  • (b) das responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho relacionadas com a realização e a documentação da revisão de qualidade do trabalho.

2. Esta Norma se aplica a todos os trabalhos para os quais a revisão de qualidade do trabalho deve ser realizada de acordo com o item 34(f) a NBC-PA-01.

Esta Norma baseia-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC-PA-01 ou a requisitos nacionais que sejam, no mínimo, tão exigentes.

Esta Norma deve ser lida juntamente com os requisitos éticos relevantes.

3. A revisão de qualidade do trabalho, de acordo com esta Norma, é uma resposta especificada que é planejada e implementada pela firma, de acordo com o item 34(f) da NBC-PA-01.

A revisão de qualidade do trabalho é realizada no nível do trabalho pelo revisor de qualidade do trabalho em nome da firma.

Escalabilidade - item 4

4. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos do revisor de qualidade do trabalho requeridos por esta Norma variam dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho ou da entidade.

Por exemplo, os procedimentos do revisor de qualidade do trabalho são menos extensos para trabalhos envolvendo menos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho.

Sistema de gestão de qualidade da firma e papel da revisão de qualidade do trabalho - item 5 - 9

5. A NBC-PA-01 estabelece as responsabilidades da firma pelo seu sistema de gestão de qualidade e requer que a firma planeje e implemente respostas para tratar dos riscos de qualidade de forma que sejam baseadas e que respondam às razões para as avaliações dadas aos riscos de qualidade (ver item 26 da NBC-PA-01).

As respostas especificadas na NBC-PA-01 incluem estabelecer políticas ou procedimentos para tratar da revisão de qualidade do trabalho de acordo com esta Norma.

6. A firma é responsável pelo planejamento, pela implementação e pela operação do sistema de gestão de qualidade.

De acordo com a NBC-PA-01, o objetivo da firma é planejar, implementar e operar o sistema de gestão de qualidade para auditorias e revisões das demonstrações contábeis, ou outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos executados pela firma, para obter segurança razoável de que:

  • (a) a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e
  • (b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios dos trabalhos são apropriados nas circunstâncias (ver item 14 da NBC-PA-01).

7. Conforme explicado no item 15 da NBC-PA-01, o interesse público é atendido pela execução consistente de trabalhos de qualidade. Trabalhos de qualidade são alcançados por meio do planejamento, da execução dos trabalhos e da apresentação de relatório sobre os mesmos, de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis.

Alcançar os objetivos dessas normas e cumprir com os requisitos de lei ou regulamento aplicável envolve o exercício de julgamento profissional e, quando aplicável ao tipo de trabalho, o exercício de ceticismo profissional.

8. A revisão de qualidade do trabalho é uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles. A avaliação pelo revisor de qualidade do trabalho dos julgamentos significativos é realizada no contexto de normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.

Entretanto, a revisão de qualidade do trabalho não visa ser uma avaliação sobre se todo o trabalho cumpre com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou com as políticas ou os procedimentos da firma.

9. O revisor de qualidade do trabalho não é membro da equipe de trabalho.  A realização da revisão de qualidade do trabalho não muda as responsabilidades do sócio do trabalho pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho, ou pelo direcionamento e pela supervisão dos membros da equipe de trabalho e da revisão do seu trabalho.

O revisor de qualidade do trabalho não tem que obter evidência para suportar a opinião ou a conclusão sobre o trabalho, mas a equipe de trabalho pode obter evidência adicional ao responder aos assuntos levantados durante a revisão de qualidade do trabalho.

Autoridade desta Norma - item 10

10. Esta Norma contém o objetivo da firma ao seguir esta Norma e os requisitos planejados para permitir que a firma e o revisor de qualidade do trabalho alcancem o objetivo especificado. Além disso, esta Norma contém orientações relacionadas na forma de aplicação, outros materiais explicativos, material introdutório que fornece contexto relevante para o devido entendimento da Norma e definições.

Os itens 12 e de A6 a A9 da NBC-PA-01 explicam os termos, o objetivo, os requisitos, a aplicação, outros materiais explicativos, o material introdutório e definições.

Data de vigência - item 11

11. Esta Norma é aplicável para:

  • (a) auditorias e revisões de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023; e
  • (b) outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Objetivo - item 12

12. O objetivo da firma, mediante nomeação do revisor de qualidade do trabalho elegível, é realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles.

Definições - item 13

13. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

  • (a) Revisão de qualidade do trabalho - Uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles, realizada pelo revisor de qualidade do trabalho e concluída na data, ou antes da data, do relatório do trabalho.
  • (b) Revisor de qualidade do trabalho - O sócio, outro indivíduo dentro da firma ou indivíduo externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.
  • (c) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis a profissionais da contabilidade ao conduzir a revisão de qualidade do trabalho.

Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições da NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador (do CFC) e das NBC-PG-100, NBC-PG-200 e NBC-PG-300, da NBC-PA-400 e da NBC PO 900 (Código do Iesba), relacionadas com auditorias ou revisões de demonstrações contábeis, ou outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos, juntamente com os requisitos nacionais que são mais restritivos (ver itens de A12 a A15).

Requisitos - item 14 - 30

Aplicação e cumprimento de requisitos relevantes - item 14 - 16

14. A firma e o revisor de qualidade do trabalho devem entender esta Norma, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender o objetivo desta Norma e aplicar os requisitos relevantes adequadamente.

15. A firma ou o revisor de qualidade do trabalho, conforme aplicável, deve cumprir com cada requisito desta Norma, a menos que o requisito não seja relevante nas circunstâncias do trabalho.

16. A adequada aplicação dos requisitos deve fornecer uma base suficiente para alcançar o objetivo desta Norma.

Entretanto, se a firma ou o revisor de qualidade do trabalho determinar que a aplicação dos requisitos relevantes não fornece uma base suficiente para alcançar o objetivo desta Norma, a firma ou o revisor de qualidade do trabalho, conforme aplicável, deve tomar ações adicionais para alcançar o objetivo.

Nomeação e elegibilidade dos revisores de qualidade do trabalho - item 17 - 23

17. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que requerem a atribuição da responsabilidade pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho a indivíduos com a competência, as habilidades e a autoridade apropriada dentro da firma para cumprir com a responsabilidade. Essas políticas ou procedimentos devem requerer que esses indivíduos nomeiem o revisor de qualidade do trabalho (ver itens de A1 a A3).

18. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que estabelecem os critérios de elegibilidade para ser nomeado como revisor de qualidade do trabalho. Essas políticas ou procedimentos devem requerer que o revisor de qualidade do trabalho não seja membro da equipe de trabalho (ver item A4), e:

  • (a) tenha a competência e as habilidades, incluindo tempo suficiente, e a autoridade apropriada para realizar a revisão de qualidade do trabalho (ver itens de A5 a A11);
  • (b) cumpra com os requisitos éticos relevantes, inclusive em relação a ameaças à objetividade e à independência do revisor de qualidade do trabalho (ver itens de A12 a A15); e
  • (c) cumpra com as disposições de lei e regulamento, se houver, que são relevantes para a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho (ver item A16).

19. As políticas ou procedimentos da firma estabelecidas, de acordo com o item 18(b), também devem tratar das ameaças à objetividade criadas por indivíduo nomeado como revisor de qualidade do trabalho depois de ter atuado anteriormente como sócio do trabalho. Essas políticas ou procedimentos devem especificar o período de carência de dois anos, ou mais longo se requerido por requisitos éticos relevantes, antes de o sócio do trabalho poder assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho (ver itens A17 e A18).

20. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que estabelecem os critérios de elegibilidade para indivíduos que auxiliam o revisor de qualidade do trabalho. Essas políticas ou procedimentos devem requerer que esses indivíduos não sejam membros da equipe de trabalho, e:

  • (a) tenham a competência e as habilidades, incluindo tempo suficiente, para desempenhar as funções a eles atribuídas (ver item A19); e
  • (b) cumpram com os requisitos éticos relevantes, inclusive em relação a ameaças à objetividade e à independência e, se aplicável, às disposições de lei e regulamento (ver itens A20 e A21).

21. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que:

  • (a) requerem que o revisor de qualidade do trabalho assuma a responsabilidade geral pela realização da revisão de qualidade do trabalho; e
  • (b) tratam da responsabilidade do revisor de qualidade do trabalho pela determinação da natureza, da época, da extensão do direcionamento e da supervisão dos indivíduos que auxiliam na revisão e pela revisão do seu trabalho (ver item A22).

Prejuízo da elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar a revisão de qualidade do trabalho (ver itens A23 e A24) - item 22 - 23

22. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que tratam das circunstâncias em que a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho é prejudicada e das ações apropriadas a serem tomadas pela firma, incluindo o processo para identificação e nomeação de substituto nessas circunstâncias (ver item A23).

23. Quando o revisor de qualidade do trabalho toma conhecimento de circunstâncias que prejudicam a sua elegibilidade, o revisor de qualidade do trabalho deve notificar os indivíduos apropriados dentro da firma (ver item A24) e:

  • (a) se a revisão de qualidade do trabalho ainda não começou, declinar da nomeação para realizar a revisão de qualidade do trabalho; ou
  • (b) se a revisão de qualidade do trabalho começou, descontinuar a revisão de qualidade do trabalho.

Realização da revisão de qualidade do trabalho - item 24 - 27

24. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos relacionados com a realização da revisão de qualidade do trabalho que tratam das:

  • (a) responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho pela execução dos procedimentos, de acordo com os itens 25 e 26, em momentos apropriados durante o trabalho, para fornecer uma base apropriada para uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles;
  • (b) responsabilidades do sócio do trabalho em relação à revisão de qualidade do trabalho, incluindo que o sócio do trabalho é impedido de datar o relatório do trabalho até o recebimento de notificação do revisor de qualidade do trabalho, de acordo com o item 27, de que a revisão de qualidade do trabalho foi concluída (ver itens A25 e A26); e
  • (c) circunstâncias em que a natureza e a extensão das discussões da equipe de trabalho com o revisor de qualidade do trabalho sobre julgamento significativo criam uma ameaça à objetividade do revisor de qualidade do trabalho e das ações apropriadas a serem tomadas nessas circunstâncias (ver item A27).

25. Na execução da revisão de qualidade do trabalho, o revisor de qualidade do trabalho deve (ver itens de A28 a A31 e itens A32 a A33):

  • (a) ler e obter entendimento das informações comunicadas pela (ver item A34):
    • (i) equipe de trabalho sobre a natureza e as circunstâncias do trabalho e da entidade; e
    • (ii) firma relacionada com o processo de monitoramento e remediação da firma, em particular deficiências identificadas que podem estar relacionadas, ou afetar as áreas envolvendo julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho;
  • (b) discutir com o sócio do trabalho e, se aplicável, outros membros da equipe de trabalho, assuntos significativos e julgamentos significativos feitos no planejamento, na execução e na elaboração do relatório referente ao trabalho (ver itens de A35 a A38);
  • (c) com base nas informações obtidas nas alíneas (a) e (b), revisar a documentação do trabalho selecionada relacionada com julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e avaliar (ver itens de A39 a A43):
    • (i) a base para fazer esses julgamentos significativos, incluindo, quando aplicável para o tipo de trabalho, o exercício de ceticismo profissional pela equipe de trabalho;
    • (ii) se a documentação do trabalho suporta as conclusões obtidas; e
    • (iii) se as conclusões obtidas são apropriadas;
  • (d) para auditorias de demonstrações contábeis, avaliar a base para a determinação pelo sócio do trabalho de que os requisitos éticos relevantes relacionados com independência foram cumpridos (ver item A44);
  • (e) avaliar se foi feita consulta apropriada sobre assuntos difíceis ou controversos, ou assuntos envolvendo diferenças de opinião e as conclusões obtidas dessas consultas (ver item A45);
  • (f) para auditorias de demonstrações contábeis, avaliar a base para a determinação pelo sócio do trabalho de que o seu envolvimento foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho de auditoria de modo que o sócio do trabalho tenha uma base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriadas dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver item A46);
  • (g) revisar:
    • (i) para auditoria de demonstrações contábeis, as demonstrações contábeis e o respectivo relatório do auditor sobre estas, incluindo, se aplicável, a descrição dos principais assuntos de auditoria (ver item A47);
    • (ii) para trabalhos de revisão, as demonstrações contábeis ou informações financeiras e o respectivo relatório do trabalho (ver item A47);
    • (iii) para outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos , o relatório do trabalho e, quando aplicável, as informações do objeto (ver item A48).

26. O revisor de qualidade do trabalho deve notificar o sócio do trabalho, caso tenha preocupações de que os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho, ou as conclusões obtidas sobre eles, não são apropriados.

Se essas preocupações não são resolvidas de maneira satisfatória para o revisor de qualidade do trabalho, ele deve notificar indivíduos apropriados dentro da firma de que a revisão de qualidade do trabalho não pode ser concluída (ver item A49).

Conclusão da revisão de qualidade do trabalho - item 27

27. O revisor de qualidade do trabalho deve determinar se os requisitos desta Norma referentes à realização da revisão de qualidade do trabalho foram cumpridos, e se a revisão de qualidade do trabalho foi concluída.

Se esse for o caso, o revisor de qualidade do trabalho deve notificar o sócio do trabalho de que a revisão de qualidade do trabalho foi concluída.

Documentação (ver item A50 - A53) - item 28 - 30

28. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que requerem que o revisor de qualidade do trabalho assuma a responsabilidade pela documentação da revisão de qualidade do trabalho (ver item A50).

29. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que requerem documentação da revisão de qualidade do trabalho, de acordo com o item 30, e que essa documentação seja incluída na documentação do trabalho.

30. O revisor de qualidade do trabalho deve determinar que a documentação da revisão de qualidade do trabalho é suficiente para permitir ao auditor experiente, sem nenhuma conexão anterior com o trabalho, entender a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados pelo revisor de qualidade do trabalho e, quando aplicável, pelos indivíduos que auxiliaram o revisor, e as conclusões obtidas na realização da revisão.

O revisor de qualidade do trabalho também deve determinar que a documentação da revisão de qualidade do trabalho inclua (ver itens de A51 a A53):

  • (a) os nomes do revisor de qualidade do trabalho e dos indivíduos que auxiliaram na revisão de qualidade do trabalho;
  • (b) uma identificação da documentação do trabalho revisada;
  • (c) a base para a determinação do revisor de qualidade do trabalho, de acordo com o item 27;
  • (d) as notificações requeridas, de acordo com os itens 26 e 27; e
  • (e) a data da conclusão da revisão de qualidade do trabalho.

VIGÊNCIA

Esta Norma deve ser aplicada aos trabalhos referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Brasília, 18 de novembro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
 Ata CFC n.º 1.081.



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