NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA
NBC-TA-210 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC-TA-210 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016
Altera a NBC-TA-210 que dispõe sobre a concordância com os termos do trabalho de auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 210 da IFAC:
1. Altera os itens 10, A11, A23 e o Apêndice 1 e inclui os itens A20 e seu título e A25 na NBC TA 210 – Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, com as seguintes redações:
10. Observado o item 11, os termos do trabalho de auditoria estabelecidos devem ser formalizados na carta de contratação de auditoria ou outra forma adequada de acordo por escrito que devem incluir (ver itens A23 a A27):
(...)
(e) referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos pelo auditor (ver item A25); e
(f) declaração de que existem circunstâncias em que o relatório pode ter forma e conteúdo diferente do esperado.
A11. De acordo com as normas de auditoria, a auditoria é conduzida com base no pressuposto de que a administração reconheceu e entende que possui as responsabilidades especificadas no item 6(b) (ver item A4 da NBC TA 200). Em certas jurisdições, essas responsabilidades podem ser especificadas em lei ou regulamento. Em outras, pode haver pouca ou nenhuma definição reguladora dessas responsabilidades. As normas de auditoria não suprimem a lei ou o regulamento nesses assuntos. Entretanto, o conceito de auditoria independente requer que o papel do auditor não envolva assumir a responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis ou pelo respectivo controle interno da entidade, e o auditor tem uma expectativa razoável de obter as informações necessárias para a auditoria (incluindo informações obtidas fora do razão geral e dos razões auxiliares) na medida em que a administração seja capaz de fornecê-las ou obtê-las. Consequentemente, o pressuposto é fundamental para a condução de auditoria independente. Para evitar mal-entendidos, obtém-se a concordância da administração de que ela reconhece e entende que essas responsabilidades fazem parte de acordo e da documentação dos termos do trabalho de auditoria nos itens 9 a 12.
Informações adicionais (ver item 6(b)(iii)b.)
A20. Informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins da auditoria podem incluir, quando aplicável, assuntos relacionados com outras informações de acordo com a NBC TA 720. Quando o auditor espera obter outras informações após a data do seu relatório, os termos do trabalho de auditoria também podem reconhecer as responsabilidades do auditor relacionadas com essas outras informações incluindo, se aplicável, as ações que seriam apropriadas ou necessárias se o auditor concluir que existe distorção relevante das outras informações em outras informações obtidas após a data do seu relatório.
A23. A forma e o conteúdo da carta de contratação podem variar entre as entidades. As informações incluídas na carta de contratação de auditoria sobre a responsabilidade do auditor podem basear-se na NBC TA 200, itens 3 a 9. Os itens 6(b) e 12 tratam da descrição da responsabilidade da administração. Além de incluir os assuntos requeridos pelo item 10, a carta de contratação de auditoria pode, por exemplo, fazer referência:
A25. Quando o auditor não for requerido a comunicar os principais assuntos de auditoria, pode ser útil para o auditor fazer referência nos termos do seu trabalho à possibilidade de comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório e, em certas jurisdições, pode ser necessário que o auditor inclua uma referência a essa possibilidade para manter a capacidade de fazer a referida comunicação.
Apêndice 1 (ver itens A24 a A26)
Exemplo de carta de contratação de auditoria
Segue exemplo de carta de contratação de auditoria para auditoria de demonstrações contábeis para fins gerais elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. A adoção desse exemplo de carta não é obrigatória, mas visa ser apenas uma orientação que pode ser usada juntamente com as considerações descritas nesta norma. Ela deve ser adaptada de acordo com os requisitos e as circunstâncias de cada caso. Esse exemplo foi elaborado para referir-se ao exame de demonstrações contábeis de um único período de apresentação de relatório e requer adaptação no caso de se pretender ou esperar que seja aplicada a auditoria recorrente (ver item 13). Pode ser apropriado procurar assessoria jurídica para confirmar se os termos da carta proposta são apropriados.
Ao representante apropriado da administração ou aos responsáveis pela governança da empresa ABC:
[Objetivo e alcance da auditoria]
Fomos solicitados por V.Sas. a examinar as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia) que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis. Temos o prazer de confirmar nossa aceitação e nosso entendimento desse trabalho de auditoria por meio desta carta.
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.
[Responsabilidade do auditor]
Nosso exame será conduzido de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de requisitos éticos pelo auditor. Como parte de uma auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional, e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Devido às limitações inerentes de auditoria, juntamente com as limitações inerentes de controle interno, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes podem não ser detectadas, mesmo que a auditoria seja adequadamente planejada e executada de acordo com as normas de auditoria.
[Responsabilidade da administração e identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável (para fins desse exemplo, presume-se que o auditor não determinou que a lei ou o regulamento prevê essas responsabilidades em termos apropriados; portanto, as descrições no item 6(b) são utilizadas)].
Nosso exame será conduzido com base no fato de que a administração [e, quando apropriado, os responsáveis pela governança] reconhece e entende que é responsável:
pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil;
pelo controle interno que a administração determinar ser necessário para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro; e
(c) por nos fornecer (ver item A24 para exemplos de outros assuntos relacionados a responsabilidades da administração que podem ser incluídos):
(i) acesso a todas as informações relevantes de que a administração tem conhecimento para a elaboração das demonstrações contábeis, como registros, documentação e outros assuntos;
(ii) informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins da auditoria; e
(iii) acesso irrestrito às pessoas dentro da entidade que o auditor determinar como necessário para obter evidência de auditoria.
Como parte de nosso processo de auditoria, solicitaremos da administração [e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança] confirmação por escrito sobre declarações feitas a nós em relação à auditoria.
Esperamos contar com a total cooperação de sua equipe durante nossa auditoria.
[Outras informações relevantes]
[Inserir outras informações, como acordos de honorários, faturamento e outros termos específicos, conforme apropriado]
[Relatório a ser emitido]
[Inserir referência apropriada à forma e ao conteúdo esperados do relatório do auditor, incluindo, se aplicável, a apresentação das outras informações de acordo com a NBC TA 720].
A forma e o conteúdo do nosso relatório podem precisar ser alterados considerando nossas constatações decorrentes da auditoria.
Favor assinar e nos devolver a cópia desta carta anexada, indicando seu reconhecimento e concordância com os termos para realização da nossa auditoria das demonstrações contábeis, e sua concordância com eles, incluindo nossas respectivas responsabilidades.
Firma de auditoria
Assinatura do sócio ou responsável técnico
Assinatura e “de acordo” em nome da Companhia ABC
......................
Nome e cargo
Data
2. Em razão da inclusão dos itens A20 e A25, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A20 para A21, A21 para A22, A22 para A23, A23 para A24, A24 para A26, A25 para A27, e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.
3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 210, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 210 (R1).
4. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 05/09/2016], aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente