NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-26 (R2) - DOU 06/11/2015 - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Acima está o endereçamento para a NBC-TG-26 (R2) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.
Veja a NBC-TG-26 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.
Altera a NBC-TG-26 (R1) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Exclui o item 81, altera o item 82 e inclui os itens 81A e 81B na NBC TG 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:
(a) o total do resultado (do período);
(b) total de outros resultados abrangentes;
(c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes.
Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente (*), ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente.
(*) A legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma requer que a demonstração do resultado seja apresentada em uma demonstração separada.
81B. A entidade deve apresentar os seguintes itens, além da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, como alocação da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes do período:
(a) resultado do período atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora;
(b) resultado abrangente atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora.
Se a entidade apresentar a demonstração do resultado em demonstração separada, ela apresentará a alínea (a) nessa demonstração.
82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as determinações legais:
(a)receitas;
(aa) ganhos e perdas decorrentes de baixa de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(b) custos de financiamento;
(c) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;
(d) tributos sobre o lucro;
(e) (eliminada);
(ea) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver a NBC TG 31);
(f) em atendimento à legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma, a demonstração do resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas:
I - custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos;
II - lucro bruto;
III - despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
IV - resultado antes das receitas e despesas financeiras;
V- resultado antes dos tributos sobre o lucro;
VI - resultado líquido do período.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 26 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente em exercício