Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO - MENSURAÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO

MENSURAÇÃO (itens B36 a B119) - itens 29 - 71

29. A entidade deve aplicar os itens 30 a 52 a todos os grupos de contratos de seguro dentro do alcance desta norma, com as seguintes exceções:

  • (a) para grupos de contratos de seguro que atendem aos critérios especificados no item 53, a entidade pode simplificar a mensuração do grupo utilizando a abordagem de alocação de prêmio dos itens 55 a 59;
  • (b) para grupos de contratos de resseguro mantidos, a entidade deve aplicar os itens 32 a 46 conforme requerido pelos itens 63 a 70A.
    O item 45 (sobre contratos de seguro com características de participação direta) e os itens 47 a 52 (sobre contratos onerosos) não devem ser aplicados a grupos de contratos de resseguro mantidos;
  • (c) para grupos de contratos de investimento com características de participação discricionária, a entidade deve aplicar os itens 32 a 52, conforme modificado pelo item 71.

30. Ao aplicar a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis ao grupo de contratos de seguro que gera fluxos de caixa em moeda estrangeira, a entidade deve tratar o grupo de contratos, incluindo a margem contratual de seguro, como item monetário.

31. Nas demonstrações contábeis da entidade que emite contratos de seguro, os fluxos de caixa de cumprimento não devem refletir o risco de descumprimento dessa entidade (o risco de descumprimento é definido na NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo).

Mensuração no reconhecimento inicial (itens B36 a B95) - itens 32 - 40

32. No reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar um grupo de contratos de seguro pelo total:

  • (a) dos fluxos de caixa de cumprimento, que compreendem:
    • (i) estimativas de fluxos de caixa futuros (itens 33 a 35);
    • (ii) ajuste para refletir o valor do dinheiro no tempo e os riscos financeiros relacionados aos fluxos de caixa futuros, na medida em que os riscos financeiros não estão incluídos nas estimativas de fluxos de caixa futuros (item 36); e
    • (iii) ajuste de risco pelo risco não financeiro (item 37);
  • (b) margem contratual de seguro, mensurada aplicando os itens 38 e 39.

Estimativa de fluxos de caixa futuros (itens B36 a B71) - itens 33 - 35

33. A entidade deve incluir na mensuração de grupo de contratos de seguro todos os fluxos de caixa futuros dentro do limite de cada contrato no grupo (ver item 34).
Ao aplicar o item 24, a entidade pode estimar os fluxos de caixa futuros ao nível de agregação mais elevado e então alocar os fluxos de caixa de cumprimento resultantes a grupos de contratos individuais.
As estimativas de fluxos de caixa futuros devem:

  • (a) incorporar, de forma imparcial, todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo sobre o valor, a época e a incerteza desses fluxos de caixa futuros (ver itens B37 a B41). Para fazer isso, a entidade deve estimar o valor esperado (ou seja, a média ponderada por probabilidade) do conjunto completo de resultados possíveis;
  • (b) refletir a perspectiva da entidade, desde que as estimativas de quaisquer variáveis de mercado relevantes sejam consistentes com os preços de mercado observáveis para essas variáveis (ver itens B42 a B53);
  • (c) ser correntes - as estimativas devem refletir as condições existentes na data de mensuração, incluindo premissas nessa data sobre o futuro (ver itens B54 a B60);
  • (d) ser explícitas - a entidade deve estimar o ajuste para risco não financeiro separadamente das outras estimativas (ver item B90). A entidade também deve estimar os fluxos de caixa separadamente do ajuste para o valor do dinheiro no tempo e risco financeiro, salvo se a técnica de mensuração mais apropriada combinar essas estimativas (ver item B46).

