Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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NBC-TG-18 (R3) INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-18 (R3), DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-18 (R2) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO,DOC.

Veja a NBC-TG-18 no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC-TG-18 (R1) que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 18, 36A, 40, 41 e 42, renumera o item 41A existente para 41D, inclui os itens 41A, 41B, 41C e 45E e, nos itens 14, 19, 20 e 22, substitui NBC-TG-38 pela NBC-TG-48 na NBC-TG-18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:

18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com a NBC-TG-48. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial.

36A. Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por si mesma entidade de investimento, tem participação em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, que é entidade de investimento, a entidade pode, na aplicação do método da equivalência patrimonial, eleger manter a mensuração ao valor justo, aplicada pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto, em suas controladas. Essa escolha deve ser feita separadamente para cada investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, para a data mais antiga em que o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto:

(a) foi inicialmente reconhecido;

(b) tornou-se entidade de investimento; e

(c) tornou-se primeiramente controladora.

40. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento dos prejuízos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto em conformidade com o disposto no item 38, a entidade deve aplicar os itens 41A a 41C para determinar se há qualquer evidência objetiva de que seu investimento líquido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto não tem recuperação.

41. A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável, descritos na NBC-TG-48, as suas outras participações em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto que estiverem ao alcance da NBC-TG-48 e que não constituam parte do investimento líquido.

41A. O investimento líquido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresenta problemas de recuperação e as perdas por redução ao valor recuperável são incorridas se, e apenas se, houver evidência objetiva da redução ao seu valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que tenham ocorrido após o reconhecimento inicial do investimento líquido (evento de perda), e esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto sobre os fluxos de caixa futuros estimados do investimento líquido, que possa ser estimado de forma confiável. Pode não ser possível identificar um evento único e distinto que tenha causado a redução ao valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de diversos eventos pode ter causado a redução ao valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de eventos futuros, independentemente de sua probabilidade, não devem ser reconhecidas. A evidência objetiva de que o investimento líquido apresenta problemas de recuperação inclui dados observáveis, que são levados à atenção da entidade sobre os seguintes eventos de perda:

(a) dificuldade financeira significativa da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto;

(b) quebra de contrato, como, por exemplo, inadimplência ou atraso nos pagamentos pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto;

(c) a entidade, por motivos econômicos ou legais, relacionados à dificuldade financeira de sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto, dá à coligada, à controlada ou ao empreendimento controlado em conjunto uma concessão que a entidade, de outro modo, não consideraria;

(d) tornar-se provável que a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto entrará em falência ou passará por outra reorganização financeira; ou

(e) desaparecimento de mercado ativo para o investimento líquido, por causa de dificuldades financeiras da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto.

41B. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros ou patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto deixaram de ser negociados publicamente não é evidência de redução ao valor recuperável. A redução da classificação de crédito ou a diminuição no valor justo da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto não representa, em si, evidência de redução ao valor recuperável, embora possa ser evidência de redução ao valor recuperável quando considerada com outras informações disponíveis.

41C. Além dos tipos de eventos no item 41A, a evidência objetiva de redução ao valor recuperável do investimento líquido nos instrumentos patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto inclui informações sobre alterações significativas com efeito adverso que tenha ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto atua, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. A diminuição significativa ou prolongada no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo de seu custo também é uma evidência objetiva de redução ao valor recuperável.

41D. No caso do balanço individual da controladora, o reconhecimento de perdas adicionais por redução ao valor recuperável (impairment) com relação ao investimento em controlada deve ser feito com observância ao disposto no item 39A.

42. Em função de o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor contábil do investimento líquido na investida (não deve ser reconhecido separadamente), ele não deve ser testado separadamente com relação ao seu valor recuperável, observado o contido no item 43A. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser testado como um único ativo, em conformidade com o disposto na NBC-TG-01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável (valor justo líquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que a aplicação dos itens 41A a 41C indicar que o investimento líquido possa estar afetado, ou seja, que indicar alguma perda por redução ao seu valor recuperável. A perda por redução ao valor recuperável, reconhecida nessas circunstâncias, não deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor contábil do investimento líquido na investida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de acordo com a NBC-TG-01, na extensão do aumento subsequente no valor recuperável do investimento líquido. Na determinação do valor em uso do investimento líquido, a entidade deve estimar:

(a) (...)

45E. A entidade deve aplicar as alterações descritas nos itens 18 e 36A, retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23 para períodos anuais que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC-TG-18 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC-TG-18 (R3).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho Presidente



(...)

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