Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-PA-290 (R1), DE 16/05/2014

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PA-290 (R1), DE 16 DE MAIO DE 2014 - independência em trabalhos de auditoria e revisão

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Altera a NBC-PA-290 que dispõe sobre independência em trabalhos de auditoria e revisão. [DOU 19/05/2014]

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a Seção 290 do Código de Ética do Contador da IFAC:

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1. Altera os itens 28, 39 e seu título e 154, e inclui os itens 40 a 49, na NBC-PA-290 - INDEPENDÊNCIA - TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO, com as seguintes redações:

28. Mesmo quando não requerido por esta Norma, pelas normas de auditoria aplicáveis, por lei ou regulamento, é incentivada a comunicação regular entre as firmas e os responsáveis pela governança do cliente de auditoria sobre relacionamentos e outros assuntos que podem ser, na opinião da firma, razoavelmente relacionados com a independência. Essa comunicação permite aos responsáveis pela governança:

(a) considerar o julgamento da firma na identificação e avaliação de ameaças à independência;

(b) considerar a adequação de salvaguardas aplicadas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável; e

(c) tomar as medidas apropriadas. Essa abordagem pode ser especialmente útil em relação a ameaças de intimidação e de familiaridade.

Em cumprimento às exigências desta Norma com relação à comunicação com os responsáveis pela governança, a firma deve determinar, considerando a natureza e a importância das circunstâncias e o assunto a ser comunicado, quais são as pessoas apropriadas na estrutura de governança da entidade que devem ser comunicadas. Se a firma se comunica com um subgrupo da governança, por exemplo, o comitê de auditoria ou um indivíduo, a firma deve determinar se a comunicação com todos os responsáveis pela governança também é necessária para que sejam adequadamente informados.

Desvios de disposições desta Norma

39. Um desvio de disposições desta Norma pode ocorrer não obstante a firma possua políticas e procedimentos desenhados para fornecer garantia razoável de que a independência seja mantida. A consequência do desvio pode requerer a descontinuação do trabalho de auditoria.

40. Quando a firma conclui que o desvio ocorreu, a mesma deve descontinuar, suspender ou eliminar a participação ou o relacionamento que causou o desvio e tratar das consequências do desvio.

41. Quando o desvio é identificado, a firma deve analisar se há qualquer tipo de exigência legal ou regulatória aplicável ao desvio e, em caso positivo, deve atender essa exigência. A firma deve considerar reportar o desvio para um órgão profissional, autoridade reguladora ou supervisora pertinente caso essa divulgação seja prática comum ou esperada na jurisdição específica.

42. Quando o desvio é identificado, a firma deve, de acordo com as suas políticas e procedimentos, comunicar imediatamente o desvio para o sócio do trabalho, os responsáveis pelas políticas e procedimentos relacionados à independência, outras pessoas pertinentes na firma e, quando necessário, a rede e as pessoas sujeitas às exigências de independência que devem tomar as ações adequadas. A firma deve avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade e a capacidade da firma de emitir um relatório de auditoria. A relevância do desvio depende de fatores como:

· a natureza e a duração do desvio;

· a quantidade e a natureza de quaisquer desvios anteriores com relação ao trabalho de auditoria atual;

· se um membro da equipe de auditoria tinha conhecimento da participação ou do relacionamento que resultou no desvio;

· se a pessoa que causou o desvio é membro da equipe de auditoria ou outra pessoa para a qual há exigências de independência;

· se o desvio envolve um membro da equipe de auditoria, o papel dessa pessoa;

· se o desvio foi causado pela prestação de serviço profissional, o impacto desse serviço, se houver, sobre os registros contábeis ou os valores registrados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma irá expressar uma opinião; e

· a extensão das ameaças de interesse próprio, defesa dos interesses do cliente, intimidação ou de outras ameaças criadas pelo desvio.

43. Dependendo da relevância do desvio, pode ser necessário descontinuar o trabalho de auditoria ou pode ser possível tomar uma ação que trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. A firma deve determinar se essa ação pode ser tomada e se é adequada nas circunstâncias. Ao fazer isso, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro razoável e bem informado, ponderando a relevância do desvio, a ação a ser tomada e todos os fatos e as circunstâncias específicas disponíveis ao auditor à época, provavelmente chegaria à conclusão de que a objetividade da firma estaria comprometida e, portanto, a firma não teria capacidade para emitir um relatório de auditoria.

44. Exemplos de ações que a firma pode considerar incluem:

  • retirada da pessoa da equipe de auditoria;
  • condução de revisão adicional do trabalho de auditoria afetado ou reexecução daquele trabalho na medida necessária, em cada caso fazendo uso de pessoal distinto;
  • recomendação para que o cliente de auditoria contrate outra firma para revisar ou reexecutar o trabalho de auditoria afetado na medida necessária; e
  • quando o desvio se refere a serviço de não asseguração que afete os registros contábeis ou o valor registrado nas demonstrações contábeis, contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço de não asseguração ou fazer com que outra firma reexecute o serviço de não asseguração na medida necessária de modo a permitir que a mesma assuma a responsabilidade pelo serviço.

