NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICOS
NBC-ITG-09, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 - DOU 22/12/2016 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, SEPARADAS, CONSOLIDADAS E EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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Altera a NBC-ITG-09 que dispõe sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 21 e 67 da ITG 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, que passam a vigorar com as seguintes redações:
21. O montante correspondente à diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido cujo controle foi obtido deve ser considerado como ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins do cômputo da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), mesmo não estando refletido nas demonstrações contábeis individuais da entidade, cujo controle foi obtido, e as diferenças individuais entre o valor justo e o valor contábil de cada ativo e passivo da entidade, cujo controle foi obtido, devem compor também os saldos desses ativos e passivos da entidade adquirida, para fins de consolidação das demonstrações contábeis.
67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, deve considerar a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial contábil adquirido em contrapartida do seu patrimônio líquido (individual e consolidado), semelhantemente, por exemplo, à compra de ações próprias (em tesouraria). No caso de alienação, desde que não seja perdido o controle sobre a controlada, a diferença também deve ser alocada diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas e a sigla da ITG 09, publicada no DOU, Seção 1, de 28.11.2014, passa a ser ITG 09 (R1).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 1.021.