Ano XXV - 23 de abril de 2024

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NBC-TA-330 (R1) RESPOSTA DO AUDITOR AOS RISCOS AVALIADOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-330 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - RESPOSTA DO AUDITOR AOS RISCOS AVALIADOS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TA-330 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC TA 330 que dispõe sobre a resposta do auditor aos riscos avaliados.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 330 da IFAC:

1. Altera os itens 20, 24 e seu título , 30, A13, A14, A52 e seu título e A59 e seu título na NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, com as seguintes redações:

20. Os procedimentos substantivos do auditor devem incluir os seguintes procedimentos de auditoria relacionados com o processo de encerramento das demonstrações contábeis:

(a) confrontar ou conciliar as informações nas demonstrações contábeis com os registros contábeis que as suportam, incluindo confrontar ou conciliar as informações nas divulgações, independentemente dessas informações terem sido obtidas dentro ou fora do razão geral e dos razões auxiliares; e

(b) examinar lançamentos relevantes de diário e outros ajustes efetuados durante a elaboração das demonstrações contábeis (ver item A52).

Adequação da apresentação das demonstrações contábeis

24. O auditor deve executar procedimentos de auditoria para avaliar se a apresentação das demonstrações contábeis como um todo está de acordo com a estrutura de relatórios financeiros. Ao fazer essa avaliação, o auditor deve considerar se as demonstrações contábeis estão apresentadas de forma a refletir a adequada:

  • classificação e descrição de informações financeiras e de transações, eventos e condições subjacentes; e
  • apresentação, estrutura e conteúdo das demonstrações contábeis (ver item A59).

30. A documentação do auditor deve demonstrar que as informações nas demonstrações contábeis estão de acordo ou foram conciliadas com os registros contábeis que as suportam, incluindo confrontar ou conciliar as informações nas divulgações, independentemente dessas informações terem sido obtidas dentro ou fora do razão geral e dos razões auxiliares.

A13. Além disso, certos procedimentos de auditoria somente podem ser realizados no final do período, ou após, por exemplo:

  • confrontar ou conciliar as informações nas demonstrações contábeis com os registros contábeis que as suportam, incluindo confrontar ou conciliar as informações nas divulgações, independentemente de essas informações terem sido obtidas dentro ou fora dos razões geral e auxiliares;
  • examinar ajustes efetuados durante a elaboração das demonstrações contábeis; e
  • procedimentos para responder ao risco de que, no final do período, a entidade pode ter celebrado contratos de venda indevidos ou transações podem não ter sido finalizadas.

A14. Fatores relevantes adicionais, que influenciam a consideração do auditor sobre quando aplicar procedimentos de auditoria incluem os seguintes:

  • ambiente de controle;
  • quando as informações relevantes estão disponíveis (por exemplo, arquivos eletrônicos podem ser subsequentemente sobrescritos ou procedimentos a serem observados podem ocorrer somente em determinados períodos);
  • natureza do risco (por exemplo, se há risco de superavaliação de receitas para atender às expectativas de resultados mediante a criação subsequente de contratos fictícios de vendas, o auditor pode desejar examinar contratos disponíveis na data do final do período);
  • período ou data a qual a evidência de auditoria se refere; e
  • época da elaboração das demonstrações contábeis, particularmente para aquelas divulgações que forneçam explicações adicionais sobre valores registrados no balanço patrimonial, nas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido ou dos fluxos de caixa.

Procedimentos substantivos relacionados com o processo de encerramento das demonstrações contábeis (ver item 20)

A52. A natureza e a extensão dos procedimentos substantivos do auditor relacionados com o processo de encerramento das demonstrações contábeis dependem da natureza e da complexidade do processo de elaboração das demonstrações contábeis e dos respectivos riscos de distorção relevante.

Adequação da apresentação das demonstrações contábeis (ver item 24)

A59. A avaliação da apresentação, da organização e do conteúdo adequados das demonstrações contábeis, inclui, por exemplo, a consideração da terminologia utilizada, conforme exigida pela estrutura de relatório financeiro aplicável, o nível de detalhes fornecidos, a agregação e a desagregação de valores e as bases dos valores estabelecidos.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 330, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 330 (R1).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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