Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.1.7 - Bancos Estrangeiros


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.7 - BANCOS ESTRANGEIROS (Revisada em 15-10-2024)

Veja também o comentário na NOTA 1.1.6.19 sobre as autorização para instalação de Bancos Estrangeiros no Brasil de acordo com o disposto no artigo 18 da Lei 4.595/1964.

Veja no MNI 2-1-29 como se processa a regularização de Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior

Torna-se importante lembrar especialmente para os fiscalizadores e auditores independentes que as instituições financeiras não residentes estabelecidas em paraísos fiscais podem ter contas bancárias no Brasil, observado o disposto no MNI 2-1-29.

Então, faz-se necessário que sejam investigadas as movimentações financeiras realizadas por essas instituições porque não estão habilitadas para captação de depósitos no Brasil nem para remessa do numerário para o exterior. Essas remessas podem ser caracterizadas como fraude cambial e evasão de divisas com base nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).

Operações desses tipos também podem ser enquadradas como Lavagem de Dinheiro Sujo (obtido na ilegalidade) combatidas pela Lei 9.613/1998. Essa mesma lei também combate a ocultação de bens , direitos e valores (blindagem fiscal e patrimonial) que é utilizada para evitar o arresto dos citados bens e direitos e ainda importâncias em dinheiro para pagamento de dívidas oriundas da sonegação fiscal entre outras.

Essas contas bancárias de não residentes também podem ter sua documentação forjada. Esse irregularidade constitui-se em crime de falsidade de conformidade com o disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1991.

Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.1.7.1 - Aplicam-se às agências de bancos comerciais estrangeiros instalados no País as normas deste Plano, cabendo à dependência principal no Brasil as atribuições de sede. (Circ. 1273)



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