NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-39 (R3), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014 - DOU 01/12/2014
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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Altera a NBC-TG-39 (R2) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item AG12 na NBC-TG-39 (R2) - Instrumentos Financeiros - Apresentação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
AG12. Ativos e passivos que não são contratuais (como os tributos sobre a renda que são criados por leis aprovadas ou sancionadas pelo governo) não são ativos ou passivos financeiros. A forma de contabilização dos tributos sobre a renda é tratada na NBC-TG-32. De forma similar, as obrigações não formalizadas, conforme definidas na NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, não se originam de contratos e não constituem passivos financeiros.
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-39 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC-TG-39 (R3).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente em exercício