NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Apêndice B - Orientação de aplicação (Revisada em 02/01/2025)
Contabilização de hedge (Capítulo 6)
Instrumento de hedge (Seção 6.2)
B6.2.1 Os derivativos, que estão embutidos em contratos híbridos, mas que não são contabilizados separadamente, não podem ser designados como instrumentos de hedge separados.
B6.2.2 Os instrumentos patrimoniais próprios da entidade não são ativos financeiros ou passivos financeiros da entidade e, portanto, não podem ser designados como instrumentos de hedge.
B6.2.3 Para hedges de risco de moeda estrangeira, o componente de risco de moeda estrangeira de instrumento financeiro não derivativo é determinado de acordo com a NBC-TG-02.
B6.2.4 Esta norma não restringe as circunstâncias em que um derivativo que é mensurado ao valor justo por meio do resultado pode ser designado como instrumento de hedge, exceto para algumas opções lançadas. A opção lançada não se qualifica como instrumento de hedge, a menos que seja designada como compensação para opção comprada, incluindo aquela que estiver embutida em outro instrumento financeiro (por exemplo, opção de compra lançada usada para proteger passivo resgatável).
Designação de instrumento de hedge
B6.2.5 Para hedges que não sejam hedges de risco de moeda estrangeira, quando a entidade designar um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo mensurado ao valor justo por meio do resultado como instrumento de hedge, ela somente pode designar o instrumento financeiro não derivativo em sua totalidade ou como uma proporção dele.
B6.2.6 Um único instrumento de hedge pode ser designado como instrumento de hedge de mais de um tipo de risco, desde que exista designação específica do instrumento de hedge e das diferentes posições de risco como itens protegidos. Esses itens protegidos podem estar em diferentes relações de proteção.
B6.3.1 Compromisso firme para adquirir um negócio em combinação de negócios não pode ser item protegido, com exceção de risco de moeda estrangeira, pois os outros riscos protegidos não podem ser especificamente identificados e mensurados. Esses outros riscos são riscos gerais de negócios.
B6.3.2 Investimento pelo método da equivalência patrimonial não pode ser item protegido em hedge de valor justo. Isso ocorre porque o método da equivalência patrimonial reconhece no resultado a participação do investidor no resultado da investida, em vez de alterações no valor justo do investimento. Por motivo similar, o investimento em controlada consolidada não pode ser item protegido em hedge de valor justo. Isso ocorre porque a consolidação reconhece no resultado o resultado da controlada, em vez de alterações no valor justo do investimento. O hedge de investimento líquido em operação no exterior é diferente, porque é o hedge da exposição em moeda estrangeira, e, não, o hedge de valor justo da alteração no valor do investimento.
B6.3.3 O item 6.3.4 permite que a entidade designe, como itens protegidos, exposições totais que são a combinação da exposição e do derivativo. Ao designar esse item protegido, a entidade deve avaliar se a exposição agregada combina a exposição com o derivativo de modo a criar uma diferente exposição agregada que é gerenciada como exposição para risco (ou riscos) específico. Nesse caso, a entidade pode designar o item protegido com base na exposição agregada. Por exemplo:
B6.3.4 Ao designar o item protegido com base na exposição agregada, a entidade deve considerar o efeito combinado dos itens que constituem a exposição agregada para a finalidade de avaliar a efetividade de hedge e mensurar a inefetividade de hedge. Entretanto, os itens que constituem a exposição agregada devem permanecer contabilizados separadamente. Isso significa que, por exemplo:
Por exemplo, se a entidade excluir o elemento a termo do derivativo de sua designação como instrumento de hedge para a relação de proteção entre os itens que constituem a exposição agregada, ela também deve excluir o elemento a termo ao incluir esse derivativo como item protegido, integrante da exposição agregada. De outro modo, a exposição agregada deve incluir o derivativo, seja em sua totalidade ou uma proporção dele.
B6.3.5 O item 6.3.6 afirma que, nas demonstrações contábeis consolidadas, o risco de moeda estrangeira de transação intragrupo prevista, como altamente provável, pode se qualificar como item protegido em hedge de fluxo de caixa, desde que a transação seja denominada em moeda que não seja a moeda funcional da entidade que realiza essa transação e que o risco de moeda estrangeira pode afetar o resultado consolidado. Para essa finalidade, a entidade pode ser controladora, controlada, coligada, negócio em conjunto ou filial. Se o risco de moeda estrangeira de transação intragrupo prevista não afetar o resultado consolidado, a transação intragrupo não pode se qualificar como item protegido. Esse é normalmente o caso dos pagamentos de royalty, pagamentos de juros ou encargos de administração entre os membros do mesmo grupo, exceto se houver transação externa relacionada. Entretanto, quando o risco de moeda estrangeira de transação intragrupo prevista afetar o resultado consolidado, a transação intragrupo pode se qualificar como item protegido. Um exemplo são as vendas ou compras previstas de estoques entre os membros do mesmo grupo, se houver venda futura do estoque a uma parte externa ao grupo. De forma similar, a venda intragrupo prevista de instalações e equipamentos da entidade do grupo que os fabricou à entidade do grupo que usará as instalações e equipamentos em suas operações pode afetar o resultado consolidado. Isso ocorre, por exemplo, porque as instalações e os equipamentos são depreciados pela entidade compradora e o valor inicialmente reconhecido para as instalações e os equipamentos pode ser alterado, se a transação intragrupo prevista for denominada em moeda diferente da moeda funcional da entidade compradora.
B6.3.6 Se o hedge de transação intragrupo prevista qualificar-se para contabilização de hedge, qualquer ganho ou perda deve ser reconhecido em, e retirada de, outros resultados abrangentes, de acordo com o item 6.5.11. O período ou períodos correspondentes, durante os quais o risco de moeda estrangeira da transação protegida pode afetar o resultado, ocorre(m) quando afetar(em) o resultado consolidado.
B6.3.7 Componente é um item protegido, que é menor do que todo o item. Consequentemente, o componente reflete somente alguns dos riscos do item do qual faz parte ou reflete os riscos somente em alguma extensão (por exemplo, ao designar uma proporção do item).
B6.3.8 Para ser elegível para designação como item protegido, o componente de risco deve ser um componente separadamente identificável do item financeiro ou não financeiro, e as alterações, nos fluxos de caixa ou no valor justo do item atribuível a alterações nesse componente de risco, devem ser mensuráveis de forma confiável.
B6.3.9 Ao identificar quais componentes de risco qualificam-se para designação como item protegido, a entidade deve avaliar os componentes de risco dentro do contexto da estrutura de mercado específica à qual o risco ou riscos se relaciona(m) e em qual atividade de hedge ocorre. Essa determinação requer a avaliação dos fatos e circunstâncias relevantes, que diferem por risco e mercado.
B6.3.10 Ao designar componentes de risco como itens protegidos, a entidade deve considerar se os componentes de risco estão explicitamente identificados em contrato (componentes de risco contratualmente especificados) ou se estão implícitos no valor justo ou fluxos de caixa de item do qual fazem parte (componentes de risco não especificados contratualmente). Componentes de risco não especificados contratualmente podem relacionar-se a itens, que não estão no contrato (por exemplo, transações previstas), ou em contratos que não especificam explicitamente o componente (por exemplo, compromisso firme que inclui somente um único preço em vez de fórmula de precificação que faz referência a diferentes itens subjacentes). Por exemplo:
B6.3.11 Ao designar um componente de risco como item protegido, os requisitos de contabilização de hedge são aplicáveis a esse componente de risco, do mesmo modo com que são aplicáveis a outros itens protegidos, que não são componentes de risco. Por exemplo, os critérios de qualificação são aplicáveis, incluindo aquele em que a relação de proteção deve atender aos requisitos de efetividade de hedge, e qualquer inefetividade de hedge deve ser mensurada e reconhecida.
B6.3.12 Além disso, a entidade pode designar apenas alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo de item protegido acima ou abaixo do preço determinado ou outra variável (risco unilateral). O valor intrínseco do instrumento de hedge de opção comprada (supondo-se que tenha os mesmos termos principais do risco designado), mas não o seu valor no tempo, reflete um risco unilateral em item protegido. Por exemplo, a entidade pode designar a variabilidade de resultados de fluxos de caixa futuros resultantes de aumento de preço de compra prevista de commodity. Nessa situação, a entidade designa apenas perdas de fluxo de caixa resultantes de aumento no preço acima do nível especificado. O risco protegido não inclui o valor da opção comprada no tempo, pois o valor no tempo não é componente da transação prevista que afeta o resultado.
B6.3.13 Existe presunção refutável de que, a menos que o risco de inflação seja especificado em contrato, ele não é separadamente identificável e mensurável de forma confiável e, portanto, não pode ser designado como componente de risco de instrumento financeiro. Entretanto, em casos limitados, é possível identificar componente de risco para o risco de inflação que seja separadamente identificável e mensurável de forma confiável, devido às circunstâncias específicas do ambiente de inflação e ao mercado de dívida pertinente.
B6.3.14 Por exemplo, a entidade emite dívida em ambiente, em que títulos de dívida indexados à inflação possuem estrutura de prazos e volume que resulta em mercado suficientemente líquido que permite construir estrutura de prazos de taxa de juros reais de cupom zero. Isso significa que, para a respectiva moeda, a inflação é um fator relevante, que é considerado separadamente pelos mercados de dívida. Nessas circunstâncias, o componente de risco de inflação deve ser determinado, descontando-se os fluxos de caixa do instrumento de dívida protegido, que utiliza a estrutura de prazos de taxa de juros reais de cupom zero (ou seja, de modo similar a como um componente de taxa de juros (nominais), livre de riscos, pode ser determinado). Por outro lado, em muitos casos, o componente de risco de inflação não é separadamente identificável e mensurável de forma confiável. Por exemplo, a entidade emite somente dívida de taxa de juros nominais em ambiente com mercado para títulos de dívida indexados à inflação, que não é suficientemente líquido para permitir que a estrutura de prazos de taxa de juros reais de cupom zero seja construída. Nesse caso, a análise da estrutura de mercado e dos fatos e circunstâncias não é aplicável à entidade, concluindo-se que a inflação é um fator relevante considerado separadamente pelos mercados de dívida. Portanto, a entidade não pode superar a presunção refutável de que o risco de inflação não especificado em contrato não é separadamente identificável e mensurável de forma confiável. Consequentemente, o componente de risco de inflação não é elegível para designação como item protegido. Isso é aplicável independentemente de qualquer instrumento de hedge de inflação que a entidade efetivamente tenha celebrado. Em particular, a entidade não pode simplesmente atribuir os termos e as condições do instrumento de hedge de inflação real, projetando seus termos e condições na dívida de taxa de juros nominais.
B6.3.15 O componente de risco de inflação, contratualmente especificado, dos fluxos de caixa de título de dívida reconhecido indexado à inflação (supondo-se que não haja a exigência de contabilização separada de derivativo embutido), é separadamente identificável e mensurável de forma confiável, desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pelo componente de risco.
B6.3.16 Existem dois tipos de componentes de valores nominais que podem ser designados como item protegido em relação de proteção: componente que é uma proporção do item inteiro ou componente de camada (layer). O tipo de componente altera o resultado contábil. A entidade deve designar o componente para fins contábeis, consistentemente com seu objetivo de gerenciamento de risco.
B6.3.17 Um exemplo de componente é o que represente a proporção de 50% dos fluxos de caixa contratuais do empréstimo.
B6.3.18 Um componente de camada (layer) pode ser especificado de população definida, mas dinâmica, ou de valor nominal definido. Exemplos incluem:
(*) Nesta norma, valores monetários são denominados em “unidades de moeda estrangeira” (FC).
B6.3.19 Se o componente de camada for designado como hedge de valor justo, a entidade deve especificar isso no valor nominal definido. Para cumprir os requisitos para qualificar-se para hedges do valor justo, a entidade deve recalcular o item protegido para alterações no valor justo (ou seja, deve remensurar o item para alterações no valor justo atribuíveis ao risco protegido). O ajuste de hedge de valor justo deve ser reconhecido no resultado, no máximo quando o item for desreconhecido. Consequentemente, é necessário rastrear o item ao qual se refere o ajuste de hedge de valor justo. Para o componente de camada no hedge do valor justo, isso requer que a entidade rastreie o valor nominal a partir do qual é definido. Por exemplo, no item B6.3.18(d), o valor nominal definido total de $ 100 milhões deve ser rastreado a fim de acompanhar a camada inferior de $ 20 milhões ou a camada superior de $ 30 milhões.
B6.3.20 O componente de camada (layer), que inclui a opção de pagamento antecipado, não é elegível para ser designado como item protegido no hedge do valor justo se o valor justo da opção de pagamento antecipado for afetado por alterações no risco protegido, salvo se a camada designada incluir o efeito da respectiva opção de pagamento antecipado ao determinar a alteração no valor justo do item protegido.
Relação entre componentes e os fluxos de caixa totais de item
B6.3.21 Se o componente dos fluxos de caixa de item financeiro ou não financeiro for designado como item protegido, esse componente deve ser menor ou igual ao total de fluxos de caixa do item inteiro. Entretanto, todos os fluxos de caixa do item inteiro podem ser designados como item protegido e protegidos somente para risco específico (por exemplo, somente para as alterações que forem atribuíveis a alterações na Libor ou no preço de commodity de referência).
B6.3.22 Por exemplo, no caso de passivo financeiro cuja taxa de juros efetiva é inferior à Libor, a entidade não pode designar:
B6.3.23 Contudo, no caso de passivo financeiro de taxa fixa, cuja taxa de juros efetiva é (por exemplo) 100 pontos-base abaixo da Libor, a entidade pode designar como item protegido a alteração no valor desse passivo inteiro (ou seja, principal mais juros pela Libor menos 100 pontos-base) que for atribuível a alterações na Libor. Se o instrumento financeiro de taxa fixa for protegido algum tempo após sua originação e as taxas de juros tiverem sido alteradas nesse meio tempo, a entidade pode designar componente de risco igual à taxa de referência que seja maior que a taxa contratual paga sobre o item. A entidade pode fazê-lo, desde que a taxa de referência seja menor que a taxa de juros efetiva calculada, presumindo-se que a entidade tenha comprado o instrumento no dia em que designou o item protegido pela primeira vez. Por exemplo, presuma que a entidade origine o ativo financeiro de taxa fixa de $ 100, que tenha taxa de juros efetiva de 6% e que a Libor seja de 4%. Ela começa a proteger esse ativo algum tempo depois, quando a Libor já aumentou para 8% e o valor justo do ativo caiu para $ 90. A entidade calcula que, se tivesse comprado o ativo na data em que designou, pela primeira vez, o correspondente risco de taxa de juros Libor como o item protegido, o rendimento efetivo do ativo, com base em seu valor justo na ocasião de $ 90, teria sido de 9,5%. Como a Libor é menor que o rendimento efetivo, a entidade pode designar o componente da Libor de 8%, que consiste parcialmente em fluxos de caixa de juros contratuais e parcialmente na diferença entre o valor justo corrente (ou seja, $ 90) e o valor restituível no vencimento (ou seja, $ 100).
B6.3.24 Se o passivo financeiro com taxa variável tem incidência de juros de (por exemplo) Libor de três meses menos 20 pontos-base (com piso em zero pontos-base), a entidade pode designar, como item protegido, a alteração nos fluxos de caixa do passivo inteiro (ou seja, Libor de três meses menos 20 pontos-base, incluindo o piso) que é atribuível a alterações na Libor. Portanto, enquanto a curva a termo Libor de três meses para a vida restante desse passivo não ficar abaixo de 20 pontos-base, o item protegido tem a mesma variabilidade de fluxo de caixa que o passivo com incidência de juros de Libor de três meses com spread zero ou positivo. Entretanto, se a curva a termo Libor de três meses para a vida restante desse passivo (ou parte dele) ficar abaixo de 20 pontos-base, o item protegido tem variabilidade de fluxo de caixa inferior ao passivo com incidência de juros de Libor de três meses com spread zero ou positivo.
