NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-32 (R2) DE 11/04/2014 - DOU 17/04/2014
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-32 (R2),DE 11 DE ABRIL DE 2014
Altera a NBC-TG-32 (R1) que dispõe sobre tributos sobre o lucro.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 68C e a alínea (b) do item 58 na NBC-TG-32 (R1) - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
58. (...)
(b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado) (ver itens 66 a 68).
68C. Conforme indicado no item 68A, o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada, mensurada de acordo com o item 68B) pode divergir da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada. O item 58 da Norma exige que o tributo corrente e o tributo diferido sejam reconhecidos como receita ou despesa e incluídos no resultado do período exceto quando o tributo advenha de: (a) transação ou evento que é reconhecido no mesmo período ou em período diferente, fora do resultado, ou (b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado). Se o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada) exceder o valor da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada, isso indica que a dedução fiscal se relaciona não somente com a despesa de remuneração, mas também com um item do patrimônio líquido. Nessa situação, o excesso do tributo corrente ou diferido associado deve ser reconhecido diretamente no patrimônio líquido.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-32 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC-TG-32 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 17/04/2014], aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 11 de abril de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente