NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO
DIVULGAÇÃO (Resultados Financeiros e Riscos Operacionais) - itens 93 - 132
93. O objetivo dos requisitos de divulgação é que a entidade divulgue informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração do resultado abrangente e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários das demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os contratos dentro do alcance desta norma têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre:
94. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e quanta ênfase deve ser dada a cada um dos vários requisitos. Se as divulgações feitas, aplicando os itens 97 a 132, forem insuficientes para atingir o objetivo do item 93, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.
95. A entidade deve agregar ou desagregar informações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes.
96. Os itens 29 a 31 da NBC-TG-26 definem os requisitos referentes à materialidade e agregação de informações. São exemplos de bases de agregação que podem ser apropriadas para informações divulgadas sobre contratos de seguro:
Explicação de valores reconhecidos - itens 97 - 116
97. Das divulgações requeridas pelos itens 98 a 109A, somente aquelas nos itens 98 a 100, 102, 103, 105 a 105B e 109A se aplicam a contratos aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio. Se a entidade utiliza a abordagem de alocação de prêmio, ela também deve divulgar:
98. A entidade deve divulgar conciliações que indicam como os valores contábeis líquidos de contratos dentro do alcance desta norma mudaram durante o período devido a fluxos de caixa e receitas e despesas reconhecidas na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
Conciliações separadas devem ser divulgadas para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos.
A entidade deve adaptar os requisitos dos itens 100 a 109 para refletir as características de contratos de resseguro mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos; por exemplo, a geração de despesas ou redução em despesas em vez de receita.
99. A entidade deve fornecer informações suficientes nas conciliações para permitir aos usuários das demonstrações contábeis identificarem mudanças de fluxos de caixa e valores que são reconhecidos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
Para cumprir esse requisito, a entidade deve:
100. A entidade deve divulgar conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais, separadamente, para cada:
Para contratos de seguro aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 e 70A, a entidade deve divulgar conciliações separadas para:
101. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a 70A, a entidade também deve divulgar conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais separadamente para cada:
102. O objetivo das conciliações nos itens 100 e 101 é fornecer diferentes tipos de informações sobre o resultado de seguro.
103. A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 100 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável:
104. A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 101 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável:
105. Para concluir as conciliações nos itens 100 e 101, a entidade também deve divulgar, separadamente, cada um dos seguintes valores não relacionados a cobertura prestada no período, se aplicável:
105A. Uma entidade deve divulgar uma conciliação desde a abertura até ao saldo final dos ativos para aquisição de fluxos de caixa de seguros reconhecidos, aplicando o item 28B. Uma entidade deve agregar informações para a conciliação a um nível que seja consistente com o da conciliação dos contratos de seguro, aplicando o item 98.
105B. Uma entidade deve divulgar separadamente na conciliação exigida pelo item 105A quaisquer perdas por desvalorização e estornos de perdas por desvalorização reconhecidas, aplicando os itens 28E e 28F.
106. Para contratos de seguro emitidos que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59, a entidade deve divulgar a análise da receita de seguro reconhecida no período, compreendendo:
107. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 e 70A, a entidade deve divulgar o efeito no balanço patrimonial, separadamente, para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos que são inicialmente reconhecidos no período, indicando seu efeito no reconhecimento inicial sobre:
108. Nas divulgações requeridas pelo item 107, a entidade deve divulgar, separadamente, valores resultantes de:
109. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a 70A, a entidade deve divulgar quando espera reconhecer a margem contratual de seguro remanescente no final do período de relatório no resultado quantitativamente, em períodos de tempo adequados.
Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos.
109A. Uma entidade deve divulgar quantitativamente, em períodos de tempo adequados, quando espera desreconhecer um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros, aplicando o item 28C.
Receita ou despesa financeira com seguro - itens 110 - 113
110. A entidade deve divulgar e explicar o valor total das receitas ou despesas financeiras com seguro no período de relatório. Em particular, a entidade deve explicar a relação entre receitas ou despesas financeiras com seguro e o retorno do investimento sobre seus ativos, para permitir aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem as fontes das receitas ou despesas financeiras reconhecidas no resultado e no resultado abrangente.
111. Para contratos com características de participação direta, a entidade deve descrever a composição dos itens subjacentes e deve divulgar seus valores justos.
112. Para contratos com características de participação direta, se a entidade escolhe não ajustar a margem contratual de seguro para algumas mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento, aplicando o item B115, ela deve divulgar o efeito dessa escolha no ajuste à margem contratual de seguro no período corrente.
113. Para contratos com características de participação direta, se a entidade altera a base de desagregação das receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente, aplicando o item B135, ela deve divulgar, no período em que ocorreu a mudança na abordagem:
Valor de transição - itens 114 - 116
114. A entidade deve fornecer divulgações que permitem aos usuários das demonstrações contábeis identificarem o efeito de grupos de contratos de seguro mensurados na data de transição aplicando a abordagem retrospectiva modificada (ver itens C6 a C19A) ou a abordagem de valor justo (ver itens C20 a C24B) na margem contratual de seguro e receita de seguro em períodos subsequentes.
Portanto, a entidade deve divulgar a conciliação da margem contratual de seguro, aplicando o item 101(c), e o valor de receita de seguro aplicando o item 103(a), separadamente, para:
115. Para todos os períodos em que são feitas divulgações aplicando o item 114(a) ou 114(b), para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o significado dos métodos usados e julgamentos aplicados na determinação dos valores de transição, a entidade deve explicar como determinou a mensuração de contratos de seguro na data de transição.
116. A entidade que escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente deve aplicar os itens C18(b), C19(b), C24(b) e C24(c) para determinar a diferença acumulada entre as receitas ou despesas financeiras de seguro que teriam sido reconhecidas no resultado e as receitas ou despesas financeiras de seguro totais na data de transição para os grupos de contratos de seguro aos quais se aplica a desagregação.
Para todos os períodos em que existem valores determinados aplicando esses itens, a entidade deve divulgar a conciliação do saldo de abertura ao saldo final dos valores acumulados incluídos no resultado abrangente para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado abrangente referentes aos grupos de contratos de seguro.
A conciliação deve incluir, por exemplo, ganhos ou perdas reconhecidos no resultado abrangente no período e ganhos ou perdas previamente reconhecidos no resultado abrangente em períodos anteriores reclassificados no período para o resultado.
Julgamentos significativos na aplicação desta norma - itens 117 - 120
117. A entidade deve divulgar os julgamentos significativos e mudanças em julgamentos feitos ao aplicar esta norma. Especificamente, a entidade deve divulgar informações, premissas e técnicas de estimativa usadas, incluindo:
118. Se, aplicando o item 88(b) ou o item 89(b), a entidade decide desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro em valores apresentados no resultado e valores apresentados no resultado abrangente, a entidade deve divulgar a explicação dos métodos utilizados para determinar as receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas no resultado.
119. A entidade divulgará o nível de confiança utilizado para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Se a entidade utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro, ela divulgará a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.
120. A entidade deve divulgar a curva de rendimento (ou faixa de curvas de rendimento) utilizada para descontar fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, aplicando o item 36. Quando a entidade fornece essa divulgação no agregado para uma série de grupos de contratos de seguro, ela deve fornecer essas divulgações na forma de médias ponderadas ou de faixas relativamente estreitas.
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos dentro do alcance desta norma - itens 121 - 132
121. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza, o valor, a época e a incerteza de fluxos de caixa futuros provenientes de contratos dentro do alcance desta norma.
Os itens 122 a 132 contêm requisitos para divulgações que normalmente seriam necessários para atender essa exigência.
122. Essas divulgações focam nos riscos financeiros e de seguro provenientes de contratos de seguro e como foram administrados. Riscos financeiros geralmente incluem, entre outros, risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.
123. Se as informações divulgadas sobre a exposição ao risco da entidade no final do período de relatório não forem representativas de sua exposição ao risco durante o período, a entidade deve divulgar esse fato, o motivo pelo qual a exposição do final do período não é representativa e informações adicionais que são representativas de sua exposição ao risco durante o período.
124. Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:
125. Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:
126. A entidade deve divulgar informações sobre o efeito das estruturas conceituais regulatórias em que opera; por exemplo, requisitos mínimos de capital ou garantias de taxa de juros requeridas.
Se a entidade aplica o item 20 na determinação dos grupos de contratos de seguro aos quais aplica os requisitos de reconhecimento e mensuração desta norma, ela deve divulgar esse fato.
Todos os tipos de risco - concentração de risco - item 127
127. A entidade deve divulgar informações sobre concentrações de risco provenientes de contratos dentro do alcance desta norma, incluindo a descrição de como a entidade determina as concentrações, e a descrição da característica compartilhada que identifica cada concentração (por exemplo, o tipo de evento segurado, indústria, área geográfica ou moeda).
Concentrações de risco financeiro podem resultar, por exemplo, de garantias de taxa de juros que entram em vigor no mesmo nível para grande número de contratos.
Concentrações de risco financeiro também podem resultar de concentrações de risco não financeiro; por exemplo, se a entidade fornece proteção do passivo do produto a empresas farmacêuticas e também detém investimentos nessas empresas.
Seguro e risco de mercado - análise de sensibilidade - itens 128 - 129
128. A entidade deve divulgar informações sobre sensibilidades a mudanças em variáveis de riscos provenientes de contratos dentro do alcance desta norma. Para cumprir esse requisito, a entidade deve divulgar:
129. Se a entidade prepara a análise de sensibilidade que indica como valores diferentes daqueles especificados no item 128(a) são afetados por mudanças em variáveis de riscos e utiliza essa análise de sensibilidade para gerenciar riscos provenientes de contratos dentro do alcance desta norma, ela pode usar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 128(a).
A entidade também deve divulgar:
Risco de seguro - desenvolvimento de sinistros - item 130
130. A entidade deve divulgar sinistros reais comparados às estimativas anteriores do valor não descontado dos sinistros (ou seja, desenvolvimento de sinistros).
A divulgação sobre desenvolvimento de sinistro deve começar com o período quando os sinistros relevantes mais antigos surgiram e para os quais ainda há incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros no final do período de relatório; mas não se exige que a divulgação comece mais de 10 anos antes do final do período de relatório.
A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o desenvolvimento de sinistros para as quais a incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros seja normalmente resolvida dentro de um ano.
A entidade deve conciliar a divulgação sobre desenvolvimento de sinistros com o valor contábil agregado dos grupos de contratos de seguro, que a entidade divulga aplicando o item 100(c).
Risco de crédito - outras informações - item 131
131. Para risco de crédito proveniente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:
Risco de liquidez - outras informações - item 132
132. Para risco de liquidez proveniente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar: