NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-15 (R3), DE 21/11/2014 - DOU 01/12/2014 - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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Altera a NBC-TG-15 (R2) que dispõe sobre combinação de negócios.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 40, a alínea (a) do item 2 e a alínea (b) e seus incisos (i) e (ii) do item 58 da NBC-TG-15 (R2) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (...)
(a) na contabilização da formação de negócios em conjunto em suas demonstrações contábeis;
40. O adquirente deve classificar a obrigação de pagar uma contraprestação contingente que satisfaça a definição de instrumento financeiro como passivo financeiro ou como componente do patrimônio líquido, com base nas definições de instrumento patrimonial e passivo financeiro, constantes do item 11 da NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. O adquirente deve classificar uma contraprestação contingente como ativo quando o acordo conferir ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação já transferida, se certas condições específicas forem satisfeitas. O item 58 fornece orientações sobre a contabilização subsequente de contraprestações contingentes.
58. (...)
(b) outra contraprestação contingente, que:
(iii) estiver dentro do alcance da NBC-TG-38, deve ser mensurada ao valor justo em cada data de balanço e mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período de acordo com a citada Norma;
(iv) não estiver dentro do alcance da NBC-TG-38, deve ser mensurada pelo valor justo em cada data de balanço e mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-15 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC-TG-15 (R3).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 01/12/2014], aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente em exercício