Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-38 (R3) INSTRUMENTOS FINANCEIROS - RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-38 (R3), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014 - DOU 01/12/2014

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

Altera a NBC-TG-38 (R2) que dispõe sobre instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui a alínea (aa) na definição “Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado” do item 9 e altera o item AG99BA da NBC-TG-38 (R2) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com as seguintes redações:

9. (...)

(aa) é contraprestação contingente de adquirente em combinação de negócios à qual se aplica a NBC-TG-15;

AG99BA. A entidade pode designar todas as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de item protegido em relacionamento de cobertura. Além disso, a entidade pode designar apenas mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge com preço acima ou abaixo do determinado ou outra variável (risco unilateral). O valor intrínseco do instrumento de cobertura de opção comprada (supondo-se que tenha os mesmos termos principais do risco indicado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral no item protegido. Por exemplo, a entidade pode designar a variabilidade dos resultados de fluxos de caixa futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista em uma commodity. Nessa situação, apenas perdas de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível especificado devem ser designadas. O risco protegido não inclui o valor temporal da opção comprada, pois o valor temporal não é um componente da transação prevista que afeta o resultado (item 86(b)).

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-38 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC-TG-38 (R3).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente em exercício



(...)

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