Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-10 (R1) DE 11/12/2013


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-10 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-10 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-10 que dispõe sobre pagamentos baseado em ações.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 5, inclui o item 6A e exclui o item 63A na NBC-TG-10 - PAGAMENTOS BASEADO EM AÇÕES, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“5. Conforme o disposto no item 2, esta Norma deve ser aplicada às transações com pagamento baseado em ações por meio das quais produtos ou serviços são adquiridos por uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros. Contudo, a entidade não deve aplicar esta Norma às transações por meio das quais a entidade adquire produtos que integram os ativos líquidos adquiridos em operação de combinação de negócios, conforme definido na NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, em combinação de entidades ou negócios sob o mesmo controle, conforme descrito nos itens B1 a B4 da NBC-TG-15, ou quando da contribuição de negócio na formação de empreendimento controlado em conjunto, conforme definido na NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto. Assim, a emissão de instrumento patrimonial em combinação de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade não está dentro do alcance desta Norma. Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida (em retorno pela continuidade dos serviços prestados) é uma transação que está dentro do alcance desta Norma. Similarmente, o cancelamento, a substituição ou outra modificação dos acordos com pagamento baseado em ações em decorrência de combinação de negócios ou outra reestruturação societária devem ser contabilizados de acordo com esta Norma. A NBC-TG-15 dá orientação para se determinar se instrumentos patrimoniais emitidos em combinação de negócios são parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida (estando, portanto, dentro do alcance da NBC-TG-15) ou se representam um retorno pela continuidade na prestação de serviços para o período pós-combinação (estando, portanto, dentro do alcance desta Norma).

6A. Esta Norma usa o termo valor justo de forma diferente em alguns aspectos da definição de valor justo da NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo. Portanto, quando se aplica esta Norma, a entidade mensura o valor justo de acordo com esta Norma, não pela NBC-TG-46.”

2. Altera o Apêndice A - Definição de Termos com a alteração da definição “Acordo com pagamento baseado em ações” e da nota (*).

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-10, publicada no DOU, Seção I, de 17/12/10, passa a ser NBC-TG-10 (R1).

4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



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