34. Os fluxos de caixa estão dentro do limite de contrato de seguro se resultam de direitos e obrigações substantivos que existem durante o período de relatório em que a entidade pode obrigar o titular da apólice a pagar os prêmios ou em que a entidade tem obrigação substantiva de prestar cobertura de seguro ao titular da apólice (ver itens B61 a B71).
A obrigação substantiva de prestar cobertura de seguro se encerra quando:

  • (a) a entidade tem a capacidade prática de reavaliar os riscos específicos do titular das apólices e, como resultado, pode estabelecer o preço ou o nível de benefícios que reflete totalmente esses riscos; ou
  • (b) ambos os critérios a seguir são satisfeitos:
    • (i) a entidade tem a capacidade prática de reavaliar os riscos da carteira de contratos de seguro que contém o contrato e, como resultado, pode estabelecer o preço ou o nível de benefícios que reflete totalmente o risco dessa carteira; e
    • (ii) a precificação dos prêmios até a data em que os riscos são reavaliados não leva em consideração os riscos que se referem aos períodos após a data de reavaliação.

35. A entidade não deve reconhecer como passivo ou como ativo quaisquer valores referentes aos prêmios esperados ou sinistros esperados fora do limite do contrato de seguro.
Esses valores referem-se a contratos de seguro futuros.

Taxa de desconto (itens B72 a B85) - item 36

36. A entidade deve ajustar as estimativas de fluxos de caixa futuros para refletir o valor do dinheiro no tempo e os riscos financeiros relacionados a esses fluxos de caixa, na medida em que os riscos financeiros não estão incluídos nas estimativas de fluxos de caixa. As taxas de desconto aplicadas às estimativas dos fluxos de caixa futuros, descritas no item 33, devem:

  • (a) refletir o valor do dinheiro no tempo, as características dos fluxos de caixa e as características de liquidez dos contratos de seguro;
  • (b) ser consistentes com os preços de mercado correntes observáveis (se houver) para instrumentos financeiros com fluxos de caixa cujas características sejam consistentes com aquelas dos contratos de seguro, em termos, por exemplo, de prazo, moeda e liquidez; e
  • (c) excluir o efeito de fatores que influenciem esses preços de mercado observáveis, mas que não afetem os fluxos de caixa futuros dos contratos de seguro.

Ajuste de risco pelo risco não financeiro (itens B86 a B92) - item 37

37. A entidade deve ajustar a estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros para refletir a compensação que a entidade requer por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa que decorram de risco não financeiro.

Margem contratual de seguro - itens 38 - 39

38. A margem contratual de seguro é o componente do ativo ou passivo para o grupo de contratos de seguro que represente o lucro não auferido que a entidade deve reconhecer conforme presta a cobertura de seguro no futuro.
A entidade deve mensurar a margem contratual de seguro no reconhecimento inicial de grupo de contratos de seguro por valor que, salvo se o item 47 (sobre contratos onerosos) ou o item B123A (sobre receitas de seguros relativos ao item 38(c)(ii)) se aplicarem, resulte em nenhuma receita ou despesa decorrente:

  • (a) do reconhecimento inicial de valor para os fluxos de caixa de cumprimento, mensurados, aplicando-se os itens 32 a 37;
  • (b) de quaisquer fluxos de caixa decorrentes dos contratos no grupo nessa data. (c) do desreconhecimento na data de reconhecimento inicial de:
    • (i) qualquer ativo reconhecido para fluxos de caixa de aquisições de seguro, aplicando o item 28C; e
    • (ii) qualquer outro ativo ou passivo anteriormente reconhecido para fluxos de caixa relacionados com o grupo de contratos, tal como especificado no item B66A.

39. Para contratos de seguro adquiridos na transferência de contratos de seguro ou na combinação de negócios dentro do alcance da NBC-TG-15, a entidade deve aplicar o item 38, de acordo com os itens B93 a B95F.

Mensuração subsequente - itens 40 - 46

40. O valor contábil de grupo de contratos de seguro no fim de cada período de relatório deve ser a soma:

  • (a) do passivo para cobertura remanescente compreendendo:
    • (i) os fluxos de caixa de cumprimento relativos a coberturas de seguro futuras alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os itens 33 a 37 e os itens B36 a B92;
    • (ii) a margem contratual de seguro do grupo nessa data, mensurado aplicando os itens 43 a 46; e
  • (b) o passivo para sinistros ocorridos, compreendendo os fluxos de caixa de cumprimento relativos a coberturas de seguro passadas alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os itens 33 a 37 e os itens B36 a B92.