B6.3.25 Um exemplo similar de item não financeiro é um tipo específico de petróleo bruto de determinado campo de petróleo, que é precificado fora do petróleo bruto de referência pertinente. Se a entidade vender esse petróleo bruto de acordo com contrato, usando a fórmula de precificação contratual que estabelece o preço por barril ao preço de petróleo bruto de referência menos $ 10 com o piso de $ 15, a entidade pode designar como item protegido toda a variabilidade do fluxo de caixa decorrente do contrato de vendas, que for atribuível à alteração do preço do petróleo bruto de referência. Contudo, a entidade não pode designar o componente que seja igual à alteração total no preço de petróleo bruto de referência. Portanto, enquanto o preço a termo (para cada entrega) não ficar abaixo de $ 25, o item protegido tem a mesma variabilidade de fluxo de caixa de venda de petróleo bruto ao preço de petróleo bruto de referência (ou com spread positivo). Porém, se o preço a termo para qualquer entrega ficar abaixo de $ 25, o item protegido tem a variabilidade de fluxo de caixa inferior à venda de petróleo bruto ao preço de petróleo bruto de referência (ou com spread positivo).
Critérios de qualificação para contabilização de hedge (Seção 6.4)
B6.4.1 Efetividade de hedge é na medida em que alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge compensam alterações no valor justo ou fluxos de caixa do item protegido (por exemplo, quando o item protegido é componente de risco, a alteração pertinente no valor justo ou fluxos de caixa de item é aquela atribuível ao risco protegido). Inefetividade de hedge é na medida em que as alterações no valor justo ou os fluxos de caixa do instrumento de hedge são maiores ou menores do que aquelas do item protegido.
B6.4.2 Ao designar uma relação de proteção e de forma contínua, a entidade deve analisar as fontes de inefetividade de hedge que se espera que afetem a relação de proteção durante o seu prazo. Essa análise (incluindo quaisquer atualizações, de acordo com o item B6.5.21, resultantes do reequilíbrio da relação de proteção) é a base para a avaliação de cumprimento dos requisitos de efetividade de hedge pela entidade.
B6.4.3 Para evitar dúvidas, os efeitos de substituir a contraparte original por contraparte de compensação e realizar as alterações associadas, conforme descrito no item 6.5.6, devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação de efetividade de hedge e na mensuração de efetividade de hedge.
Relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge
B6.4.4 O requisito para que exista relação econômica significa que o instrumento de hedge e o item protegido possuem valores que geralmente movem-se em direções opostas devido ao mesmo risco, que é o risco protegido. Portanto, deve haver expectativa de que o valor do instrumento de hedge e o valor do item protegido mudem sistematicamente em resposta a movimentos em qualquer item ou itens subjacentes deles que estiverem economicamente relacionados de tal forma que respondem de modo similar ao risco que está sendo protegido (por exemplo, petróleo bruto do tipo Brent e WTI).
B6.4.5 Se os itens subjacentes não forem os mesmos, mas estiverem economicamente relacionados, pode haver situações em que os valores do instrumento de hedge e do item protegido movem-se no mesmo sentido, por exemplo, devido ao diferencial de preços entre as duas alterações subjacentes relacionadas, enquanto que os próprios itens subjacentes não se movem significativamente. Isso ainda é consistente com uma relação econômica entre o instrumento de hedge e o item protegido, se ainda for esperado que os valores do instrumento de hedge e o item protegido movam-se normalmente em sentidos opostos, quando os itens subjacentes se moverem.
B6.4.6 A avaliação, quanto a se existe relação econômica, inclui a análise do possível comportamento da relação de proteção durante seu prazo para determinar se pode se esperar que atenda ao objetivo de gerenciamento de risco. A mera existência de correlação estatística entre duas variáveis não apoia, por si só, uma conclusão válida de que existe relação econômica.
B6.4.7 Como o modelo de contabilização de hedge baseia-se na noção geral de compensação entre ganhos e perdas no instrumento de hedge e no item protegido, a efetividade de hedge é determinada não apenas pela relação econômica entre esses itens (ou seja, as alterações em seus itens subjacentes), mas também pelo efeito do risco de crédito no valor, tanto do instrumento de hedge, quanto do item protegido. O efeito do risco de crédito significa que, mesmo que exista relação econômica entre o instrumento de hedge e o item protegido, o nível de compensação pode tornar-se errático. Isso pode resultar da alteração no risco de crédito do instrumento de hedge ou do item protegido, que seja de tal magnitude que o risco de crédito domina as alterações de valor que resultam da relação econômica (ou seja, o efeito das alterações nos itens subjacentes). Um nível de magnitude que dá origem à posição dominante é aquele que resulta na perda (ou ganho) proveniente do risco de crédito, que frustra o efeito de alterações nos itens subjacentes no valor do instrumento de hedge ou do item protegido, mesmo se essas alterações forem significativas. Por outro lado, se durante um período específico existir pouca alteração nos itens subjacentes, deve atentar-se para o fato de que mesmo pequenas alterações, relacionadas a risco de crédito no valor do instrumento de hedge ou do item protegido, podem afetar o valor mais do que os itens subjacentes não criam posição dominante.
B6.4.8 Um exemplo de risco de crédito, que domina uma relação de proteção, ocorre quando a entidade protege-se da exposição a risco de preço de commodity, utilizando derivativo não garantido. Se a contraparte desse derivativo sofrer deterioração grave em sua situação de crédito, o efeito das alterações na situação de crédito da contraparte pode superar o efeito de alterações no preço da commodity no valor justo do instrumento de hedge, enquanto que alterações no valor justo do item protegido dependem amplamente das alterações de preços das commodities.
B6.4.9 De acordo com os requisitos de efetividade de hedge, o índice de hedge da relação de proteção deve ser o mesmo que aquele resultante da quantidade do item protegido, que a entidade efetivamente protege, e a quantidade do instrumento de hedge, que a entidade efetivamente utiliza, para proteger essa quantidade de item protegido. Portanto, se a entidade protege menos de 100% da exposição no item, como, por exemplo, 85%, ela deve designar a relação de proteção utilizando um índice de hedge que é o mesmo que aquele resultante de 85% da exposição e a quantidade do instrumento de hedge que a entidade efetivamente utiliza para proteger esses 85%. Similarmente, se, por exemplo, a entidade protege-se da exposição utilizando o valor nominal de 40 unidades do instrumento financeiro, ela deve designar a relação de proteção utilizando índice de hedge que é o mesmo que aquele resultante dessa quantidade de 40 unidades (ou seja, a entidade não deve utilizar índice de hedge baseando-se em quantidade maior de unidades que ela pode deter no total ou em quantidade inferior de unidades) e a quantidade do item protegido que ela efetivamente protege com essas 40 unidades.
B6.4.10 Entretanto, a designação da relação de proteção, que utiliza o mesmo índice de hedge que aquele resultante das quantidades do item protegido, e o instrumento de hedge que a entidade efetivamente utiliza não devem refletir desequilíbrio entre as ponderações do item protegido e o instrumento de hedge que criam, por sua vez, inefetividade de hedge (independentemente de ser reconhecida ou não), que resulta em resultado contábil inconsistente com a finalidade de contabilização de hedge. Portanto, para a finalidade de designar a relação de proteção, a entidade deve ajustar o índice de hedge que resultar das quantidades do item protegido e do instrumento de hedge, que a entidade efetivamente utiliza, se isso for necessário para evitar esse desequilíbrio.
B6.4.11 Exemplos de considerações relevantes ao avaliar se o resultado contábil é inconsistente com a finalidade de contabilização de hedge são os seguintes:
Frequência de avaliação dos requisitos de efetividade de hedge
B6.4.12 A entidade deve avaliar no início da relação de proteção, de forma contínua, se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge. No mínimo, a entidade deve realizar a avaliação contínua em cada data do balanço ou por ocasião de alteração significativa nas circunstâncias que afetam os requisitos de efetividade de hedge, o que ocorrer primeiro. A avaliação refere-se a expectativas sobre efetividade de hedge e, portanto, será somente prospectiva.
