NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO
MODIFICAÇÃO E DESRECONHECIMENTO - itens 72 - 77
Modificação de contrato de seguro - itens 72 - 73
72. Se os termos de contrato de seguro são modificados, por exemplo, por acordo entre as partes do contrato ou por mudança no regulamento, a entidade deve desreconhecer o contrato original e deve reconhecer o contrato modificado como novo contrato, aplicando esta norma ou outras normas aplicáveis se, e somente se, quaisquer das condições nas alíneas (a) a (c) forem cumpridas. O exercício de direito incluído nos termos de contrato não é modificação. As condições são que:
- (a) se os termos modificados tiverem sido incluídos no início do contrato:
- (i) o contrato modificado teria sido excluído do alcance desta norma, aplicando os itens 3 a 8A;
- (ii) a entidade teria separado diferentes componentes do contrato de seguro principal aplicando os itens 10 a 13, resultando em contrato de seguro diferente ao qual esta norma seria aplicada;
- (iii) o contrato modificado teria tido um limite de contrato substancialmente diferente aplicando o item 34; ou
- (iv) o contrato modificado teria sido incluído em grupo diferente de contratos aplicando os itens 14 a 24;
- (b) o contrato original atenda à definição de contrato de seguro com características de participação direta, mas o contrato modificado não atende mais essa definição, ou viceversa; ou
- (c) a entidade aplicou a abordagem de alocação de prêmio nos itens 53 a 59 ou itens 69 e 70 do contrato original, mas as modificações significam que o contrato não atende mais aos critérios de elegibilidade para essa abordagem no item 53 ou no item 69.
73. Se a modificação de contrato não atende nenhuma das condições do item 72, a entidade deve tratar as mudanças nos fluxos de caixa causadas pela modificação como mudanças nas estimativas de fluxos de caixa de cumprimento, aplicando os itens 40 a 52.
Desreconhecimento - itens 74 - 77
74. A entidade deve desreconhecer o contrato de seguro quando, e apenas quando:
- (a) ele for extinto, ou seja, quando a obrigação especificada no contrato de seguro vencer, for liquidada ou cancelada; ou
- (b) quaisquer das condições no item 72 forem atendidas.
75. Quando o contrato de seguro é extinto, a entidade não está mais em risco e, portanto, não se exige mais que transfira quaisquer recursos econômicos para cumprir o contrato de seguro.
Por exemplo, quando a entidade compra resseguro, ela deve desreconhecer o contrato de seguro subjacente quando, e somente quando, o contrato de seguro subjacente for extinto.
76. A entidade deve desreconhecer o contrato de seguro de dentro de grupo de contratos, aplicando os seguintes requisitos desta norma:
- (a) os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao grupo são ajustados para eliminar o valor presente dos fluxos de caixa futuros e o ajuste de risco pelo risco não financeiro referente aos direitos e obrigações que foram desreconhecidos do grupo, aplicando os itens 40(a)(i) e 40(b);
- (b) a margem contratual de seguro do grupo é ajustada para a mudança nos fluxos de caixa de cumprimento descritos na alínea (a), na medida do requerido pelos itens 44(c) e 45(c), salvo se o item 77 se aplicar; e
- (c) o número de unidades de cobertura para cobertura de contratos de seguro remanescente esperada é ajustado para refletir as unidades de cobertura desreconhecidas do grupo, e o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado no período baseia-se nesse número ajustado, aplicando o item B119.
77. Quando a entidade desreconhece o contrato de seguro porque transfere o contrato a um terceiro ou desreconhece o contrato de seguro e reconhece novo contrato, aplicando o item 72, a entidade deve, em vez de aplicar o item 76(b):
- (a) ajustar a margem contratual de seguro do grupo do qual o contrato foi desereconhecido, na medida do requerido pelos itens 44(c) e 45(c), para a diferença entre os incisos (i) e também (ii) para contratos transferidos a terceiro ou (iii) para contratos desreconhecidos, aplicando o item 72:
- (i) a mudança no valor contábil do grupo de contratos de seguro resultante da desreconhecimento do contrato, aplicando o item 76(a);
- (ii) o prêmio cobrado pelo terceiro;
- (iii) o prêmio que a entidade teria cobrado se tivesse celebrado o contrato com termos equivalentes aos do novo contrato na data da modificação do contrato, menos qualquer prêmio adicional cobrado pela modificação;
- (b) mensurar o novo contrato reconhecido, aplicando o item 72, assumindo que a entidade recebeu o prêmio descrito na alínea (a)(iii) na data da modificação.