41. A entidade deve reconhecer receitas e despesas para as seguintes mudanças no valor contábil do passivo por cobertura remanescente:

  • (a) receita de seguro - para a redução no passivo por cobertura remanescente devido a coberturas de seguro prestadas no período, mensurados aplicando-se os itens B120 a B124;
  • (b) despesas de seguro - para perdas em grupos de contratos onerosos, e reversões dessas perdas (ver itens 47 a 52); e
  • (c) receitas ou despesas financeiras de seguro - para o efeito do valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro conforme especificado no item 87.

42. A entidade reconhecerá receitas e despesas para as seguintes mudanças no valor contábil do passivo para sinistros ocorridos:

  • (a) despesas de seguro - para o aumento no passivo devido a sinistros e despesas incorridas no período, excluindo quaisquer componentes de investimento;
  • (b) despesas de seguro - para quaisquer mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos e despesas incorridas; e
  • (c) receitas ou despesas financeiras de seguro - para o efeito do valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro conforme especificado no item 87.

Margem contratual de seguro (itens B96 a B119) - itens 43 - 46

43. A margem contratual de seguro no final do período de relatório representa o lucro no grupo de contratos de seguro que ainda não foi reconhecido no resultado porque se refere a cobertura de seguro futura a ser prestada de acordo com os contratos no grupo.

44. Para contratos de seguro sem características de participação direta, o valor contábil da margem contratual de seguro de grupo de contratos no final do período de relatório equivale ao valor contábil no início do período de relatório ajustado para:

  • (a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (ver item 28);
  • (b) juros acumulados sobre o valor contábil da margem contratual de seguro durante o período de relatório, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no item B72(b);
  • (c) mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a cobertura de seguro futura, conforme especificado nos itens B96 a B100, exceto na medida em que:
    • (i) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superem o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48(a)); ou
    • (ii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente, aplicando o item 50(b);
  • (d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio sobre a margem contratual de seguro; e
  • (e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à prestação das coberturas dos contratos de seguro no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o item B119.

45. Para contratos de seguro com características de participação direta (ver itens B101 a B118), o valor contábil da margem contratual de seguro de grupo de contratos no final do período de relatório equivale ao valor contábil no início do período de relatório ajustado para os valores especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo.
A entidade não é obrigada a identificar esses ajustes separadamente. Em vez disso, o valor combinado pode ser determinado para alguns dos ajustes ou todos eles. Os ajustes são:

  • (a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (ver item 28);
  • (b) a mudança no valor de participação da entidade na mudança no valor justo dos itens subjacentes (ver item B104(b)(i)), exceto na medida em que:
    • (i) o item B115 (sobre mitigação de riscos) se aplica;
    • (ii) a redução no valor de participação da entidade na redução no valor justo dos itens subjacentes supera o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48(a)); ou
    • (iii) o aumento de participação da entidade no aumento no valor justo dos itens subjacentes reverte o valor em (ii);
  • (c) as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a cobertura de seguro futura, conforme especificado nos itens B101 a B118, exceto na medida em que:
    • (i) o item B115 (sobre mitigação de riscos) se aplica;
    • (ii) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superem o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48); ou
    • (iii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente aplicando o item 50(b);
  • (d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem contratual de seguro; e
  • (e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à prestação das coberturas dos contratos de seguro no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o item B119.

46. Algumas mudanças na margem contratual de seguro compensam as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, resultando em ausência de mudança no valor contábil total do passivo por cobertura remanescente.
Na medida em que mudanças na margem contratual de seguro não compensam mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, a entidade deve reconhecer receitas e despesas para as mudanças, aplicando o item 41.

Contrato oneroso - itens 47 - 52

47. O contrato de seguro é oneroso na data de reconhecimento inicial se os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao contrato, quaisquer fluxos de caixa de aquisição de seguro previamente reconhecidos e quaisquer fluxos de caixa decorrentes do contrato na data de reconhecimento inicial no total forem uma saída líquida.
Aplicando o item 16(a), a entidade deve agrupar esses contratos separadamente dos contratos que não são onerosos.
Na medida em que o item 17 se aplica, a entidade pode identificar o grupo de contratos onerosos mensurando o conjunto de contratos, em vez de contratos individuais.
A entidade deve reconhecer a perda no resultado para o fluxo de saída líquido para o grupo de contratos onerosos, que resulte no valor contábil do passivo para o grupo sendo igual aos fluxos de caixa de cumprimento e a margem contratual de seguro do grupo sendo zero.

48. O grupo de contratos de seguro se torna oneroso (ou mais oneroso) na mensuração subsequente se os seguintes valores superarem o valor contábil da margem contratual de seguro:

  • (a) mudanças desfavoráveis referentes à cobertura de seguro futura nos fluxos de caixa de cumprimento alocadas ao grupo decorrentes de mudanças em estimativas de fluxos de caixa futuros e o ajuste para riscos não financeiros; e
  • (b) para o grupo de contratos de seguro com características de participação direta, a redução do valor da participação da entidade ao valor justo dos itens subjacentes. Aplicando os itens 44(c)(i), 45(b)(ii) e 45(c)(ii), a entidade deve reconhecer a perda no resultado na medida desse excedente.

49. A entidade deve estabelecer (ou aumentar) o componente de perda do passivo por cobertura remanescente para grupo oneroso ilustrando as perdas reconhecidas, aplicando os itens 47 e 48.
O componente de perda determina os valores que são apresentados no resultado como reversão de perdas em grupos onerosos e são, consequentemente, excluídos da determinação de receita de seguro.

50. Após a entidade ter reconhecido a perda em grupo oneroso de contratos de seguro, ela deve alocar:

  • (a) as mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento do passivo por cobertura remanescente especificada no item 51 sistematicamente entre:
    • (i) o componente de perda do passivo por cobertura remanescente; e
    • (ii) o passivo por cobertura remanescente, excluindo o componente de perda;
  • (b) apenas ao componente de perda até que esse componente seja reduzido a zero:
    • (i) qualquer redução subsequente em fluxos de caixa de cumprimento alocada ao grupo decorrente de mudanças em estimativas de fluxos de caixa futuros e o ajuste para riscos não financeiros; e
    • (ii) quaisquer aumentos subsequentes no valor da participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes. Aplicando os itens 44(c)(ii), 45(b)(iii) e 45(c)(iii), a entidade deve ajustar a margem contratual de seguro somente para o excedente da redução sobre o valor alocado ao componente de perda.

51. As mudanças subsequentes nos fluxos de caixa de cumprimento do passivo por cobertura remanescente a serem alocadas aplicando o item 50(a) são:

  • (a) estimativas do valor presente de fluxos de caixa futuros para sinistros e despesas liberadas do passivo para cobertura remanescente devido a despesas de seguro incorridas;
  • (b) mudanças no ajuste de risco pelo risco não financeiro reconhecido no resultado devido à liberação do risco; e
  • (c) receitas ou despesas financeiras com seguro.

52. A alocação sistemática requerida pelo item 50(a) deve resultar nos valores totais alocados ao componente de perda, de acordo com os itens 48 a 50, sendo iguais a zero até o final do período de cobertura de grupo de contratos.

Abordagem de alocação de prêmio - itens 53 - 59

53. A entidade pode simplificar a mensuração de grupo de contratos de seguro, usando a abordagem de alocação de prêmio prevista nos itens 55 a 59 se, e somente se, no início do grupo:

  • (a) a entidade razoavelmente espera que essa simplificação produza a mensuração do passivo para cobertura remanescente para o grupo que não difira significativamente daquela que seria produzida, aplicando os requisitos dos itens 32 a 52; ou
  • (b) o período de cobertura de cada contrato no grupo (incluindo as coberturas do contrato decorrentes de todos os prêmios dentro do limite do contrato determinado na data de aplicação do item 34) é de um ano ou menos.

54. O critério do item 53(a) não é atendido se, no início do grupo, a entidade espera variação significativa nos fluxos de caixa de cumprimento que afetem a mensuração do passivo para cobertura remanescente durante o período antes de o sinistro ter ocorrido. A variação nos fluxos de caixa de cumprimento aumenta, por exemplo, com:

  • (a) a extensão dos fluxos de caixa futuros referentes a quaisquer derivativos embutidos nos contratos; e
  • (b) a duração do período de cobertura do grupo de contratos.

55. Utilizando a abordagem de alocação de prêmio, a entidade deve mensurar o passivo para cobertura remanescente conforme abaixo:

  • (a) no reconhecimento inicial, o valor contábil do passivo corresponde:
    • (i) aos prêmios, se houver, recebidos no reconhecimento inicial;
    • (ii) menos quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro nessa data, salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa, aplicando o item 59(a); e
    • (iii) mais ou menos qualquer valor decorrente do desreconhecimento nessa data:
      • 1) qualquer ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros aplicando o item 28C; e.
      • 2) qualquer outro ativo ou passivo anteriormente reconhecido para fluxos de caixa relacionados com o grupo de contratos, tal como especificado no item B66A.
  • (b) no final de cada período de relatório subsequente, o valor contábil do passivo é o valor contábil no início do período de relatório:
    • (i) mais os prêmios recebidos no período;
    • (ii) menos os fluxos de caixa de aquisições de seguro; salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa, aplicando o item 59(a);
    • (iii) mais quaisquer valores referentes à amortização dos fluxos de caixa de aquisições de seguro reconhecidos como despesa no período de relatório; salvo se a entidade decidir reconhecer fluxos de caixa de aquisições de seguro como despesa, aplicando o item 59(a);
    • (iv) mais qualquer ajuste a componente de financiamento, aplicando o item 56;
    • (v) menos o valor reconhecido como receita de seguro para coberturas prestadas nesse período (ver item B126); e
    • (vi) menos qualquer componente de investimento pago ou transferido ao passivo para sinistros ocorridos.

56. Se contratos de seguro no grupo têm componente de financiamento significativo, a entidade deve ajustar o valor contábil do passivo para cobertura remanescente para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, usando as taxas de desconto especificadas no item 36, conforme determinado no reconhecimento inicial.
A entidade não é obrigada a ajustar o valor contábil do passivo para cobertura remanescente para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro se, no reconhecimento inicial, a entidade espera que o tempo entre fornecer cada parte da cobertura e a respectiva data de vencimento do prêmio não seja superior a um ano.

57. Se em qualquer ocasião durante o período de cobertura, fatos e circunstâncias indicarem que grupo de contratos de seguro é oneroso, a entidade deve calcular a diferença entre:

  • (a) o valor contábil do passivo por cobertura remanescente determinado, aplicando o item 55; e
  • (b) os fluxos de caixa de cumprimento que se referem à cobertura remanescente do grupo, aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92.

Contudo, se, ao aplicar o item 59(b), a entidade não ajusta o passivo para sinistros ocorridos para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, ela não deve incluir qualquer ajuste nos fluxos de caixa de cumprimento.

58. Na medida em que os fluxos de caixa de cumprimento descritos no item 57(b) excedem o valor contábil descrito no item 57(a), a entidade deve reconhecer a perda no resultado e deve aumentar o passivo para cobertura remanescente.

59. Ao aplicar a abordagem de alocação de prêmio, a entidade:

  • (a) pode decidir reconhecer quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro como despesas quando incorrer nesses custos, desde que o período de cobertura de cada contrato no grupo no reconhecimento inicial não seja superior a um ano.
  • (b) deve mensurar o passivo para sinistros ocorridos para o grupo de contratos de seguro nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos, aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92.

Contudo, a entidade não é obrigada a ajustar fluxos de caixa futuros para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro se se espera que esses fluxos de caixa sejam pagos ou recebidos em um ano ou menos a contar da data em que os sinistros ocorreram.

Contrato de resseguro mantido - itens 60 - 70

60. Os requisitos desta norma são modificados para contratos de resseguro mantidos, conforme previsto nos itens 61 a 70A.

61. A entidade deve dividir carteiras de contratos de resseguro mantidos, aplicando os itens 14 a 24, exceto que as referências a contratos onerosos nesses itens devem ser substituídas pela referência a contratos em que existe ganho líquido no reconhecimento inicial. Para alguns contratos de resseguro mantidos, a aplicação dos itens 14 a 24 pode resultar em grupo que compreende um único contrato.