Métodos de avaliação dos requisitos de efetividade de hedge
B6.4.13 Esta norma não especifica um método para avaliar se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge. Contudo, a entidade deve utilizar o método que capture as características relevantes da relação de proteção, que inclui as fontes de inefetividade de hedge. Dependendo desses fatores, o método pode ser uma avaliação qualitativa ou quantitativa.
B6.4.14 Por exemplo, quando os termos críticos (tais como: valor nominal, vencimento e item subjacente) do instrumento de hedge e do item protegido correspondem ou estão estreitamente alinhados, pode ser possível para a entidade concluir, com base na avaliação qualitativa desses termos críticos, que o instrumento de hedge e o item protegido possuem valores que se movem de modo geral em sentidos opostos devido ao mesmo risco e, portanto, que existe relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge (ver itens B6.4.4 a B6.4.6).
B6.4.15 O fato de que o derivativo está dentro ou fora do preço quando for designado como instrumento de hedge não significa por si só que a avaliação qualitativa é inadequada. Isso depende das circunstâncias de se a inefetividade de hedge decorrente desse fato teria magnitude, que a avaliação qualitativa não poderia captar adequadamente.
B6.4.16 Por outro lado, se os termos críticos do instrumento de hedge e do item protegido não estão estreitamente alinhados, existe maior nível de incerteza sobre a extensão da compensação. Consequentemente, a efetividade do hedge durante a vigência da relação de proteção é mais difícil de prever. Nessa situação, pode somente ser possível para a entidade concluir, com base na avaliação quantitativa, que existe relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge (ver itens B6.4.4 a B6.4.6). Em algumas situações, a avaliação quantitativa também pode ser necessária para avaliar se o índice de hedge para designar a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge (ver itens B6.4.9 a B6.4.11). A entidade pode utilizar os mesmos métodos ou métodos diferentes para essas duas finalidades diferentes.
B6.4.17 Se existem alterações nas circunstâncias que afetam a efetividade de hedge, a entidade pode ter que mudar o método para avaliar se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge para assegurar que as características relevantes da relação de proteção, incluindo as fontes da inefetividade de hedge, ainda são captadas.
B6.4.18 O gerenciamento de risco da entidade é a principal fonte de informações para realizar a avaliação se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge. Isso significa que as informações de gerenciamento (ou análise), utilizadas para fins de tomada de decisão, podem ser utilizadas como base para avaliar se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge.
B6.4.19 A documentação da entidade sobre a relação de proteção inclui como ela deve avaliar os requisitos de efetividade de hedge, incluindo o método ou métodos utilizados. A documentação da relação de proteção deve ser atualizada para quaisquer alterações nos métodos (ver item B6.4.17).
Contabilização de relação de proteção que se qualifica (Seção 6.5)
B6.5.1 Um exemplo de hedge do valor justo é o hedge de exposição a alterações no valor justo do instrumento de dívida de taxa fixa, resultante de alterações nas taxas de juros. Esse hedge pode ser celebrado pelo emitente ou pelo titular.
B6.5.2 A finalidade do hedge de fluxo de caixa é diferir o ganho ou a perda no instrumento de hedge para o período ou períodos em que os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetem o resultado. Um exemplo de hedge de fluxo de caixa é o uso de swap para alterar dívida de taxa flutuante (seja mensurada ao custo amortizado ou ao valor justo) para dívida de taxa fixa (ou seja, hedge de transação futura em que os fluxos de caixa futuros que estão sendo protegidos são os pagamentos de juros futuros). Por outro lado, a compra prevista de instrumento patrimonial que, uma vez adquirido, deve ser contabilizado ao valor justo por meio do resultado é um exemplo de item que não pode ser o item protegido no hedge de fluxo de caixa, porque qualquer ganho ou perda no instrumento de hedge que seria diferido não pode ser reclassificado adequadamente para o resultado durante o período em que obteria a compensação. Pelo mesmo motivo, a compra prevista de instrumento patrimonial que, uma vez adquirido, deve ser contabilizado ao valor justo, com alterações no valor justo apresentadas em outros resultados abrangentes, também não pode ser o item protegido no hedge de fluxo de caixa.
B6.5.3 Hedge de compromisso firme (por exemplo, hedge da alteração no preço de combustível relacionada ao compromisso contratual não reconhecido por concessionária de energia elétrica para comprar combustível a preço fixo) é uma cobertura de exposição à alteração no valor justo. Consequentemente, essa proteção é uma proteção de valor justo. Entretanto, de acordo com o item 6.5.4, o hedge de risco de moeda estrangeira de compromisso firme pode ser alternativamente contabilizado como hedge de fluxo de caixa.
Mensuração de inefetividade de hedge
B6.5.4 Ao mensurar inefetividade de hedge, a entidade deve considerar o valor do dinheiro no tempo. Consequentemente, a entidade deve determinar o valor do item protegido na base do valor presente e, portanto, a alteração no valor do item protegido também deve incluir o efeito do valor do dinheiro no tempo.
B6.5.5 Para calcular a alteração no valor do item protegido para a finalidade de mensurar a inefetividade de hedge, a entidade pode utilizar o derivativo, que tem termos que correspondem aos termos críticos do item protegido (isso normalmente é referido como “derivativo hipotético”), e, por exemplo, para hedge de transação prevista, seria calibrada usando o nível (ou taxa) de preço protegido. Por exemplo, se o hedge era para risco bilateral no nível de mercado corrente, o derivativo hipotético representaria contrato a termo hipotético que é calibrado para valor zero no momento da designação da relação de proteção. Se a proteção era, por exemplo, para risco unilateral, o derivativo hipotético representaria o valor intrínseco da opção hipotética que, na ocasião da designação da relação de proteção, estaria no preço se o nível de preço protegido estivesse no nível de mercado corrente, ou fora do preço se o nível de preço protegido estivesse acima (ou, para hedge de posição comprada, abaixo) do nível de mercado corrente. Utilizar derivativo hipotético é uma forma possível de calcular a alteração no valor do item protegido. O derivativo hipotético reproduz o item protegido e, portanto, resulta no mesmo resultado como se essa alteração no valor fosse determinada por abordagem diferente. Dessa forma, utilizar derivativo hipotético não é um método por si só, mas expediente matemático que somente pode ser utilizado para calcular o valor do item protegido. Consequentemente, o derivativo hipotético não pode ser utilizado para incluir características no valor do item protegido, as quais somente existem no instrumento de hedge (mas não no item protegido). Um exemplo é uma dívida denominada em moeda estrangeira (independentemente se é dívida de taxa fixa ou de taxa variável). Ao utilizar derivativo hipotético para calcular a alteração no valor dessa dívida ou no valor presente da alteração acumulada em seus fluxos de caixa, o derivativo hipotético não pode simplesmente imputar encargo por trocar diferentes moedas, ainda que os derivativos reais, sob os quais são trocadas diferentes moedas, possam incluir tal encargo (por exemplo, swaps de taxa de juros entre moedas).
B6.5.6 A alteração no valor do item protegido, determinada mediante utilização de derivativo hipotético, também pode ser utilizada para a finalidade de avaliar se a relação de proteção atende aos requisitos de efetividade de hedge.
Reequilíbrio da relação de proteção e alterações no índice de hedge
B6.5.7 Reequilibrar refere-se aos ajustes feitos às quantidades designadas do item protegido ou do instrumento de hedge da relação de proteção já existente para a finalidade de manter índice de hedge, que cumpre os requisitos de efetividade de hedge. As alterações nas quantidades designadas do item protegido ou do instrumento de hedge para finalidade diferente não constituem reequilíbrio para a finalidade desta norma.
B6.5.8 O reequilíbrio deve ser contabilizado como continuação da relação de proteção, de acordo com os itens B6.5.9 a B6.5.21. No reequilíbrio, a inefetividade de hedge da relação de proteção deve ser determinada e reconhecida imediatamente antes de ajustar a relação de proteção.
