Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.14.2 - Obrigações Sociais e Estatutárias

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

COSIF 1.14.2 - Obrigações Sociais e Estatutárias (Revisada em 20-02-2024)

1.14.2.1 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.2.2 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.2.3 - A conta 8.9.7.10.00-5 PARTICIPAÇÕES NO LUCRO, por ocasião dos balanços semestrais é encerrada mediante transferência para APURAÇÃO DE RESULTADO, e na Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício (Doc. nº 8) figura de forma desdobrada nos itens específicos daqueles documentos. (Circ. 1273)

1.14.2.4 - Classificam-se como participações estatutárias nos lucros somente aquelas gratificações, participações e contribuições que legal, estatutária ou contratualmente, devam ser apuradas por uma porcentagem do lucro ou, pelo menos, subordinam-se à sua existência. (Circ. 1273)

1.14.2.5 - Os dividendos, bonificações e participações no lucro a serem distribuídos a acionistas, cotistas ou sócios registram-se em DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, observado o disposto no item 4.5.1.4 deste plano contábil. (Circ. 1273, Cta Circ 3516)

NOTA DO COSIFE:

O item 4.5.1.4. está no ANEXO 5 do Capítulo 4 do COSIF, que discorre sobre a aplicação do Pronunciamento CPC 24 - Eventos Subsequentes é igual ao contido na NBC-TG-24.

1.14.2.6 - Revogado (Res. 4706)

1.14.2.7 - Revogado (Res. 4706)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 4.706/2018 dispõe sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

  1. REVOGA a Circular BCB 2.403/1994 que dispunha sobre a capitalização de lucros e absorção do saldo de prejuízos acumulados, apurados em balanço de 30 de junho e
  2. REVOGA A Circular BCB 2.739/1997 que estabelecia procedimentos para o registro da remuneração do capital próprio.

A Carta Circular BCB 3.935/2019 criou e excluiu rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de remuneração do capital.

A Resolução CMN 4.706/2018 entrou em vigor em 01/01/2019.

1.14.2.8 - Nos pagamentos eventuais por conta de gratificações ou participações de administradores ou empregados no lucro observa-se que: (Circ. 1273)

  • a) devem ser registrados em PARTICIPAÇÕES PAGAS ANTECIPADAMENTE;
  • b) os valores assim registrados devem ser baixados imediatamente após a apuração dos valores finais das participações, ainda antes do levantamento do balanço semestral;
  • c) nas hipóteses de apuração de prejuízo no balanço, a instituição deve providenciar imediata regularização da pendência, mediante a reposição, pelos beneficiários, dos valores pagos.

1.14.2.9 - A instituição deve manter controles analíticos para identificar os dividendos e outras participações no lucro por exercício ou ano-base. (Circ. 1273)

1.14.2.10 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a: (Res CMN 4877 art 2º)

  • a) parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
  • b) demais obrigações assumidas com empregados.

1.14.2.11 - No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição. (Res CMN 4877 art 2º parágrafo único)

1.14.2.12 - As instituições mencionadas no item 10 desta seção devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados. (Res CMN 4877 art 3º)

1.14.2.13 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Res CMN 4877 art 3º § 1º)

1.14.2.14 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos da Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res CMN 4877 art 3º § 2º)

1.14.2.15 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento. (Res CMN 4877 art 3º § 3º)

1.14.2.16 - As instituições mencionadas no item 10 desta seção que utilizarem a faculdade prevista no item 1.14.2.15 devem: (Res CMN 4877 art 3º § 4º)

  • a) aplicar a alteração de forma prospectiva;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
  • c) aplicar a taxa de desconto de que trata o item 1.14.2.15 de forma consistente ao longo do tempo.
NOTA DO COSIFE:

O Pronunciamento CPC 33 - Eventos Subsequentes é igual ao contido na NBC-TG-33.

Para os contadores, auditores e peritos contábeis os Pronunciamentos do CPC não valem como norma contábil. Valem somente os textos expedidos pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente estes devem ser mencionados nos trabalhos técnico-profissionais efetuados.

A não observância das normas diretamente expedidas pelo CFC sujeita o Profissional da Contabilidade a Processo Administrativo Sancionador, segundo o Código de Ética Profissional do Contador.

1.14.2.17 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 1.14.2.15, caso identifique inobservância ao previsto na alínea “c” do item 1.14.2.16. (Res CMN 4877 art 5º)

1.14.2.18 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio e instituições de pagamento que devem observar regulamentação emanada pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço. (Res. 4706, art 1º e art 2º caput)

1.14.2.19 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Res. 4706 art 2º parágrafo único)

1.14.2.20 - As instituições mencionadas no item 1.14.2.18 devem registrar em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários: (Res. 4706 art 3º)

  • a) a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou do balanço; e
  • b) a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:
  • I – ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou
  • II – existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição;

1.14.2.21 - A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial pelas instituições financeiras referidas no item 1.14.2.18 deve ser reconhecida no ativo, quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento. (Res. 4706 art 4º)

1.14.2.22 - A forma de registro contábil prevista no item anterior se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração. (Res. 4706 art 5º)



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