Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-38 (R1) DE 11/12/2013

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-38 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-38 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-38 que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 13, 15, 28 e 80, as alíneas (a) dos itens 2 e 47 e (d) do item 88 e parágrafo e a definição “valor justo” do item 9, inclui o item 43A e exclui os itens 48, 48A, 49, na NBC-TG-38 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. (...)

(a)   aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas, a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, ou a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Contudo, as entidades devem aplicar esta Norma a uma participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto que, de acordo com a NBC-TG-35 e a NBC-TG-18, supramencionadas, seja contabilizada segundo esta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida na NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

9. (...)

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros

(...)

É de notar que a NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo estabelece os requisitos para mensuração do valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado.

(...)

Definições relativas a reconhecimento e mensuração

(...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo).

13. Se a entidade não estiver em condições de mensurar confiavelmente o valor justo de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial que não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico, isto é, informações de Nível 1), o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal. Se a entidade não estiver em condições de mensurar o valor justo do derivativo embutido usando esse método, aplica-se o item 12 e o instrumento híbrido (combinado) é indicado pelo valor justo por meio do resultado.

15. Nas demonstrações contábeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, são aplicados ao nível consolidado. Assim, a entidade consolida primeiro todas as controladas de acordo com a NBC-TG-36 e depois aplica os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, ao grupo resultante.

28. Quando a entidade aloca a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da parte que continua a ser reconhecida necessita ser mensurada. Quando a entidade tem histórico de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando outras transações de mercado existem para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu valor justo. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do valor justo é a diferença entre o valor justo do ativo financeiro maior como um todo e a contraprestação recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.

43A. No entanto, se o valor justo do ativo ou passivo financeiro no reconhecimento inicial difere do preço da transação, a entidade deve aplicar o item AG76.

47 (...)

(a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de instrumento patrimonial que não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (isto é, informações de Nível 1), cujo valor justo não possa ser, de outro modo, confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;

48 a 49. Eliminados.

80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser indicados como instrumentos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto para as demonstrações contábeis de uma entidade investidora, conforme definido na NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, onde as transações entre a entidade investidora e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não devem ser eliminadas nas demonstrações consolidadas. Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC-TG-02, os ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os lucros ou prejuízos consolidados.

88. (...)

(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente mensurada, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados;

3. Altera o Apêndice A - Guia de aplicação com a alteração dos itens AG3, AG4I, AG36, AG37, AG38, AG46, AG52, AG64, AG76, AG76A, AG80, AG81 e AG 96 e a inclusão dos itens AG99BA, AG99E, AG99F, AG110A e AG110B e a exclusão dos itens AG69 a AG75, AG77 a AG79 e AG82.

4. Altera o Apêndice B - Remensuração de derivativos embutidos com a alteração do item B5.

5. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-38, publicada no DOU, Seção I, de 23/11/09, passa a ser NBC-TG-38 (R1).

6. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 20/12/2013], aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



(...)

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