B6.5.9 Ajustar o índice de hedge permite à entidade responder a alterações na relação entre o instrumento de hedge e o item protegido, que resultam de seus itens subjacentes ou variáveis de risco, por exemplo, a relação de proteção em que o instrumento de hedge e o item protegido têm alterações de itens subjacentes diferentes, mas relacionados, em resposta à alteração na relação entre esses dois itens subjacentes (por exemplo, preços, tarifas ou índices de referência diferentes, mas relacionados). Portanto, o reequilíbrio permite a continuidade da relação de proteção em situações, em que a relação entre o instrumento de hedge e o item protegido é alterada de forma que possa ser compensada, ajustando-se o índice de hedge.
B6.5.10 Por exemplo, a entidade protege-se da exposição à moeda estrangeira A, utilizando-se de derivativo em moeda que faz referência à moeda estrangeira B e as moedas estrangeiras A e B são fixadas (ou seja, suas taxas de câmbio são mantidas dentro da banda ou à taxa de câmbio estabelecida por banco central ou outra autoridade). Se a taxa de câmbio entre a moeda estrangeira A e a moeda estrangeira B for alterada (ou seja, nova banda ou taxa for estabelecida), o reequilíbrio da relação de proteção para refletir a nova taxa de câmbio deve assegurar que a relação de proteção deve continuar a atender ao requisito de efetividade de hedge para o índice de hedge nas novas circunstâncias. Por outro lado, se houver inadimplência no derivativo de moeda, mudar o índice de hedge não garante que a relação de proteção deve continuar a atender ao requisito de efetividade de hedge. Portanto, o reequilíbrio não facilita a continuidade da relação de proteção, em situações em que a relação entre o instrumento de hedge e o item protegido muda de forma que não possa ser compensada, ajustando-se o índice de hedge.
B6.5.11 Nem toda alteração, na extensão da compensação entre as alterações no valor justo do instrumento de hedge e o valor justo do item protegido ou fluxos de caixa, constitui alteração na relação entre o instrumento de hedge e o item protegido. A entidade deve analisar as fontes de inefetividade de hedge que ela espera que afetem a relação de proteção durante sua vigência e avaliar se alterações na extensão da compensação são:
A entidade deve realizar essa avaliação em relação ao requisito de efetividade de hedge para o índice de hedge, ou seja, para assegurar que a relação de proteção não reflete desequilíbrio entre as ponderações do item protegido e o instrumento de hedge, que criam inefetividade de hedge (independentemente de ser reconhecida ou não), que pode resultar em resultado contábil inconsistente com a finalidade de contabilização de hedge. Portanto, essa avaliação requer julgamento.
B6.5.12 As flutuações em torno de índice de hedge constante (e, portanto, a inefetividade de hedge relacionada) não podem ser reduzidas, ajustando-se o índice de hedge em resposta a cada resultado específico. Portanto, nessas circunstâncias, a alteração na extensão da compensação é uma questão de mensurar e reconhecer a inefetividade de hedge, mas não requer reequilíbrio.
B6.5.13 Por outro lado, se alterações na extensão da compensação indicam que a flutuação está em torno de índice de hedge diferente do índice de hedge atualmente utilizado para essa relação de proteção, ou que existe uma tendência que se afasta desse índice de hedge, a inefetividade de hedge pode ser reduzida, ajustando-se o índice de hedge, visto que manter o índice de hedge produziria cada vez mais a inefetividade de hedge. Contudo, nessas circunstâncias, a entidade deve avaliar se a relação de proteção reflete desequilíbrio entre as ponderações do item protegido e o instrumento de hedge que criam inefetividade de hedge (independentemente de ser reconhecida ou não), que resulta em resultado contábil inconsistente com a finalidade de contabilização de hedge. Se o índice de hedge for ajustado, isso também afeta a mensuração e o reconhecimento da inefetividade de hedge porque, no reequilíbrio, a inefetividade de hedge da relação de proteção deve ser determinada e reconhecida imediatamente antes de ajustar a relação de proteção, de acordo com o item B6.5.8.
B6.5.14 Reequilibrar significa que, para fins de contabilização de hedge, após o início da relação de proteção, a entidade deve ajustar as quantidades do instrumento de hedge ou do item protegido em resposta a alterações nas circunstâncias que afetam o índice de hedge dessa relação de proteção. Normalmente, o ajuste deve refletir os ajustes nas quantidades do instrumento de hedge e do item protegido que efetivamente utiliza. Entretanto, a entidade deve ajustar o índice de hedge que resultar das quantidades do item protegido ou do instrumento de hedge que ela efetivamente utiliza se:
B6.5.15 O reequilíbrio não deve ser aplicado se o objetivo do gerenciamento de risco para relação de proteção tiver sido alterado. Em vez disso, a contabilização de hedge para essa relação de proteção deve ser descontinuada (apesar de que a entidade pode designar nova relação de proteção que envolva o instrumento de hedge ou o item protegido da relação de proteção anterior, conforme descrito no item B6.5.28).
B6.5.16 Se a relação de proteção for reequilibrada, o ajuste ao índice de hedge pode ser efetuado de diferentes formas:
As alterações no volume referem-se às quantidades que fazem parte da relação de proteção. Portanto, reduções nos volumes não significam necessariamente que os itens ou transações não existem mais, ou que não se espera que ocorram mais, e, sim, que não fazem parte da relação de proteção. Por exemplo, reduzir o volume do instrumento de hedge pode resultar em que a entidade retenha o derivativo, mas somente parte dele pode continuar a ser instrumento de hedge da relação de proteção. Isso pode ocorrer se o reequilíbrio puder ser efetuado somente reduzindo-se o volume do instrumento de hedge na relação de proteção, mas com a entidade mantendo o volume que não é mais necessário. Nesse caso, a parte não designada do derivativo deve ser contabilizada ao valor justo por meio do resultado (salvo se foi designada como instrumento de hedge em relação de proteção diferente).
B6.5.17 Ajustar o índice de hedge, aumentando-se o volume do item protegido, não afeta o modo como as alterações no valor justo do instrumento de hedge devem ser mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item protegido, relacionado ao volume anteriormente designado, também permanece sem ser afetada. Contudo, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no valor do item protegido também incluem a alteração no valor do volume adicional do item protegido. Essas alterações devem ser mensuradas a partir da data de reequilíbrio e mediante referência a essa data, em vez da data em que a relação de proteção foi designada. Por exemplo, se a entidade originalmente protegeu o volume de 100 toneladas da commodity ao preço a termo de $ 80 (o preço a termo no início da relação de proteção) e acrescentou o volume de 10 toneladas no reequilíbrio, quando o preço a termo era de $ 90, o item protegido após reequilíbrio compreende duas camadas (layers): 100 toneladas protegidas a $ 80 e 10 toneladas protegidas a $ 90.
B6.5.18 Ajustar o índice de hedge, reduzindo-se o volume do instrumento de hedge, não afeta o modo como as alterações no valor justo do item protegido são mensuradas. A mensuração das alterações no valor justo do instrumento de hedge, relacionado ao volume que continua a ser designado, também permanece sem ser afetada. Entretanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume pelo qual o instrumento de hedge foi reduzido não faz mais parte da relação de proteção. Por exemplo, se a entidade originalmente protegeu o risco de preço da commodity, utilizando o volume de derivativo de 100 toneladas como instrumento de hedge, e reduz esse volume em 10 toneladas no reequilíbrio, resta o valor nominal de 90 toneladas do volume do instrumento de hedge (ver item B6.5.16 para as consequências para o volume de derivativo (ou seja, as 10 toneladas), que não faz mais parte da relação de proteção).