Reconhecimento - item 62

62. Em vez de aplicar o item 25, a entidade deve reconhecer o grupo de contratos de resseguro mantidos a partir do que ocorrer primeiro:

  • (a) o início do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos; e
  • (b) data em que a entidade reconhece um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes aplicando o item 25(c), se a entidade tiver celebrado o respectivo contrato de resseguro mantido no grupo de contratos de resseguro mantido nessa data ou antes dela.

62A. Não obstante o item 62(a), uma entidade deve adiar o reconhecimento de um grupo de contratos de resseguro mantidos que proporcionem uma cobertura proporcional até à data em que qualquer contrato de seguro subjacente seja inicialmente reconhecido, se essa data for posterior ao início do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos.

Mensuração - itens 63 - 68

63. Ao aplicar os requisitos de mensuração dos itens 32 a 36 a contratos de resseguro mantidos, na medida em que os contratos subjacentes também são mensurados aplicandose esses itens, a entidade deve utilizar premissas consistentes para mensurar as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos e as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para grupos de contratos de seguro subjacentes. Além disso, a entidade deve incluir nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos o efeito de qualquer risco de não desempenho pelo emitente do contrato de resseguro, incluindo os efeitos de garantia e perdas decorrentes de litígios.

64. Em vez de aplicar o item 37, a entidade deve determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro de modo que represente o valor do risco que está sendo transferido pelo titular do grupo de contratos de resseguro ao emitente desses contratos.

65. Os requisitos do item 38 que se referem à determinação da margem contratual de seguro no reconhecimento inicial são modificados para refletir o fato que para grupo de contratos de resseguro mantidos não existe lucro não auferido e sim custo líquido ou ganho líquido na compra do resseguro. Dessa forma, a menos que seja aplicável o item 65A, no reconhecimento inicial a entidade deve reconhecer qualquer custo líquido ou ganho líquido na compra do grupo de contratos de resseguro mantidos como margem contratual de seguro mensurado por valor equivalente à soma:

  • (a) dos fluxos de caixa de cumprimento;
  • (b) o valor desreconhecido nessa data de qualquer ativo ou passivo anteriormente reconhecido para fluxos de caixa referentes ao grupo de contratos de resseguro mantidos; e
  • (c) quaisquer fluxos de caixa resultantes nessa data; e
  • (d) qualquer ganho reconhecido na demonstração do resultado aplicado o item 66A.

65A. Se o custo líquido de comprar cobertura de resseguro refere-se a eventos que ocorreram antes da compra do grupo de contratos de resseguro mantido, não obstante os requisitos do item B5, a entidade deve reconhecer esse custo imediatamente no resultado como despesa.

66. Em vez de aplicar o item 44, a entidade deve mensurar a margem contratual de seguro no final do período de relatório para grupo de contratos de resseguro mantidos como valor contábil determinado no início do período de relatório, ajustado para:

  • (a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (ver item 28);
  • (b) juros acumulados sobre o valor contábil da margem contratual de seguro, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no item B72(b);
  • (ba) ganho reconhecido na demonstração do resultado do exercício, aplicando o item 66A;
  • (bb) reversões de um componente de recuperação de perdas reconhecidas aplicando o item 66B (ver item B119F) na medida em que essas reversões não sejam alterações no cumprimento dos fluxos de caixa do grupo de contratos de resseguro mantidos;
  • (c) mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no item B72(c), na medida em que a mudança esteja relacionada com serviço futuro, a menos que:
    • (i) a mudança resulta da alteração nos fluxos de caixa de cumprimento alocados ao grupo de contratos de seguro subjacentes que não ajusta a margem contratual de seguro para o grupo de contratos de seguro subjacentes;
    • (ii) a mudança resulta da aplicação dos itens 57 e 58 (contratos onerosos), se a entidade medir um grupo de contratos de seguro subjacentes aplicando a abordagem de alocação de prêmios.
  • (d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem contratual de seguro; e
  • (e) o valor reconhecido no resultado devido a coberturas de seguro recebidas no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente do grupo de contratos de seguro mantidos, aplicando o item B119.

