Ano XXVI - 14 de março de 2025

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NBC-PG-300-350 - CUSTÓDIA DE ATIVOS DE CLIENTES


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - NORMAS TÉCNICAS PROFISSIONAIS

NBC-PG-300 - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)

SEÇÃO 350 - CUSTÓDIA DE ATIVOS DE CLIENTES

  1. Introdução
  2. Exigências e material de aplicação
    1. Antes de assumir a custódia
    2. Depois de assumir a custódia

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Introdução

350.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

350.2 A detenção de ativos de clientes cria ameaça de interesse próprio ou outra ameaça ao cumprimento dos princípios de comportamento profissional e objetividade.

Esta Seção descreve as exigências específicas e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Exigências e material de aplicação

Antes de assumir a custódia

R350.3 O profissional da contabilidade não deve assumir a custódia de dinheiro ou outros ativos de clientes, a menos que seja permitido por lei e de acordo com quaisquer condições nas quais essa custódia poderá ser assumida.

R350.4 Como parte dos procedimentos de aceitação de clientes e de trabalho relacionados com a assunção da custódia de dinheiro ou ativos de clientes, o profissional da contabilidade deve:

  • (a) fazer indagações sobre a fonte dos ativos; e
  • (b) considerar as obrigações legais e regulatórias relacionadas.

350.4A1 As indagações sobre a fonte dos ativos dos clientes pode revelar, por exemplo, que os ativos eram derivados de atividades ilegais, como lavagem de dinheiro.

Nessas circunstâncias, uma ameaça poderia ser criada e as disposições da Seção 360 seriam aplicáveis.

Depois de assumir a custódia

R350.5 O profissional da contabilidade a quem é confiado dinheiro ou outros ativos que pertencem a outros deve:

  • (a) cumprir com as leis e os regulamentos relevantes para a custódia de ativos e para a prestação de contas sobre eles;
  • (b) manter esses ativos separadamente de ativos pessoais ou da firma;
  • (c) usar esses ativos somente com a finalidade à qual eles se destinam; e
  • (d) estar pronto, a qualquer tempo, para prestar contas sobre esses ativos e sobre qualquer receita, dividendos ou ganhos gerados a quaisquer pessoas que tenham direito a essa prestação de contas.


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