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NBC-TSP-01 - RECEITA DE TRANSAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS - SETOR PÚBLICO
NBC-TSP-01 - RECEITA DE TRANSAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO
NOTA DO COSIFE: (Revisada em
23-02-2024)
Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Aprova a NBC TSP 01 - Receita de Transação sem Contraprestação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 23 - Revenue from Exchance Transaction, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (Ipsasb/Ifac):
NBC TSP 01 - RECEITA DE TRANSAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO
SUMÁRIO:
- Objetivo - Item - 1
- Alcance - Item - 2 - 6
- Definições - Item - 7 - 28
- Transação sem contraprestação - Item - 8 - 11
- Receita - Item - 12 - 13
- Especificação - Item - 14 - 16
- Condição sobre ativos transferidos - Item - 17 - 18
- Restrição sobre ativos transferidos - Item - 19
- Essência sobre a forma - Item - 20 - 25
- Tributo - Item - 26 - 28
- Análise da entrada de recursos de transação sem contraprestação - Item - 29
- Ilustração da análise da entrada de recursos
- Reconhecimento do ativo - Item - 30 - 43
- Controle do ativo - Item - 32 - 33
- Evento passado - Item - 34
- Entrada provável de recursos - Item - 35
- Ativo contingente - Item - 36
- Contribuição dos proprietários - Item - 37 - 38
- Componentes de contraprestação e de não contraprestação de transação - Item - 39 - 41
- Mensuração de ativo no reconhecimento inicial - Item - 42 - 43
- Reconhecimento da receita proveniente de transação sem contraprestação - Item - 44 - 47
- Mensuração da receita proveniente de transação sem contraprestação - Item - 48 - 49
- Obrigação presente reconhecida como passivo - Item - 50 - 58
- Obrigação presente - Item - 51 - 54
- Condição sobre o ativo transferido - Item - 55 - 56
- Mensuração de passivo no reconhecimento inicial - Item - 57 - 58
- Tributo - Item - 59 - 75
- Evento tributável - Item - 65
- Recebimento antecipado de tributo - Item - 66
- Mensuração de ativo oriundo de transação tributária - Item - 67 - 70
- Despesa paga por meio do sistema tributário e gasto tributário - Item - 71 - 75
- Transferência - Item - 76 - 105B
- Mensuração de ativo transferido - Item - 83
- Perdão de dívida e assunção de passivo - Item - 84 - 87
- Multa - Item - 88 - 89
- Herança - Item - 90 - 92
- Presente e doação, incluindo bem em espécie - Item - 93 - 97
- Serviço em espécie - Item - 98 - 103
- Compromisso de doação - Item - 104
- Recebimento antecipado de transferência - Item - 105
- Empréstimo subsidiado - Item - 105A - 105B
- Divulgação - Item - 106 - 125
- Vigência
Vigência
Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algum normativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.023.
(...)
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