Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-ITG-2003 (R1) - ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-ITG - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA - GERAL

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 2003 (R1), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a ITG 2003, que dispõe sobre entidade desportiva profissional.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Altera a ITG 2003, que dispõe sobre entidade desportiva profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 2, 4, 6, 10 e 17 e inclui os itens 5A, 10A e 15A na ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional, e retira da denominação a palavra “Profissional”, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. Aplicam-se à entidade desportiva profissional e não profissional esta interpretação e as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

4. Compõe o ativo intangível da entidade desportiva entre outros:

(a) (...)

(b) eliminada.

5A. Os gastos com candidato a atleta devem ser reconhecidos no resultado, enquanto não apresentar as condições para o reconhecimento como ativo intangível.

6. Os valores classificados no ativo intangível relativos aos custos com a formação de atletas devem ser reclassificados para a conta atletas formados, no mesmo grupo do intangível, quando o atleta alcançar a formação pretendida pela administração.

10. As receitas de bilheteria, direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luva e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas de acordo com o princípio da competência.

10A. No caso de contrato de cessão onerosa de direitos de transmissão e exibição de jogos com previsão de recebimento de parte do valor do contrato a título de luva, prêmio ou outra denominação congênere, mesmo que seja sem qualquer obrigação de performance explícita, o contrato deve ser analisado como um todo e a receita deve ser reconhecida de acordo com o regime da competência, nos termos dos itens B48 a B51 da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente.

15A. Os gastos com formação de atleta somente podem ser reconhecidos como ativo intangível a partir do momento em que o candidato a atleta apresentar viabilidade técnica de se tornar atleta profissional, de acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível, especialmente os itens 13 e 54 a 64.

17. As notas explicativas, além das exigidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade, devem conter as seguintes informações:

(a) (...)

(c) receitas auferidas por atividade;

(d) o total de atletas vinculados à entidade na data base das demonstrações contábeis, contemplando o percentual de direito econômico individual ou por categoria ou a inexistência de direito econômico;

(e) (...)

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2003, publicada no DOU, Seção I, de 30/1/2013, passa a ser ITG 2003 (R1) – Entidade Desportiva.

3. As alterações desta norma entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



(...)

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