Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO

RECONHECIMENTO E APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (itens B120 a B136) - itens 80 - 92

80. Ao aplicar os itens 41 e 42, a entidade deve desagregar os valores reconhecidos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente (doravante referidas como demonstrações do desempenho financeiro) para:

  • (a) o resultado de seguros (itens 83 a 86), compreendendo receitas de seguro e despesas de seguro; e
  • (b) receitas ou despesas financeiras com seguro (itens 87 a 92).

81. A entidade não está obrigada a desagregar a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro entre o resultado de seguros e receitas ou despesas financeiras com seguro. Se a entidade não fizer essa desagregação, ela deve incluir toda a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro como parte do resultado de seguros.

82. A entidade deve apresentar receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos separadamente das receitas ou despesas de contratos de resseguro emitidos.

Resultado de seguro - itens 83 - 86

83. A entidade deve apresentar no resultado a receita de seguro resultante dos grupos de contratos de seguro emitidos.
A receita de seguro deve representar o fornecimento da prestação de coberturas de seguros decorrente do grupo de contratos de seguro pelo valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desse fornecimento.
Os itens B120 a B127 especificam como a entidade deve mensurar a receita de seguro.

84. A entidade deve apresentar no resultado as despesas de seguro resultantes de grupo de contratos de seguro emitidos, compreendendo os sinistros ocorridos (excluindo os repagamentos de componentes de investimento), outras despesas de seguro incorridas e outros valores, conforme descritos no item 103(b).

85. As receitas de seguro e despesas de seguro apresentadas no resultado devem excluir quaisquer componentes de investimento.
A entidade não deve apresentar informações sobre prêmios no resultado se essas informações forem inconsistentes com o item 83.

86. A entidade pode apresentar as receitas ou as despesas de grupo de contratos de resseguro mantidos (ver itens 60 a 70A), exceto receitas ou despesas financeiras com seguro, como um valor único; ou a entidade pode apresentar separadamente os valores recuperados da resseguradora e a alocação dos prêmios pagos que juntos resultam no valor líquido equivalente a esse valor único.
Se a entidade apresentar separadamente os valores recuperados da resseguradora e a alocação dos prêmios pagos, a entidade:

  • (a) deve tratar os fluxos de caixa de resseguro que são contingentes sobre sinistros nos contratos subjacentes como parte dos sinistros que se espera que sejam reembolsados de acordo com o contrato de resseguro mantido;
  • (b) deve tratar os valores da resseguradora que espera receber que não são contingentes sobre sinistros dos contratos subjacentes (por exemplo, alguns tipos de comissões de resseguro) como redução nos prêmios a serem pagos à resseguradora;
  • (ba) tratar os valores reconhecidos relativos à recuperação de perdas aplicando os itens 66(c)(i) e (ii) e 66A a 66B como montantes recuperados da resseguradora; e
  • (c) não deve apresentar a alocação de prêmios pagos como redução da receita.

Receita ou despesa financeira com seguro (ver itens B128 a B136) - itens 87 - 92

87. Receitas ou despesas financeiras com seguro compreendem a mudança no valor contábil do grupo de contratos de seguro resultantes:

  • (a) do efeito do valor do dinheiro no tempo e mudanças no valor do dinheiro no tempo; e
  • (b) do efeito de risco financeiro e mudanças no risco financeiro; mas
  • (c) excluindo quaisquer dessas mudanças para grupos de contratos de seguro com características de participação direta que ajustariam a margem contratual de seguro, mas não o fazem ao aplicar os itens 45(b)(ii), 45(b)(iii), 45(c)(ii) ou 45(c)(iii). Essas estão incluídas em despesas de seguro.

87A. A entidade deve aplicar:

  • (a) o item B117A às receitas ou despesas de seguros decorrentes da aplicação do item B115 (mitigação do risco); e
  • (b) itens 88 e 89 a todas as outras receitas ou despesas de seguros.

88. Ao aplicar o item 87A(b), salvo se o item 89 for aplicável, a entidade deve fazer a escolha da política contábil entre:

  • (a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período no resultado; ou
  • (b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir no resultado o valor determinado pela alocação sistemática das receitas ou despesas financeiras de seguro totais esperadas ao longo da duração do grupo de contratos, aplicando os itens B130 a B133.

89. Ao aplicar o item 87A(b), para contratos de seguro com características de participação direta, para os quais a entidade mantém os itens subjacentes, a entidade deve fazer a escolha da política contábil entre:

  1. (a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período no resultado; ou
  2. (b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir no resultado o valor que elimina descasamentos contábeis com receitas ou despesas incluídas no resultado nos itens subjacentes mantidos, aplicando os itens B134 a B136.

90. Se a entidade escolher a política contábil estabelecida no item 88(b) ou no item 89(b), ela deve incluir no resultado abrangente a diferença entre as receitas ou despesas financeiras de seguro mensuradas com base no previsto nesses itens e as receitas e despesas financeiras de seguro totais do período.

91. Se a entidade transfere o grupo de contratos de seguro ou desreconhece o contrato de seguro, aplicando o item 77:

  • (a) ela deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 88(b);
  • (b) ela não deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 89(b).

92. O item 30 exige que a entidade trate o contrato de seguro como item monetário, de acordo com a NBC-TG-02, para a finalidade de converter itens em moeda estrangeira para a moeda funcional da entidade. A entidade deve incluir diferenças de câmbio em mudanças no valor contábil de grupos de contratos de seguro na demonstração do resultado, salvo se elas se referirem a mudanças no valor contábil de grupos de contratos de seguro incluídos no resultado abrangente, aplicando o item 90, sendo que, nesse caso, elas devem ser incluídas no resultado abrangente.



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