66A. Uma entidade deve ajustar a margem contratual de seguro de um grupo de contratos de resseguro mantidos, e como resultado reconhecer ganhos, quando a entidade reconhece uma perda no reconhecimento inicial de um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes ou na adição de contratos de seguro subjacentes onerosos a um grupo (ver itens B119C - B119E).

66B. Uma entidade deve estabelecer (ou ajustar) um componente de recuperação de perdas do ativo para a cobertura remanescente de um grupo de contratos de resseguro mantidos, representando a recuperação das perdas reconhecidas aplicando os itens 66(c)(i)-(ii) e 66A.
O componente de recuperação de perdas determina os montantes que são apresentados na demonstração do resultado como reversões de recuperações de perdas de contratos de resseguro mantidos e são consequentemente excluídos da alocação de prêmios pagos ao ressegurador (ver item B119F).

67. Mudanças nos fluxos de caixa recebidos que resultam de mudanças no risco de descumprimento pelo emitente de contrato de resseguro mantido não se referem à cobertura de seguro futura e não devem ajustar a margem contratual de seguro.

68. Contratos de resseguro mantidos não podem ser onerosos. Consequentemente, os requisitos dos itens 47 a 52 não devem ser aplicados.

Abordagem de alocação de prêmio para contrato de resseguro mantido - itens 69 - 70

69. A entidade pode utilizar a abordagem de alocação de prêmio prevista nos itens 55, 56 e 59 (adaptada para refletir as características de contratos de resseguro mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos, por exemplo, a geração de despesas ou redução nas despesas, em vez de receita) para simplificar a mensuração de grupo de contratos de resseguro mantidos, se no início do grupo:

  • (a) a entidade razoavelmente espera que a mensuração resultante não difira significativamente do resultado da aplicação dos requisitos dos itens 63 a 68; ou
  • (b) o período de cobertura de cada contrato no grupo de contratos de resseguro mantidos (incluindo cobertura de seguro de todos os prêmios dentro do limite do contrato determinado na data de aplicação do item 34) é de um ano ou menos.

70. A entidade não consegue atender a condição do item 69(a) se, no início do grupo, a entidade espera variação significativa nos fluxos de caixa de cumprimento que afetem a mensuração do ativo para cobertura remanescente durante o período antes de o sinistro ter ocorrido. A variação nos fluxos de caixa de cumprimento aumenta, por exemplo, com:

  • (a) a extensão dos fluxos de caixa futuros referentes a quaisquer derivativos embutidos nos contratos; e
  • (b) a duração do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos.

70A. Se uma entidade mensurar um grupo de contratos de resseguro mantidos aplicando a abordagem de alocação de prêmios, a entidade deve aplicar o item 66A ajustando o valor contábil do ativo para a cobertura remanescente em vez de ajustar a margem contratual de seguro.

Contrato de investimento com características de participação discricionária - item 71

71. O contrato de investimento com característica de participação discricionária não inclui a transferência de risco de seguro significativo. Consequentemente, os requisitos desta norma para contratos de seguro são modificados para contratos de investimento com características de participação discricionária, conforme abaixo:

  • (a) a data de reconhecimento inicial (ver itens 25 a 28) é a data em que a entidade se torna parte do contrato;
  • (b) o limite do contrato (ver item 34) é modificado de modo que os fluxos de caixa fiquem dentro do limite do contrato se resultarem de obrigação substantiva da entidade de entregar caixa em data presente ou futura. A entidade não tem obrigação substantiva de entregar caixa se tiver a capacidade prática de estabelecer o preço para a promessa de entregar caixa que reflita totalmente o valor de caixa prometido e os riscos relacionados;
  • (c) a alocação da margem contratual de seguro (ver itens 44(e) e 45(e)) é modificada de modo que a entidade deve reconhecer a margem contratual de seguro ao longo da duração do grupo de contratos de forma sistemática que reflita a transferência de serviços de investimento de acordo com o contrato.


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.