45. Se a firma determinar que nenhuma ação possa ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve informar os responsáveis pela governança tão logo possível e tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de auditoria de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis para a descontinuação do trabalho de auditoria. Quando a descontinuação do trabalho não é permitida nos termos da lei ou regulamentos, a firma deve cumprir quaisquer exigências de divulgação.

46. Se a firma determinar que ações possam ser tomadas para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve discutir o desvio e as ações tomadas ou a serem tomadas com os responsáveis pela governança. A firma deve discutir o desvio e a ação assim que possível, exceto nos casos de desvios menos significativos, que podem ser reportados em prazo maior somente se os responsáveis pela governança tenham determinado um prazo alternativo para reporte destes. As questões a serem discutidas devem incluir:

  • a relevância do desvio, inclusive sua natureza e duração;
  • como ocorreu o desvio e como ele foi identificado;
  • a ação tomada ou a ser tomada e a justificativa da firma sobre porque a ação irá tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio e permitir que a firma emita um relatório de auditoria;
  • a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa para essa conclusão; e
  • quaisquer medidas que a firma tenha tomado ou se propõe a tomar para minimizar ou evitar o risco de desvios adicionais.

47. A firma deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança todas as questões discutidas de acordo com o item 46 e obter a concordância dos responsáveis pela governança de que aquela ação que pode ser ou foi tomada trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. A comunicação deve incluir uma descrição das políticas e procedimentos da firma pertinentes ao desvio que foram desenhados de modo a fornecer garantia razoável de que a independência seja mantida e quaisquer medidas que a firma tenha tomado ou se propõe a tomar para minimizar ou evitar o risco de desvios adicionais. Caso os responsáveis pela governança não concordem que a ação tomada tratou de forma satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve tomar medidas necessárias para descontinuar o trabalho de auditoria, quando permitido nos termos da lei ou regulamento, em conformidade com quaisquer exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de auditoria. Quando a descontinuação do trabalho não é permitida nos termos da lei ou regulamento, a firma deve cumprir quaisquer exigências de divulgação.

48. Caso o desvio tenha ocorrido antes da emissão do relatório de auditoria anterior, a firma deve cumprir os termos desta Norma ao avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade da firma e sua capacidade de emitir um relatório de auditoria no período atual. A firma deve considerar ainda o impacto do desvio, se houver, sobre a sua objetividade com relação a quaisquer relatórios de auditoria emitidos anteriormente, e a possibilidade de recolhimento desses relatórios de auditoria, e discutir a questão com os responsáveis pela governança.

49. A firma deve documentar o desvio, a ação tomada, as principais decisões tomadas e todas as questões discutidas com os responsáveis pela governança e quaisquer discussões com órgão profissional, autoridade reguladora ou supervisora pertinente. Quando a firma continua com o trabalho de auditoria, as questões a serem documentadas também devem incluir a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa porque a ação tomada tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio de tal forma que a firma pudesse emitir um relatório de auditoria.

Os itens 50 a 99 foram intencionalmente deixados em branco.

154. Quando um cliente de auditoria torna-se entidade de interesse público, o período de tempo em que a pessoa desempenhou a função de sócio-chave da auditoria para o cliente de auditoria antes de o cliente tornar-se entidade de interesse público deve ser levada em consideração na determinação do momento da rotação. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio-chave da auditoria para o cliente de auditoria por três anos ou menos quando o cliente se tornar entidade de interesse público, o número de anos que a pessoa pode continuar a desempenhar essa função no cliente antes de ser substituída é cinco anos menos o número de anos que já desempenhou essa função. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio-chave da auditoria para o cliente de auditoria por quatro anos ou mais quando o cliente se tornar entidade de interesse público, o sócio pode continuar a desempenhar essa função, no máximo, por dois anos adicionais antes de ser substituído.

2. Exclui os itens 117, 133 e 159 e, no final da Norma, os itens de transição de 1 a 6 e seus títulos, na NBC-PA-290.

3. Altera as definições “Equipe de trabalho” e “Responsáveis pela governança” na NBC-PA-290, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Definições

Equipe de trabalho - todos os sócios e equipe envolvidos no trabalho e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou firma em rede para executar procedimentos de asseguração no trabalho. Não estão incluídos os especialistas externos contratados pela firma ou por firma em rede. Também não estão incluídas as pessoas dentro da função de auditoria interna do cliente que fornecem assistência direta em um trabalho de auditoria quando o auditor externo cumpre com os requerimentos da NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna.

Responsáveis pela governança são as pessoas ou organizações, com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e obrigações relacionadas com a prestação de contas (accountability) da entidade. Isto inclui a supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros. Para algumas entidades, em algumas jurisdições, os responsáveis ​​pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros executivos de conselho de governança de entidade do setor público ou privado, ou sócio-proprietário.

4. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-PA-290, publicada no DOU, Seção I, de 14/12/10, passa a ser NBC-PA-290 (R1).

5. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação. [DOU 19/05/2014]

Brasília, 16 de maio de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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