Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TA-600 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-600 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPOS, INCLUINDO O TRABALHO DOS AUDITORES DOS COMPONENTES

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TA-600 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC-TA-600 que dispõe sobre as considerações especiais - auditorias de demonstrações contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 600 da IFAC:

1. Altera o Apêndice 1 na NBC-TA-600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, com a seguinte redação:

Apêndice 1 (ver item A19)

Exemplo de relatório do auditor independente quando a equipe de trabalho do grupo não é capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente que fundamente a opinião de auditoria do grupo.

Nota: Nesse exemplo de relatório do auditor independente, de acordo com NBC TA 700, a “Opinião” está posicionada na primeira seção e “Base para opinião” está incluída na seção logo após a seção “Opinião”. Além disso, a primeira e a última sentenças que eram incluídas na seção “Responsabilidades do auditor” são agora incorporadas como parte da nova seção “Base para opinião”.

Exemplo de opinião com ressalva onde a equipe encarregada do trabalho do grupo não é capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a opinião de auditoria do grupo.

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  • Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a BC TA 600 se aplica).
  • As demonstrações contábeis consolidadas são elaboradas pela administração da entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais).
  • Os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis consolidadas na NBC TA 210.
  • A equipe encarregada do trabalho do grupo é incapaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente relativa a componente significativo contabilizado pelo método da equivalência patrimonial. O investimento foi contabilizado por $ 15 milhões no balanço patrimonial, que apresenta ativos totais de $ 60 milhões, porque a equipe encarregada do trabalho do grupo não teve acesso aos registros contábeis, à administração ou ao auditor do componente.
  • A equipe encarregada do trabalho do grupo leu as demonstrações contábeis auditadas do componente de 31 de dezembro de 20X1, incluindo o relatório do auditor sobre elas, e considerou as informações contábeis relacionadas mantidas pela administração do grupo em relação ao componente.
  • No julgamento do sócio encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as demonstrações contábeis dessa impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente é relevante, mas não disseminado de forma generalizada. (se, no julgamento do sócio encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as demonstrações contábeis do grupo decorrente da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente é relevante e generalizado, de acordo com a NBC TA 705, o sócio encarregado do trabalho do grupo se abstém de expressar uma opinião.)
  • As exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  • Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade, de acordo com a NBC TA 570.
  • O auditor não precisa, e de outra forma não decidiu, comunicar os principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701.
  • O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório, e o assunto que deu origem à opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas também afeta as outras informações.
  • As pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis consolidadas não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS (1)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião com ressalva

Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Companhia ABC (Companhia) e suas controladas, que compreendem o balanço patrimonial consolidado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.

Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos do assunto descrito na seção a seguir, intitulada “Base para a opinião com ressalva”, as demonstrações contábeis consolidadas acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada da companhia e suas controladas, em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Base para opinião com ressalva

O investimento da companhia na empresa XYZ, uma coligada estrangeira adquirida durante o exercício e contabilizada pelo método da equivalência patrimonial, está registrado por $ 15.000 mil no balanço patrimonial consolidado de 31 de dezembro de 20X1, e a participação da companhia no lucro líquido da empresa XYZ de $ 1.000 mil está incluída no resultado do exercício findo nessa data da companhia. Não foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre o valor contábil do investimento da companhia na empresa XYZ, em 31 de dezembro de 20X1, e da participação dela no lucro líquido da investida XYZ, em razão de não termos tido acesso às informações financeiras, à administração e aos auditores da empresa XYZ. Consequentemente, não foi possível determinar se havia necessidade de ajustar esses valores.

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à companhia e suas controladas, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião com ressalva.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis consolidadas e o relatório do auditor

[Apresentação de acordo com o Exemplo 6 do Apêndice 2 da NBC TA 720. O último parágrafo da seção “Outras informações” do Exemplo 6 é customizado para descrever o assunto específico que deu origem à “Opinião com ressalva” que também afeta as outras informações].

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis consolidadas (2)

[Apresentação de acordo com o Exemplo 2 da NBC TA 700].

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis consolidadas

[Apresentação de acordo com o Exemplo 2 da NBC TA 700].

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número do registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

(1) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis consolidadas”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

(2) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 600, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009, passa a ser NBC-TA-600 (R1).

3. A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.