NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-26 (R3) - DOU 06/11/2015 - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Acima está o endereçamento para a NBC-TG-26 (R3) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.
Veja a NBC-TG-26 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.
Altera a NBC-TG-26 (R2) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG 26 (R3), DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a NBC TG 26 (R2) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (e) do item 10, os itens 31, 54, 55, 82A, 85, 113, 114, 117, 119 e 122, inclui os itens 30A, 55A, 85A e 85B e elimina os itens 115 e 120 na NBC TG 26 (R2) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
10. (...)
(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas;
(ea) (...)
30A. Ao aplicar esta e outras normas, a entidade deve decidir, levando em consideração todos os fatos e as circunstâncias relevantes, como ela agrega informações nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções.
31. Algumas normas especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por norma, interpretação ou comunicado do CFC, se a informação resultante da divulgação não for material. Esse é o caso mesmo que a norma contenha uma lista de requisitos específicos ou descreva-os como requisitos mínimos. A entidade deve também considerar a possibilidade de fornecer divulgações adicionais quando o cumprimento de requisitos específicos nas normas é insuficiente para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição e o desempenho financeiros da entidade.
54. O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas:
(...)
(f) ativos biológicos dentro do alcance da NBC TG 29;
(g) (...)
55. A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação de contas listadas no item 54), cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.
55A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 55, esses subtotais devem:
(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com as normas;
(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;
(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos na norma para o balanço patrimonial.
82A. Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de:
(a) outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outras normas:
(i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas;
(b) participação em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela participação nas contas que, de acordo com outras normas:
(i) não serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas.
85. Outras contas (pela desagregação de contas listadas no item 82), títulos e subtotais devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade.
85A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 85, esses subtotais devem:
(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com as normas;
(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;
(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes.
85B. A entidade deve apresentar as contas nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes que conciliem quaisquer subtotais apresentados de acordo com o item 85, com os subtotais ou totais exigidos em norma específica.
113. As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.
114. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:
(a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais;
(b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou
(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:
I - declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados (ver item 16);
II - políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117);
III - informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e
IV - outras divulgações, incluindo:
divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver NBC TG 40).
115. Eliminado.
117. A entidade deve divulgar suas políticas contábeis significativas que compreendem:
(a) (...)
119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. Cada entidade deve considerar a natureza das suas operações e as políticas que os usuários das suas demonstrações contábeis esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em normas, interpretações e comunicados emitidos pelo CFC. Um exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas propriedades de investimento (ver NBC TG 28 – Propriedade para Investimento). Algumas normas, interpretações ou comunicados emitidos pelo CFC exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado.
120. Eliminado.
122. A entidade deve divulgar, juntamente com suas políticas contábeis significativas ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/2014, passa a ser NBC TG 26 (R3).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Martonio Alves Coelho - Presidente