NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-39 (R2) DE 11/04/2014 - DOU 17/04/2014
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-39 (R1), DE 11 DE ABRIL DE 2013
Altera a NBC-TG-39 (R1) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (a) do item 4 na NBC-TG-39 (R1) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
4. (...)
(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjuntoque sejam contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto utilizando a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos desta Norma. A entidade também deve aplicar também esta Norma a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;
(b) (...)
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-39 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC-TG-39 (R2).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação [DOU 17/04/2014], aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 11 de abril de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente