NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - NORMAS TÉCNICAS PROFISSIONAIS
NBC-PG-300 - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)
SEÇÃO 350 - CUSTÓDIA DE ATIVOS DE CLIENTES
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Introdução
350.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
350.2 A detenção de ativos de clientes cria ameaça de interesse próprio ou outra ameaça ao cumprimento dos princípios de comportamento profissional e objetividade.
Esta Seção descreve as exigências específicas e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Exigências e material de aplicação
Antes de assumir a custódia
R350.3 O profissional da contabilidade não deve assumir a custódia de dinheiro ou outros ativos de clientes, a menos que seja permitido por lei e de acordo com quaisquer condições nas quais essa custódia poderá ser assumida.
R350.4 Como parte dos procedimentos de aceitação de clientes e de trabalho relacionados com a assunção da custódia de dinheiro ou ativos de clientes, o profissional da contabilidade deve:
350.4A1 As indagações sobre a fonte dos ativos dos clientes pode revelar, por exemplo, que os ativos eram derivados de atividades ilegais, como lavagem de dinheiro.
Nessas circunstâncias, uma ameaça poderia ser criada e as disposições da Seção 360 seriam aplicáveis.
Depois de assumir a custódia
R350.5 O profissional da contabilidade a quem é confiado dinheiro ou outros ativos que pertencem a outros deve: