Ano XXVI - 3 de abril de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - Apêndice B - Capítulo 7


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Apêndice B - Orientação de aplicação (Revisada em 27/12/2024)

Data de vigência e transição (Capítulo 7)

  1. Transição (Seção 7.2)
    1. Ativo financeiro mantido para negociação
    2. Redução ao valor recuperável
  2. Definições (Apêndice A) - BA
    1. Derivativos - item BA1 - BA5
    2. Ativo e passivo financeiro mantido para negociação - item BA6 - BA8

Transição (Seção 7.2)

  1. Ativo financeiro mantido para negociação
  2. Redução ao valor recuperável

Ativo financeiro mantido para negociação

B7.2.1 Na data da aplicação inicial desta norma, a entidade deve determinar se o objetivo de seu modelo de negócios para a gestão de quaisquer de seus ativos financeiros atende à condição do item 4.1.2(a) ou do item 4.1.2A(a) ou se o ativo financeiro é elegível para a escolha do item 5.7.5. Para esse fim, a entidade deve determinar se os ativos financeiros atendem à definição de mantidos para negociação como se a entidade os tivesse adquirido na data da aplicação inicial.

Redução ao valor recuperável

B7.2.2 Na transição, a entidade deve tentar se aproximar do risco de crédito no reconhecimento inicial, considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivos. A entidade não está obrigada a realizar pesquisa exaustiva de informações ao determinar, na data de transição, se houve aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Se a entidade for incapaz de fazer essa determinação sem custo ou esforço excessivos, deve ser aplicado o item 7.2.20.

B7.2.3 Para determinar a provisão para perdas nos instrumentos financeiros inicialmente reconhecidos (ou compromissos de empréstimo ou contratos de garantia financeira, nos quais a entidade tornou-se parte do contrato) antes da data de aplicação inicial, tanto na transição quanto até o desreconhecimento desses itens, a entidade deve considerar informações relevantes ao determinar ou aproximar-se do risco de crédito no reconhecimento inicial. Para determinar ou aproximar-se do risco de crédito inicial, a entidade pode considerar informações internas e externas, incluindo informações de carteira, de acordo com os itens B5.5.1 a B5.5.6.

B7.2.4 A entidade com poucas informações históricas pode utilizar informações de relatórios internos e estatísticas (que podem ter sido geradas ao se decidir sobre o lançamento de novo produto), informações sobre produtos similares ou experiência de grupos equivalentes para instrumentos financeiros comparáveis, se pertinentes.

Definições (Apêndice A)

  1. Derivativos - item BA1 - BA5
  2. Ativo e passivo financeiro mantido para negociação - item BA6 - BA8

Derivativos

BA.1 Os exemplos típicos de derivativos são contratos futuros, a termo, de swap e opções. O derivativo normalmente possui valor nocional, que é valor de moeda, número de ações, número de unidades de peso ou volume ou outras unidades especificadas no contrato. Entretanto, o instrumento derivativo não exige que o titular ou lançador da opção invista ou receba o valor nocional no início do contrato. Alternativamente, o derivativo pode exigir pagamento fixo ou pagamento de valor que pode mudar (mas não proporcionalmente com a alteração no item subjacente) como resultado de algum evento futuro que não esteja relacionado ao valor nocional. Por exemplo, o contrato pode exigir o pagamento fixo de $ 1.000, se a Libor de seis meses aumentar em 100 pontos-base. Esse contrato é um derivativo, mesmo se o valor nocional não for especificado.

BA.2 A definição de derivativo, nesta norma, inclui contratos que sejam liquidados pelo valor bruto por meio da entrega do item subjacente (por exemplo, contrato a termo para compra de instrumento de dívida à taxa fixa). A entidade pode ter um contrato para comprar ou vender item não financeiro que possa ser liquidado pelo valor líquido à vista ou em outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, contrato para comprar ou vender uma commodity a preço fixo em data futura). Esse contrato está dentro do alcance desta norma, a menos que tenha sido celebrado e continue a ser mantido para a finalidade de entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Contudo, esta norma deve ser aplicada a esses contratos para requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade, se esta fizer a designação de acordo com o item 2.5 (ver itens 2.4 a 2.7).

BA.3 Uma das características, que define um derivativo, é que ele possui investimento líquido inicial menor que o que seria necessário para outros tipos de contratos que se espera tenham resposta similar a alterações em fatores de mercado. O contrato de opção atende a essa definição, porque o prêmio é menor que o investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está ligada. O swap de moeda que exige a troca inicial de diferentes moedas de valores justos iguais atende à definição, pois possui investimento líquido inicial zero.

BA.4 A compra ou a venda de forma regular dá origem a compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data de liquidação que atenda à definição de derivativo. Entretanto, por causa da curta duração do compromisso, ele não é reconhecido como instrumento financeiro derivativo. Em vez disso, esta norma prevê a contabilização especial dos contratos de forma regular (ver itens 3.1.2 e B3.1.3 a B3.1.6).

BA.5 A definição de derivativo está relacionada a variáveis não financeiras, que não são específicas a uma parte do contrato. Essas variáveis incluem índice de perdas por terremoto em região específica e índice de temperaturas em cidade específica. As variáveis não financeiras, específicas a uma parte do contrato, incluem a ocorrência ou não ocorrência de incêndio que danifique ou destrua o ativo de uma parte do contrato. A alteração no valor justo do ativo não financeiro é específica ao sócio, se o valor justo refletir não apenas as alterações nos preços de mercado desses ativos (variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico mantido (variável não financeira). Por exemplo, se a garantia do valor residual de carro específico expuser o avalista ao risco de alterações na condição física do carro, a alteração nesse valor residual é específica ao proprietário do carro.

Ativo e passivo financeiro mantido para negociação

BA.6 A negociação, de modo geral, reflete a compra e a venda ativa e frequente, e os instrumentos financeiros mantidos para negociação, de modo geral, são usados com o objetivo de gerar lucro de flutuações de curto prazo no preço ou na margem do revendedor.

BA.7 Passivos financeiros mantidos para negociação incluem:

  • (a) passivos derivativos que não são contabilizados como instrumentos de hedge;
  • (b) obrigações para entregar ativos financeiros emprestados por vendedor a descoberto (ou seja, a entidade que vende ativos financeiros que tomou por empréstimo e ainda não os possui);
  • (c) passivos financeiros que são incorridos com a intenção de recomprá-los, em futuro próximo (por exemplo, instrumento de dívida cotado que o emitente possa recomprar, em futuro próximo, dependendo das alterações no seu valor justo); e
  • (d) passivos financeiros, que fazem parte da carteira de instrumentos financeiros identificados, que são gerenciados em conjunto, e para os quais haja evidência de padrão recente de obtenção de lucro de curto prazo.

BA.8 O fato de que o passivo seja usado para custear atividades de negociação, por si só, não torna esse passivo um passivo mantido para negociação.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.