B6.5.19 Ajustar o índice de hedge, aumentando-se o volume do instrumento de hedge, não afeta o modo como as alterações no valor do item protegido devem ser mensuradas. A mensuração das alterações no valor justo do instrumento de hedge, relacionado ao volume anteriormente designado, também permanece sem ser afetada. Contudo, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no valor justo do instrumento de hedge também incluem as alterações no valor do volume adicional do instrumento de hedge. Essas alterações devem ser mensuradas a partir da data de reequilíbrio, e mediante referência a essa data, em vez da data em que a relação de proteção foi designada. Por exemplo, se a entidade originalmente protegeu o risco de preço da commodity, utilizando o volume de derivativo de 100 toneladas como instrumento de hedge e acrescentou o volume de 10 toneladas no reequilíbrio, o instrumento de hedge após o reequilíbrio compreende o volume de derivativo total de 110 toneladas. A alteração no valor justo do instrumento de hedge é a alteração total no valor justo dos derivativos que constituem o volume total de 110 toneladas. Esses derivativos podem ter (e provavelmente têm) diferentes termos críticos, tais como suas taxas futuras, porque foram celebrados em diferentes momentos no tempo (incluindo a possibilidade de designar derivativos a relações de proteção, após seu reconhecimento inicial).
B6.5.20 Ajustar o índice de hedge, reduzindo-se o volume do item protegido, não afeta o modo como as alterações no valor justo do instrumento de hedge devem ser mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item protegido, relacionado ao volume que continua a ser designado, também permanece sem ser afetada. Entretanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume pelo qual o item protegido foi reduzido não faz mais parte da relação de proteção. Por exemplo, se a entidade originalmente protegeu o volume de 100 toneladas da commodity ao preço a termo de $ 80 e reduz esse volume em 10 toneladas no reequilíbrio, o item protegido após reequilíbrio são 90 toneladas protegidas a $ 80. As 10 toneladas do item protegido, que não fazem mais parte da relação de proteção, devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para a descontinuação da contabilização de hedge (ver itens 6.5.6 e 6.5.7 e B6.5.22 a B6.5.28).
B6.5.21 Ao reequilibrar a relação de proteção, a entidade deve atualizar sua análise das fontes de inefetividade de hedge, que se espera que afetem a relação de proteção durante sua vigência (restante) (ver item B6.4.2). Consequentemente, a documentação da relação de proteção deve ser atualizada.
Descontinuação da contabilização de hedge
B6.5.22 A descontinuação da contabilização de hedge deve ser aplicada prospectivamente, a partir da data em que os critérios de qualificação não são mais atendidos.
B6.5.23 A entidade não deve excluir a designação e, portanto, não deve descontinuar a relação de proteção que:
B6.5.24 Para as finalidades desta norma, a estratégia de gerenciamento de risco da entidade distingue-se de seus objetivos de gerenciamento de risco. A estratégia de gerenciamento de risco deve ser estabelecida ao nível mais elevado em que a entidade determinar a forma como ela gerencia seu risco. Estratégias de gerenciamento de risco normalmente identificam os riscos aos quais a entidade está exposta e estabelecem como a entidade deve responder a esses riscos. A estratégia de gerenciamento de risco normalmente existe para um período mais longo e pode incluir alguma flexibilidade para reagir a alterações em circunstâncias que ocorrem, enquanto existir essa estratégia (por exemplo, diferentes taxas de juros ou níveis de preços de commodities que resultam na extensão diferente de hedge). Isso normalmente deve ser estabelecido em documento geral, que deve ser encaminhado de cima para baixo na entidade por meio de políticas contendo diretrizes mais específicas. Por outro lado, o objetivo de gerenciamento de risco para relação de proteção deve ser aplicado ao nível de relação de proteção específica. Isso diz respeito ao modo como instrumento de hedge específico que foi designado deve ser utilizado para proteger a exposição específica, que foi designada como item protegido. Portanto, a estratégia de gerenciamento de risco pode envolver muitas relações de proteção diferentes, cujos objetivos de gerenciamento de risco referem-se à execução dessa estratégia de gerenciamento de risco. Por exemplo:
B6.5.25 A descontinuação da contabilização de hedge pode afetar:
B6.5.26 A relação de proteção deve ser descontinuada em sua totalidade quando, como um todo, deixar de atender aos critérios de qualificação. Por exemplo:
B6.5.27 Parte da relação de proteção deve ser descontinuada (e a contabilização de hedge continuar para a sua parte restante) quando somente parte da relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação. Por exemplo:
B6.5.28 A entidade pode designar nova relação de proteção que envolva o instrumento de hedge ou o item protegido de relação de proteção anterior para a qual a contabilização de hedge foi (em parte ou totalmente) descontinuada. Isso não constitui continuação de relação de proteção, e, sim, reinício. Por exemplo:
Contabilização do valor de opção no tempo
B6.5.29 A opção pode ser considerada como estando relacionada ao período de tempo devido ao fato de seu valor no tempo representar encargo pelo fornecimento de proteção ao titular da opção ao longo do período de tempo. Contudo, os aspectos relevantes para a finalidade de avaliar se a opção cobre o item protegido, relativo ao período de tempo ou à transação, são as características desse item protegido, incluindo como e quando ele afetará o resultado. Portanto, a entidade deve avaliar o tipo de item protegido (ver item 6.5.15(a)) com base na natureza do item protegido (independentemente de se a relação de proteção é hedge de fluxo de caixa ou hedge de valor justo):
B6.5.30 As características do item protegido, incluindo o modo como e quando o item protegido afeta o resultado, também afetam o período ao longo do qual o valor da opção no tempo que protege o item protegido relativo ao período de tempo é amortizado, que é consistente com o período ao longo do qual o valor intrínseco da opção pode afetar o resultado de acordo com a contabilização de hedge. Por exemplo, se a opção de taxa de juros (teto) for utilizada para fornecer proteção contra aumentos na despesa de juros em título de dívida de taxa flutuante, o valor no tempo desse teto deve ser amortizado no resultado, no mesmo período ao longo do qual qualquer valor intrínseco do teto deve afetar o resultado:
B6.5.31 A contabilização do valor de opções no tempo, de acordo com o item 6.5.15, também deve ser aplicada à combinação de opção comprada e opção vendida (sendo opção de venda e opção de compra) que, na data de designação como instrumento de hedge, tenham o valor no tempo líquido nulo (normalmente referido como “colar com custo zero”). Nesse caso, a entidade deve reconhecer quaisquer alterações no valor no tempo em outros resultados abrangentes, ainda que a alteração acumulada no valor no tempo ao longo do período total da relação de proteção seja nula. Portanto, se o valor da opção no tempo referir-se a:
B6.5.32 A contabilização do valor de opções no tempo, de acordo com o item 6.5.15, deve ser aplicada somente na medida em que o valor no tempo referir-se ao item protegido (valor alinhado no tempo). O valor da opção no tempo refere-se ao item protegido se os termos críticos da opção (tais como o valor nominal, a vida e o item subjacente) estiverem alinhados com o item protegido. Assim, se os termos críticos da opção e o item protegido não estiverem totalmente alinhados, a entidade deve determinar o valor alinhado no tempo, ou seja, quanto do valor no tempo incluído no prêmio (valor real no tempo) refere-se ao item protegido (e, portanto, deve ser tratado de acordo com o item 6.5.15). A entidade deve determinar o valor alinhado no tempo, utilizando a avaliação da opção que teria termos críticos, que correspondem perfeitamente ao item protegido.
B6.5.33 Se o valor real no tempo e o valor alinhado no tempo forem diferentes, a entidade deve determinar o montante que estiver acumulado em componente separado do patrimônio líquido, de acordo com o item 6.5.15, conforme abaixo:
Qualquer valor restante da alteração no valor justo do valor real no tempo deve ser reconhecido no resultado.
B6.5.34 O contrato a termo pode ser considerado como estando relacionado ao período de tempo porque seu elemento a termo representa encargos para o período de tempo (que é o prazo até o vencimento para o qual é definido). Contudo, o aspecto relevante para a finalidade de avaliar se o instrumento de hedge cobre o item protegido, relativo ao período de tempo ou à transação, é representado pelas características desse item protegido, incluindo como e quando ele afeta o resultado. Portanto, a entidade deve avaliar o tipo de item protegido (ver itens 6.5.16 e 6.5.15(a)), com base na natureza do item protegido (independentemente de se a relação de proteção é hedge de fluxo de caixa ou hedge de valor justo):
B6.5.35 As características do item protegido, incluindo o modo como e quando o item protegido afetará o resultado, também afetarão o período, ao longo do qual o elemento a termo de contrato a termo que, protege item protegido relativo ao período de tempo, for amortizado, o que ocorrerá ao longo do período ao qual se refere o elemento a termo. Por exemplo, se o contrato a termo proteger a exposição à variabilidade de taxas de juros de três meses pelo período de três meses, que se inicia no prazo de seis meses, o elemento a termo deve ser amortizado durante o período que se estende do sétimo ao nono mês.
B6.5.36 A contabilização do elemento a termo de contrato a termo, de acordo com o item 6.5.16, também deve ser aplicado se, na data em que o contrato a termo for designado como instrumento de hedge, o elemento a termo for nulo. Nesse caso, a entidade deve reconhecer quaisquer alterações no valor justo atribuíveis ao elemento a termo em outros resultados abrangentes, ainda que a alteração acumulada no valor justo atribuível ao elemento a termo ao longo do período total da relação de proteção seja nula. Assim, se o elemento a termo de contrato a termo referir-se a:
B6.5.37 A contabilização do elemento a termo de contratos a termo, de acordo com o item 6.5.16, deve ser aplicada somente na medida em que o elemento a termo referir-se ao item protegido (elemento a termo alinhado). O elemento a termo de contrato a termo estará referindo-se ao item protegido se os termos críticos do contrato a termo (tais como o valor nominal, a vida e o item subjacente) estiverem alinhados com o item protegido. Assim, se os termos críticos do contrato a termo e o item protegido não estiverem totalmente alinhados, a entidade deve determinar o elemento a termo alinhado, ou seja, quanto do elemento a termo incluído no contrato a termo (elemento a termo real) refere-se ao item protegido (e, portanto, deve ser tratado de acordo com o item 6.5.16). A entidade deve determinar o elemento a termo alinhado, utilizando a avaliação do contrato a termo que tem termos críticos, que correspondem perfeitamente ao item protegido.
B6.5.38 Se o elemento a termo real e o elemento a termo alinhado forem diferentes, a entidade deve determinar o montante que estiver acumulado em componente separado do patrimônio líquido, de acordo com o item 6.5.16, conforme abaixo especificado:
Qualquer valor restante da alteração, no valor justo do elemento a termo real, deve ser reconhecido no resultado.
B6.5.39 Quando a entidade separar o spread com base em moeda estrangeira do instrumento financeiro e o excluir da designação desse instrumento financeiro como o instrumento de hedge (ver item 6.2.4(b)), a orientação de aplicação descrita itens B6.5.34 a B6.5.38 deve ser aplicada ao spread com base em moeda estrangeira, da mesma forma que é aplicada ao elemento a termo de contrato a termo.
hedge de grupo de itens (Seção 6.6)
Elegibilidade para contabilização de hedge e designação de posição líquida
B6.6.1 A posição líquida é elegível para contabilização de hedge somente se a entidade proteger-se em base líquida para fins de gerenciamento de risco. Se a entidade proteger-se dessa forma é um fato (não simplesmente de afirmação ou documentação). Portanto, a entidade não pode aplicar contabilização de hedge em base líquida somente para alcançar um resultado contábil específico, se isso não refletir sua abordagem de gerenciamento de risco. O hedge de posição líquida deve fazer parte da estratégia de gerenciamento de risco estabelecida. Normalmente, isso deve ser aprovado pelo pessoal-chave da administração, conforme definido na NBC-TG-05.
B6.6.2 Por exemplo, a entidade A, cuja moeda funcional é sua moeda local, tem compromisso firme de pagar FC 150.000 por despesas de publicidade no prazo de nove meses e compromisso firme de vender produtos acabados por FC 150.000 no prazo de 15 meses. A entidade A contrata um derivativo em moeda estrangeira, que será liquidado no prazo de nove meses, de acordo com o qual recebe FC 100 e paga $ 70. A entidade A não tem outras exposições a FC. A entidade A não gerencia risco de moeda estrangeira em base líquida. Portanto, a entidade A não pode aplicar a contabilização de hedge para a relação de proteção entre o derivativo em moeda estrangeira e a posição líquida de FC 100 (que consiste de FC 150.000 do compromisso firme de compra, ou seja, serviços de publicidade, e FC 149.900 (dos FC 150.000) do compromisso firme de venda) para o período de nove meses.
B6.6.3 Se a entidade A gerenciou o risco de moeda estrangeira em base líquida e não contratou o derivativo em moeda estrangeira (porque ele aumenta sua exposição ao risco de moeda estrangeira, em vez de reduzi-la), então a entidade está em posição protegida natural por nove meses. Normalmente, essa posição protegida não deve ser refletida nas demonstrações contábeis porque as transações serão reconhecidas em diferentes períodos das demonstrações contábeis no futuro. A posição líquida nula será elegível para contabilização de hedge somente se as condições descritas no item 6.6.6 forem atendidas.
B6.6.4 Quando o grupo de itens que constitui a posição líquida for designado como item protegido, a entidade deve designar o grupo geral de itens, que inclui os itens que podem compor a posição líquida. A entidade não tem permissão de designar o valor abstrato não específico de posição líquida. Por exemplo, a entidade tem grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses por FC 100 e grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses por FC 120. A entidade não pode designar o valor abstrato de posição líquida de até FC 120. Em vez disso, ela deve designar o valor bruto de compras e o valor bruto de vendas que, juntos, dão origem à posição líquida protegida. A entidade deve designar posições brutas que dão origem à posição líquida de modo que a entidade seja capaz de cumprir os requisitos para a contabilização de relações de proteção que se qualificam.
Aplicação de requisitos de efetividade de hedge ao hedge de posição líquida
B6.6.5 Quando a entidade determinar se os requisitos de efetividade de hedge do item 6.4.1(c) estarão atendidos quando ela proteger a posição líquida, ela deve considerar as alterações no valor dos itens na posição líquida que têm efeito similar ao instrumento de hedge em conjunto com a alteração no valor justo no instrumento de hedge. Por exemplo, a entidade tem um grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses por FC 100 e um grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses por FC 120. Ela proteger-se-á do risco de moeda estrangeira da posição líquida de FC 20, utilizando um contrato de câmbio futuro para FC 20. Ao determinar se os requisitos de efetividade de hedge descritos no item 6.4.1(c) foram atendidos, a entidade deve considerar a relação entre:
B6.6.6 Similarmente, se no exemplo descrito no item B6.6.5 a entidade tivesse a posição líquida nula, ela deveria considerar a relação entre o risco de moeda estrangeira, relativo a alterações no valor dos compromissos firmes de venda, e o risco de moeda estrangeira, relativo a alterações no valor dos compromissos firmes de compra, ao determinar se os requisitos de efetividade do hedge descritos no item 6.4.1(c) foram atendidos.
Hedge de fluxos de caixa que constituem posição líquida
B6.6.7 Quando a entidade proteger um grupo de itens com posições de risco que se compensam (ou seja, posição líquida), a elegibilidade para contabilização de hedge depende do tipo de hedge. Se o hedge é hedge de valor justo, então a posição líquida pode ser elegível como item protegido. Se, contudo, o hedge é hedge de fluxo de caixa, então a posição líquida somente pode ser elegível como item protegido se for hedge de risco de moeda estrangeira e a designação dessa posição líquida especificar o período da demonstração contábil em que se espera que as transações previstas afetem o resultado e, também, especificar sua natureza e volume.
B6.6.8 Por exemplo, a entidade tem posição líquida que consiste de camada (layer) inferior de FC 100 de vendas e camada inferior de FC 150 de compras. Tanto as vendas, quanto as compras, foram denominadas na mesma moeda estrangeira. Para especificar suficientemente a designação da posição líquida protegida, a entidade deve especificar na documentação original da relação de proteção que as vendas podem ser do produto A ou do produto B e as compras podem ser de maquinário do tipo A, maquinário do tipo B e matéria-prima A. A entidade também deve especificar os volumes das transações por natureza. A entidade documenta que a camada inferior de vendas (FC 100) é composta pelo volume de vendas previstas dos primeiros FC 70 do produto A e dos primeiros FC 30 do produto B. Caso se espere que esses volumes de vendas afetem o resultado em diferentes períodos do relatório contábil, a entidade deve incluir isso na documentação, por exemplo, os primeiros FC 70 de vendas do produto A que se espera, que afetem o resultado no primeiro período do relatório contábil e os primeiros FC 30 de vendas do produto B que se espera, que afetem o resultado do segundo período do relatório contábil. A entidade também documenta que a camada inferior das compras (FC 150) é composta de compras dos primeiros FC 60 de maquinário do tipo A, os primeiros FC 40 de maquinário do tipo B e os primeiros FC 50 de matéria-prima A. Caso se espere que os volumes de compras afetem o resultado em diferentes períodos do relatório contábil, a entidade deve incluir na documentação a desagregação dos volumes de compras pelos períodos do relatório contábil, nos quais se espera que afetem o resultado (de modo similar à forma como documentam os volumes de vendas). Por exemplo, a transação prevista deve ser especificada como:
Especificar a natureza dos volumes de transação prevista inclui aspectos como o padrão de depreciação para itens do imobilizado do mesmo tipo, se a natureza desses itens for tal que o padrão de depreciação pode variar dependendo de como a entidade utilizar esses itens. Por exemplo, se a entidade utilizar itens de maquinário do tipo A em dois processos de produção diferentes que resultam em depreciação linear ao longo de dez períodos do relatório contábil e o método de unidades de produção respectivamente, sua documentação do volume de compra previsto para maquinário do tipo A deve desagregar esse volume pela forma como esses padrões de depreciação são aplicados.
B6.6.9 Para hedge de fluxo de caixa de posição líquida, os valores determinados, de acordo com o item 6.5.11, devem incluir as alterações no valor dos itens na posição líquida que têm efeito similar ao instrumento de hedge em conjunto com a alteração no valor justo no instrumento de hedge. Entretanto, as alterações no valor dos itens na posição líquida, que têm efeito similar ao instrumento de hedge, devem ser reconhecidas somente quando as transações às quais elas se referem forem reconhecidas, por exemplo, quando a venda prevista for reconhecida como receita. Por exemplo, a entidade tem um grupo de vendas previstas altamente prováveis no prazo de nove meses por FC 100 e um grupo de compras previstas altamente prováveis no prazo de 18 meses por FC 120 e ela se protege do risco de moeda estrangeira da posição líquida de FC 20, utilizando contrato de câmbio futuro para FC 20. Ao determinar os valores que devem ser reconhecidos na reserva de hedge de fluxo de caixa de acordo com o item 6.5.11(a) e 6.5.11(b), a entidade deve comparar:
Contudo, a entidade deve reconhecer apenas valores relativos ao contrato de câmbio futuro até que as transações de vendas previstas altamente prováveis sejam reconhecidas nas demonstrações contábeis, ocasião em que os ganhos e as perdas nessas transações previstas devem ser reconhecidos (ou seja, a alteração no valor atribuível à alteração na taxa de câmbio entre a designação da relação de proteção e o reconhecimento de receita).
B6.6.10 Similarmente, se no exemplo a entidade tivesse a posição líquida nula, ela deve comparar o risco de moeda estrangeira relativo a alterações no valor das vendas previstas altamente prováveis com o risco de moeda estrangeira relativo a alterações no valor das compras previstas altamente prováveis. Entretanto, esses valores devem ser reconhecidos somente quando as respectivas transações previstas forem reconhecidas nas demonstrações contábeis.
Camadas (layers) de grupo de itens designados como item protegido
B6.6.11 Pelos mesmos motivos observados no item B6.3.19, designar componentes de camada de grupos de itens existentes requer a identificação específica do valor nominal dos grupos de itens a partir do qual se define o componente de camada protegida.
B6.6.12 A relação de proteção pode incluir camadas (layers) de diversos grupos diferentes de itens. Por exemplo, no hedge de posição líquida de grupo de ativos e grupo de passivos, a relação de proteção pode compreender, em combinação, um componente de camada do grupo de ativos e um componente de camada do grupo de passivos.
Apresentação de ganhos ou perdas no instrumento de hedge
B6.6.13 Se itens são protegidos conjuntamente como grupo em hedge de fluxo de caixa, eles podem afetar diferentes rubricas na demonstração do resultado e em outros resultados abrangentes. A apresentação de ganhos ou perdas de hedge nessa demonstração depende do grupo de itens.
B6.6.14 Se o grupo de itens não tiver quaisquer posições de risco que se compensam (por exemplo, grupo de despesas em moeda estrangeira que afetam rubricas diferentes na demonstração do resultado e em outros resultados abrangentes que são protegidos de risco de moeda estrangeira), então os ganhos e as perdas no instrumento de hedge reclassificado devem ser distribuídos às rubricas afetadas pelos itens protegidos. Essa distribuição deve ser realizada de forma sistemática e racional e não deve resultar no acréscimo dos ganhos ou perdas líquidos resultantes de um único instrumento de hedge.
B6.6.15 Se o grupo de itens tem posições de risco que se compensam (por exemplo, grupo de vendas e despesas denominadas em moeda estrangeira protegidas em conjunto para risco de moeda estrangeira), então a entidade deve apresentar os ganhos ou as perdas de proteção em rubrica separada na demonstração do resultado e em outros resultados abrangentes. Considere, por exemplo, o hedge do risco de moeda estrangeira de posição líquida de vendas em moeda estrangeira de FC 100 e despesas com moeda estrangeira de FC 80, utilizando contrato futuro de câmbio para FC 20. O ganho ou a perda no contrato de câmbio futuro reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado (quando a posição líquida afetar o resultado) deve ser apresentado em rubrica separada das despesas e vendas protegidas. Ademais, se as vendas ocorrem em período anterior ao das despesas, a receita de vendas ainda deve ser mensurada à taxa de câmbio à vista de acordo com a NBC-TG-02. O respectivo ganho ou perda protegida deve ser apresentado em rubrica separada, de modo que o resultado reflita o efeito de proteger a posição líquida, com o ajuste correspondente à reserva de hedge de fluxo de caixa. Quando as despesas protegidas afetarem o resultado em período posterior, o ganho ou a perda protegido, anteriormente reconhecido na reserva de hedge de fluxo de caixa nas vendas, deve ser reclassificado para o resultado e apresentado como rubrica separada daquelas que incluem as despesas protegidas, que são mensuradas à taxa de câmbio à vista de acordo com a NBC-TG-02.
B6.6.16 Para alguns tipos de hedge de valor justo, o objetivo do hedge não é essencialmente compensar a alteração no valor justo do item protegido, e, sim, transformar os fluxos de caixa do item protegido. Por exemplo, a entidade protege o risco de taxa de juros de valor justo de instrumento de dívida com taxa fixa utilizando swap de taxa de juros. O objetivo de hedge da entidade é transformar os fluxos de caixa com juros fixos em fluxos de caixa com juros flutuantes. Esse objetivo deve ser refletido na contabilização da relação de hedge, acumulando-se o provisionamento de juros líquido no swap de taxa de juros, no resultado. No caso de hedge de posição líquida (por exemplo, posição líquida de ativo de taxa fixa ou de passivo de taxa fixa), esse provisionamento de juros líquido deve ser apresentado em rubrica separada na demonstração do resultado e em outros resultados abrangentes. Isso é para evitar o acréscimo de ganhos ou perdas líquidas de um único instrumento em valores brutos que se compensam e reconhecê-los em diferentes rubricas (por exemplo, isso evita o acréscimo do recebimento de juros líquidos em um único swap de taxa de juros para a receita de juros bruta e despesa com juros bruta).